TJCE - 0000240-79.2018.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137681396
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137681396
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 137681396
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03/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137681396
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03/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 101921871
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 101921871
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000240-79.2018.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: ESTADO DO CEARA Requerido: VICENTE DA SILVA ALEXANDRE Considerando que não ocorreu o pagamento do débito remanescente, realize-se pesquisa no sistema próprio, para designação de leiloeiro para realizar a expropriação do automóvel penhorado. Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, entendo incabível no momento, posto que ainda não transitado em julgado o título que a fixou. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921871
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101921871
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000240-79.2018.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: ESTADO DO CEARA Requerido: VICENTE DA SILVA ALEXANDRE Considerando que não ocorreu o pagamento do débito remanescente, realize-se pesquisa no sistema próprio, para designação de leiloeiro para realizar a expropriação do automóvel penhorado. Quanto ao requerimento de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, entendo incabível no momento, posto que ainda não transitado em julgado o título que a fixou. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921871
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09/09/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86123178
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86123178
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000240-79.2018.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: ESTADO DO CEARA Requerido: VICENTE DA SILVA ALEXANDRE Com razão a parte exequente.
Intime-se o executado para pagar a quantia remanescente, em 15 dias, sob pena de expropriação do bem penhorado. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123178
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23/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123178
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23/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123178
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23/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86123178
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21/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:39
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000240-79.2018.8.06.0045 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DO CEARA Executado(a): VICENTE DA SILVA ALEXANDRE Tratam-se de embargos de declaração.
De acordo com a parte recorrente, o vício consiste em omissão, ante a a ausência de fixação de honorários na decisão anterior, que acolhei parcialmente a exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
De partida, constato que os embargos são tempestivos, porquanto tenham sido opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao mérito da pretensão, entendo que devem ser os embargos acolhidos, tendo em vista que a a decisão revela-se omissa ao não fixar os honorários.
De acordo com o STJ (STJ - REsp: 1764349), ainda que não tenha havido extinção, o acolhimento parcial da exceção acarreta a fixação dos devidos honorários. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e e condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% a incidir sobre o proveito econômico obtido.
Intime-se.
Expedientes necessários. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
25/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66774948
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66774948
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66774948
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66774948
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18/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de JUSTINO FEITOSA NETO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor de Vicente da Silva Alexandre, fundada nas CDA´s 2018.00095123-8, decorrente de multa aplicada pelo TCM, e 2018.95096234-5, decorrente de custas processuais dos autos 1860-59.2000.8.06.0045.
Após citação do executado sem satisfação do débito, deu-se início à tentativa de penhorar bens do devedor, tendo, por fim, logrado êxito em se localizar um automóvel, o qual foi penhorado e avaliado, conforme se apanha do ID 53643566.
Inicialmente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, atacando as duas CDA’s, a qual foi rejeitada.
No entanto, posteriormente, no ID 53643537, foi apresentada nova exceção, requerendo que fosse julgada extinta a presente Execução Fiscal em todos os seus termos por absoluta falta de legitimidade ativa do Estado do Ceará para cobrança de multas oriundas dos Tribunais de Contas, conforme decidido em repercussão geral pelo STF, sob o Tema 642.
Chamado ao feito para se manifestar sobre a nova exceção, a fazenda pública informou ter extinguido a CDA 2018.00095123-8, decorrente de multa aplicada pelo TCM, devendo a execução ser extinta em relação à referida CDA, mas que deveria prosseguir em relação à CDA remanescente. É o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, observo que a Fazenda Pública informa que a CDA 2018.00095123-8 foi cancelada, razão pela qual a execução fiscal deve ser extinta em relação à referida CDA, em atenção ao que dispõe o art. 26 da Lei de 6.830/80.
Por conseguinte, a exceção de pré-executividade de ID 53643537 tornou-se prejudicada em relação à referida CDA, já que foi extinta.
No que se refere à CDA 2018.95096234-5, observo que esta ainda permanece ativa e os argumentos trazidos na exceção de pré-executividade de ID 53643537 não têm o condão de desconstituí-la, na medida em que a ilegitimidade do Estado se circunscreve às execuções de CDA´s decorrentes de multas aplicadas por cortes de contas, ao passo que a CDA remanescente se baseia em custas processuais, cuja titularidade, de fato, é do estado exequente.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta: I - declaro extinta a execução fiscal em relação à CDA 2018.00095123-8, o que faço com amparo no art. 26 da Lei de 6.830/80.
II- Julgo prejudicada a exceção de pré-executividade de ID 53643537, em relação à CDA 2018.00095123-8, e a rejeito em relação à CDA 2018.95096234-5.
Com a preclusão desta decisão, considerando que a CDA que remanesce possui valor inferior a R$ 600,00, antes de determinar a continuidade do processo de expropriação do bem penhorado, e com amparo no princípio da menor onerosidade, determino nova intimação do executado para pagar o débito que remanesce, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 09:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
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19/01/2023 03:31
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2023 16:47
Mov. [121] - Mero expediente: Considerando que se trata de Execução Fiscal, à secretaria para adotar as providências necessárias para migração ao PJE.
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16/11/2022 09:06
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 09:05
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 16:40
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802693-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2022 16:15
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05/11/2022 00:51
Mov. [117] - Certidão emitida
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25/10/2022 09:54
Mov. [116] - Certidão emitida
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24/10/2022 13:37
Mov. [115] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 18:36
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802450-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 21/10/2022 17:09
-
17/10/2022 13:34
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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16/10/2022 22:25
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01802367-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2022 21:50
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13/10/2022 07:39
Mov. [111] - Certidão emitida
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03/10/2022 22:17
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 11:55
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0340/2022 Teor do ato: Intimação das partes para ciência da decisão de pág. 168, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Girlaine Maria Nogueira de
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30/09/2022 10:23
Mov. [108] - Certidão emitida
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30/09/2022 10:22
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimação das partes para ciência da decisão de pág. 168, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
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30/09/2022 10:19
Mov. [106] - Certidão emitida
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29/09/2022 01:01
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 11:59
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 11:46
Mov. [103] - Certidão emitida
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27/09/2022 11:44
Mov. [102] - Certidão emitida
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25/07/2022 17:18
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito: Assim sendo, entendo que a avaliação não destoa do valor de mercado, considerando tais peculiaridades, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação apresentada e MANTENHO o valor indicado no auto.
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27/06/2022 17:27
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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27/04/2022 13:08
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 22:25
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01800933-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 22:09
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18/04/2022 13:04
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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17/04/2022 00:56
Mov. [96] - Certidão emitida
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15/04/2022 13:05
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.22.01300342-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2022 12:31
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06/04/2022 23:54
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 02:02
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 11:45
Mov. [92] - Certidão emitida
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04/04/2022 11:30
Mov. [91] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, tomarem conhecimento do auto de penhora e avaliação de fl. 152 e requererem o que entender de direito. Expedientes necessários.
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25/02/2022 21:08
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 21:08
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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12/11/2021 15:47
Mov. [88] - Certidão emitida
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05/11/2021 09:49
Mov. [87] - Certidão emitida
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05/11/2021 09:46
Mov. [86] - Documento
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10/09/2021 10:44
Mov. [85] - Certidão emitida
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15/07/2021 11:15
Mov. [84] - Mero expediente: Tão logo seja possível, face ao atual regime obrigatório de teletrabalho, cumpra-se o mandado de fl. 146. Expedientes necessários.
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02/03/2021 18:53
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 045.2021/000229-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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26/12/2020 09:21
Mov. [82] - Encerrar análise
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21/12/2020 23:44
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2020 12:09
Mov. [80] - Mero expediente: Proceda-se conforme requerido pelo exequente, com expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos bens descritos em fls. 139/140. Expedientes necessários.
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23/11/2020 19:57
Mov. [79] - Certidão emitida
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16/11/2020 14:50
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 09:35
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395469-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2020 09:01
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11/11/2020 17:47
Mov. [76] - Certidão emitida
-
11/11/2020 17:46
Mov. [75] - Certidão emitida
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11/11/2020 17:35
Mov. [74] - Documento
-
11/11/2020 17:35
Mov. [73] - Documento
-
20/10/2020 21:04
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2020 08:46
Mov. [71] - Certidão emitida
-
25/09/2020 10:36
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 10:00
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2020 15:36
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395355-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 15:21
-
14/09/2020 10:26
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/09/2020 10:24
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimação da parte contrária para manifestar-se acerca da impugnação e documentos de págs. 112/127, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
01/09/2020 17:36
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2020 17:35
Mov. [64] - Certidão emitida
-
01/09/2020 17:33
Mov. [63] - Documento
-
01/09/2020 17:33
Mov. [62] - Documento
-
01/09/2020 17:33
Mov. [61] - Documento
-
01/09/2020 17:33
Mov. [60] - Documento
-
01/09/2020 17:32
Mov. [59] - Petição
-
01/09/2020 17:32
Mov. [58] - Documento
-
01/09/2020 17:32
Mov. [57] - Documento
-
01/09/2020 17:32
Mov. [56] - Ofício
-
01/09/2020 17:31
Mov. [55] - Ofício
-
01/09/2020 17:30
Mov. [54] - Documento
-
01/09/2020 17:30
Mov. [53] - Documento
-
01/09/2020 17:30
Mov. [52] - Documento
-
01/09/2020 17:30
Mov. [51] - Documento
-
01/09/2020 17:30
Mov. [50] - Documento
-
01/09/2020 17:30
Mov. [49] - Petição
-
01/09/2020 17:17
Mov. [48] - Conversão para Processo Digital
-
12/08/2020 11:07
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00165685-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 11:27
-
12/08/2020 11:06
Mov. [46] - Bacenjud: PESQUISA NO BACENJUD
-
23/07/2020 15:25
Mov. [45] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
23/07/2020 15:25
Mov. [44] - Recebimento
-
23/07/2020 13:14
Mov. [43] - Mero expediente: Defiro pedido de fl. 80 e, por conseguinte, determino que se prepare o feito para realização de penhora on-line, via bacenjud 2.0.
-
06/04/2020 22:37
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/03/2020 15:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos
-
09/03/2020 09:23
Mov. [40] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: WBAO20003950646
-
09/03/2020 09:22
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/03/2020 09:22
Mov. [38] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
13/02/2020 09:57
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
-
13/02/2020 09:57
Mov. [36] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
13/02/2020 09:36
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
10/02/2020 16:01
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
19/11/2019 16:48
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
19/11/2019 16:48
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/11/2019 12:40
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0185/2019 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Girlaine Maria Nogueira de Oliveira (OAB 14286/CE)
-
22/10/2019 11:29
Mov. [30] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Girlaine Maria Nogueira de Oliveira
-
22/10/2019 11:29
Mov. [29] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/10/2019 08:56
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 568/569
-
16/10/2019 10:55
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 12:44
Mov. [26] - Recebimento
-
15/10/2019 12:44
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
15/10/2019 12:42
Mov. [24] - Decisão Proferida: INTIMAR DA DECISÃO DE FLS. 73/73v, CUJA PARTE FINAL SEGUE: Nesse desiderato, indefiro pedido de fls. 10/19 (exceção de pré-executividade). Com a preclusão desta decisão, intime-se a exequente para requerer o que entender de
-
15/02/2019 16:42
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
15/02/2019 16:32
Mov. [22] - Documento: Comprovante de remessa de lote conlsuso pelo SAJ Nº 2019.00001043
-
14/02/2019 12:12
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: PBAO19000083785
-
14/02/2019 12:12
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/02/2019 12:12
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
18/01/2019 09:44
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Procuradoria - PGE
-
18/01/2019 09:44
Mov. [17] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/01/2019 09:42
Mov. [16] - Documento: Comprovante de remessa de autos para PGE pelo SAJ Lote nº 2019.00000372
-
17/01/2019 14:28
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
12/12/2018 10:49
Mov. [14] - Mero expediente: Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
-
16/11/2018 09:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
16/11/2018 08:47
Mov. [12] - Documento: Comprovante de Remessa em Lote SAJ Nº 2018.00016166
-
23/10/2018 12:04
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Objeção/Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PBAO18000045941
-
15/10/2018 13:37
Mov. [10] - Início prazo citação por AR
-
15/10/2018 13:36
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/10/2018 16:10
Mov. [8] - Documento: Comprovante de Postagem dos CORREIOS
-
02/10/2018 14:38
Mov. [7] - Documento: Cópia da Carta de Citação
-
28/09/2018 09:43
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
17/09/2018 14:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 14:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
05/09/2018 14:02
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
05/09/2018 14:02
Mov. [2] - Recebimento
-
05/09/2018 13:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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