TJCE - 3000057-81.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67719113
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67719113
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01/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a sentença de ID 64467790, fora(m) expedido(s) o(s) devido(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento de numerários, conforme se infere(m) do(s) documento(s) de ID(s) 67503961. O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 31 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
31/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64467790
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64467790
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-81.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 62998907).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 64425325). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63829449
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63262806
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-81.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do pagamento realizado no presente feito. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 28 de junho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-81.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 31 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000057-81.2021.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA COELHO DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa, na medida em que a contratação discutida nos atos foi concretizada de forma lícita, apesar de o contrato não ter sido apresentado no momento oportuno, sendo acostada antes mesmo de ser intimado da sentença proferida nos autos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição ou mesmo obscuridade.
De logo, ressalto que o contrato objeto da controvérsia não foi acostado aos autos até o momento da prolação da sentença, de sorte que o argumento que norteia os presentes embargos de declaração revela-se totalmente descabido.
Não houve qualquer omissão no particular, pois não se pode nem sequer aferir a existência do contrato quando da prolação da sentença.
Em verdade, o que pretende a parte embargante com a presente manifestação é a reanálise do feito e não a correção de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Com efeito, ao proferir a decisão embargada, este juízo considerou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a ausência de juntada tempestiva – pela parte promovida – do instrumento contratual objeto da controvérsia, razão pela qual houve o deferimento dos pedidos autorais. É dizer: o autor comprovou de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré sequer apresentou contraprova suficiente a infirmar tais fatos.
A parte embargante deveria ter apresentado o instrumento contratual em juízo em momento oportuno, é dizer, com a contestação (art. 434, CPC), e não após a prolação da sentença, como ocorreu no presente caso, sendo certo que a oportunidade para tanto restou preclusa.
No particular, não se deve perder de vistas que é possível, na forma do diploma processual civil, a juntada de documentos em momento posterior à contestação, devendo a parte interessada comprovar o motivo da juntada intempestiva (art. 435 e parágrafo único, CPC), ônus do qual a parte embargante não se desvencilhou.
Colaciono o teor dos dispositivos citados. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Ressalto ainda que apesar das contingências decorrentes da pandemia do Covid-19, entendo que o lapso aqui destacado era suficiente para que houvesse a juntada do contrato, o que não ocorreu.
Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de recurso inominado, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 7 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 7 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:38
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:25
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:25
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/02/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
30/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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