TJCE - 3000596-57.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:05
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69849366
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69745439
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000596-57.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: DELMAR VITORIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065, ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:URSULA ANDREA ALMEIDA BARROS PONTE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL PEREIRA PINTO - CE39019 e ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 66811553, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Camocim, 30 de setembro de 2023.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745439
-
02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2023 11:55
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:20
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64259657
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64259657
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64259657
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64259657
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000596-57.2022.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMAR VITORIANO DA SILVA REU: URSULA ANDREA ALMEIDA BARROS PONTE - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DELMAR VITORIANO DA SILVA em face URSULA ANDREA ALMEIDA BARROS PONTE - EPP, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de id. nº 39205521, que teve seu nome negativado por suposta dívida, a qual aduz não reconhecer, assim como não recebeu prévia notificação da promovida.
Ao final, requer: 1) a concessão de tutela antecipada, para fins de retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; 2) inversão do ônus da prova; 3) indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) desconstituição definitiva do débito imputado. Em contestação, id. nº 57909429, a promovida, preliminarmente, alega inépcia da petição inicial.
No mérito, argumenta não visualizar qualquer inscrição ilegítima e pugna pela improcedência dos danos morais, pela presença de litigância de má-fé, do não cabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, apresenta pedido contraposto. De início, rejeito preliminar de inépcia, pois a parte autora acostou à exordial os documentos que estavam ao seu alcance.
Portanto, não há que se falar em ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, restando afastada a preliminar suscitada. Deferidos os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova (despacho de id. nº 39216778). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O presente caso versa sobre dívida inscrita pela ré em face da autora, no valor R$ 1.787,50, (um mil, setecentos e oitenta sete reais e cinquenta centavos), Cheque nº 900024 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com data de vencimento em 04/09/2018, e inclusão em 22/10/2018. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento (consulta de balcão - id. nº 39210889) constando a inscrição da dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Como forma de tentar demonstrar a legitimidade da cobrança, a parte ré colacionou aos autos o cadastro do cliente (id. nº 57909431), documento auxiliar de venda (id. nº 57909432), consulta realizada no SPC Brasil (id. nº 57909433), porém nenhum destes registros demonstra que, de fato, foi Sr.
Delmar Vitoriano o responsável pela dívida alegada, são documentos de produção unilateral, que não contém assinatura ou indicativos de que seria o autor responsável pelo débito. Também, observo que a forma de pagamento da suposta dívida decorreu de cheque sustado antes do vencimento, contudo a demandada não trouxe aos autos o referido título de crédito, documento essencial para o deslinde da questão.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória. negativação indevida.
Emissão de cheques sem fundos.
Ausência de comprovação da assinatura do autor.
Fortuito interno.
Dano moral configurado.
Indenização fixada em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Súmulas nº 94 e nº 343, deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00280211820138190004, Relator: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Deste modo, cabe ao Promovido o ônus de provar a legitimidade da cobrança a qual aparte autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação.
Pelo que, ante a ausência de juntada do cheque questionado na contestação ou de qualquer prova apta a demonstrar a realização efetiva do negócio jurídico pela parte Autora, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da dívida, devendo esta ser declarada inexistente, bem como todos os atos dela decorrentes.
Assim, declaro a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a demandada proceder com a retirada da inscrição do nome da parte autora de órgão de proteção ao crédito, bem como abster-se de realizar qualquer cobrança relativa ao mesmo.
Ademais, é pacificado pela jurisprudência pátria que o dano moral proveniente de negativação indevida possui natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação do fato.
Nesse passo: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral ?in re ipsa?. 2.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado. 3.
Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 02302291720168090019, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) (grifo nosso) Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC). Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o dano sofrido pelo demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis.
Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão valer-se de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos. Indefiro o pedido contraposto, pois não restou configurada a dívida contraída pela parte autora. Por fim, verifico a existência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, o fumus boni iuris encontra-se evidente, conforme se infere dos próprios fundamentos desta sentença.
Já a presença do periculum in mora se extrai dos conhecidos efeitos maléficos que a restrição cadastral ocasiona. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela requestada na exordial, para o fim de determinar à demandada que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de devedores. b) Declarar inexistente o débito discutido nos autos, no valor de R$ 1.787,50. c) condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64259657
-
14/07/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64259657
-
14/07/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000596-57.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMAR VITORIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:URSULA ANDREA ALMEIDA BARROS PONTE - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISMAEL PEREIRA PINTO - CE39019 e ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
22/03/2023 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2023 21:36
Juntada de Certidão judicial
-
07/01/2023 21:34
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
07/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
04/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004
Condominio Victor Ix
Antonio Ferreira de Magalhaes Neto
Advogado: Gessyca Cristine Valente Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2013 09:36
Processo nº 3000429-07.2022.8.06.0161
Maria Aurileda Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 17:34
Processo nº 3000261-89.2023.8.06.0154
Antonio Evanildo da Silva Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 14:14
Processo nº 3000048-14.2022.8.06.0156
Ines Vieira de Castro
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 16:19
Processo nº 0162664-69.2019.8.06.0001
Sergio dos Santos Albuquerque
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2019 12:16