TJCE - 3000418-05.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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07/02/2025 13:35
Juntada de informação
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30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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02/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125774967
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125774967
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18/11/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125774967
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18/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:28
Juntada de informação
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25/09/2024 21:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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25/09/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:40
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:39
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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16/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83706901
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83706901
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá PROCESSO: 3000418-05.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 POLO PASSIVO:MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO DECISÃO| Trata-se de ação proposta por MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a obtenção de provimento condenatório, que obrigue o demandado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por rural idade. Compulsando os autos, verifico que não é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, CPC).
Também não é possível julgar antecipadamente qualquer dos pedidos em face da necessidade de produção de outras provas. Assim passo a sanear e ordenar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Ritos Cíveis. O deslinde da causa reclama a demonstração da qualidade de segurado especial da requerente, bem como o cumprimento do período de carência do benefício pretendido, sendo estas as questões de fato controvertidas, sobre as quais deve recair a atividade probatória. Ausentes razões que justifiquem solução diversa, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Não há, entre as partes, controvérsia relevante sobre questões de direito, de sorte que a lide deverá ser resolvida à luz das disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), especialmente os artigos 11, § 1º, 48 e 142. POSTO ISSO, fixo como ponto controvertido o efetivo exercício, por parte da autora, de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo de carência legalmente exigido (art. 142 da Lei 8.213/91). Defiro a prova documental, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Intimem-se as partes para acostar aos autos o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento. A intimação das testemunhas deverá ser feita nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. A intimação da parte promovente para comparecer ao depoimento pessoal deverá ser feita pessoalmente e conter a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento (art. 357, § 1º, CPC). Expedientes necessários. TIANGUÁ, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
17/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83706901
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17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66881161
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66881161
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18/08/2023 00:00
Intimação
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, à Secretaria para dar fiel cumprimento aos comandos remanescentes do despacho de I.D n° 62866452, qual seja; "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC." Tianguá/CE, em 17 de agosto de 2023. Secretaria de Vara -
17/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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05/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá PROCESSO: 3000418-05.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 POLO PASSIVO:MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO D E S P A C H O Não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O Instituto Nacional do Seguro Social já se manifestou pela absoluta inviabilidade de realização de acordo em relação a benefícios rurais e benefícios por incapacidade, sem que tenha sido produzida a prova testemunhal ou pericial, conforme o caso.
No caso em análise, a instrução probatória é imprescindível para o deslinde do feito, não se mostrando admissível a autocomposição (artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), o que inviabiliza a designação de audiência prévia de conciliação.
Assim, deixo de designar audiência de mediação e conciliação.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
22/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá PROCESSO: 3000418-05.2023.8.06.0173 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 POLO PASSIVO:MARGARIDA AGOSTINHO LOURENCO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, uma vez que o requerente afirma que reside no Sítio Bela Vista, neste município, mas não foi informado nenhum ponto de referência, o que dificulta, sobremaneira, podendo até mesmo impossibilitar, a localização do demandante.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu endereço completo, com menção a ponto de referência, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 25 de abril de 2023.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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