TJCE - 0162664-69.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:39
Decorrido prazo de NATALIA RACHEL MUNIZ MOURA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0162664-69.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Gratificações de Atividade] AUTOR: SERGIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por SÉRGIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o restabelecimento da Gratificação de Representação de Gabinete, no percentual de 60% do valor bruto de seus proventos, bem como o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
Aduz o autor que impetrou Mandado de Segurança - Processo nº 0010767-75.2011.8.06.0000 - junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que lhe fosse assegurado o direito de ser reincorporado aos seus proventos a Gratificação de Representação de Gabinete, no percentual de 60% (sessenta por cento) sob o valor bruto, tendo o mesmo transitado em julgado em novembro de 2013.
Aponta que houve a implementação da Gratificação de Representação de Gabinete, contudo, em valor inferior ao devido, posto que referida gratificação equivale a 60% (sessenta por cento) sob o valor bruto do vencimento do posto ou graduação do militar, nos termos do Decreto nº 21.848 de 1º abril de 1992.
Assevera que o promovido paga a quantia de R$ 3.442,19 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), quando o correto seria R$ 5.474,06 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Entende que a posição do ente estatal fere o princípio da razoabilidade, o direito adquirido e a segurança jurídica das relações sociais.
Instrui a inicial com documentos (ID 37863601 – 37863605).
Despacho de ID 37863197 defere a gratuidade de justiça e, ainda, posterga a análise da liminar para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta Contestação de ID 37863579, aduzindo, em suma, que a gratificação é incorporada na forma de VPNI, ficando desatrelada dos vencimentos e com o valor reajustado de acordo com os índices gerais de reajuste aplicáveis aos proventos de aposentadoria de servidores.
Aponta o que se incorpora é o valor da gratificação de representação percebida no momento da reserva ou reforma, sobre a qual incidirão apenas os reajustes lineares, não havendo que se falar em direito à percepção de gratificação calculada em 60% sobre o valor total dos proventos, sob pena de afronta à vedação de “efeito cascata” (art. 37, XIV, CF/88).
Traz aos autos documentos (ID 37863580 – 37863584).
Decisão de ID 37863592 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que anuncia o julgamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37863206, entende pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A ação em comento possui como desiderato o restabelecimento da Gratificação de Representação de Gabinete, no percentual de 60% do valor bruto dos proventos do promovente, bem como o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos proventos de aposentadoria do autor não é o ponto controvertido destes autos, uma vez que, a esse propósito, já há até coisa julgada, indicada deste o início, no Mandado de Segurança nº 0010767-75.2011.8.06.0000, e ainda, o pagamento pelo Estado do ceará, como próprio assevera o autor.
A controvérsia desta lide reside, então, na forma de cálculo da referida gratificação, o que o autor requer que seja feito à base da totalidade de seus proventos atuais.
Não obstante aos argumentos autorais, entendo que a súplica não deve prosperar.
Vejamos.
O direito à incorporação de Gratificação pela Representação de gabinete foi instituída pelo art. 2° da lei Estadual n° 10.722/1982.
Art. 2º - O Policial militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs. 10.702, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81 e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar , desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstas no Sistema Administrativo do Estado.
Posteriormente, restou extinta com a publicação da Lei Estadual n° 12.913/1999, sendo editada a Lei Estadual nº 15.070/2011, para efeitos de interpretação da regra revogada.
Art. 1º Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. §1ºObservado o disposto no art. 2º desta Lei, o valor a ser incorporado corresponderá ao montante da representação do cargo de provimento em comissão ou da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da reserva ou reforma, prevalecendo a que se verificar primeiro. (…) Art. 2ºA Gratificação de Representação de Gabinete prevista na Lei nº 9.561, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações e acréscimos subsequentes, passa a ter o seu valor estabelecido nominalmente a partir da publicação desta Lei, na forma do anexo único, para o efetivo nele previsto.
Desta forma, afere-se que o art. 2° da Lei n° 15.070/2011 estabelece que a gratificação seja incorporada em valor correspondente ao montante recebido no momento da reserva, assegurado o seu reajuste nos mesmos índices e datas aplicados para a revisão geral dos servidores públicos e militares estaduais.
Tal previsão legal está em consonância com o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98, que vedou o denominado “efeito cascata”, ao dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Desde, a incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete com a designação de Vantagem Pessoalmente Nominalmente Identificada, no valor correspondente à parcela recebida à época da reserva, afigura-se correta, uma vez que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, ou qualquer outra espécie de composição de sua remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
A Corte Suprema, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: TEMA 41/STF – RE nº 563965/RN.
RELATOR.
Ministra Cármen Lúcia.
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
A Corte Alencarina ao enfrentar casos análogos, nesse sentido manifestou-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEVIDA INCORPORAÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO CONFORME LEI INSTITUIDORA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 24 E 41.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão discutida diz respeito ao direito de policial militar inativo ter implantada a Gratificação de Representação de Gabinete no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) de seus vencimentos, nos termos da lei instituidora. 2.
Com o advento da Lei nº 10.722, de 15/10/1982, a referida vantagem passou a ser incorporável pelo policial militar por ocasião da sua transferência para inatividade, desde que tenha exercido a função comissionada pelo período ininterrupto de 05 (cinco) anos ou intercalado de 10 (dez) anos. 3.
Na sequência de alterações legislativas envolvendo a matéria em debate, foi editada a Lei nº12.9133, de 17 de junho de 1999, que revogou o art.2º da Lei 10.7222/82 para excluir o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, restando assegurado, contudo, o direito à percepção da vantagem àqueles que tivessem cumprido os requisitos temporais antes mencionados até a data de 17/06/1999, exigência esta que foi cumprida pelo recorrente. 4.
Posteriormente, a Lei nº15.0700, de 20/12/2011, explicitou que o direito de incorporação de gratificação estabelecido pelo revogado art.2ºº da Lei nº10.7222/82 deve observar o valor da Gratificação pela Representação de Gabinete percebido no momento da transferência do militar para a reserva. 5.
Vale evidenciar, ainda, que desde a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, passou a vedar o cômputo ou cumulação de acréscimos pecuniários para fins de acréscimos ulteriores, razão pela qual se tornou inviável a forma de cálculo de vantagem em percentual incidente sobre os vencimentos. 6.
Assim, pode-se concluir que à época do ingresso do apelante na reserva remunerada (26/11/2014), este contava com o direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete em valor correspondente ao montante percebido naquele momento, o qual foi reproduzido no ato de aposentadoria com a designação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada Lei nº 15.070, de 20/12/2011, passando desde então a ser reajustado conforme índices aplicáveis à revisão geral, preservando-se, dessa forma, a irredutibilidade de vencimentos. 7.
Importante destacar que é pacífica a jurisprudência acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, contexto em que se admite a alteração da forma de cálculo de remuneração do servidor, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível – 0202234-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO.
INTENTO INAUGURAL PELA INCIDÊNCIA DE 60% SOBRE A TOTALIDADE DE VENCIMENTOS DA GRADUAÇÃO/POSTO.
VEDAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 24 (RE 563.708/MS).
PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA.
PRECEDENTE DESTE EG.
SODALÍCIO QUE CONSIDERA O VALOR DA PARCELA NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA EC 19/98, COM DIREITO APENAS A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVEM A DESOBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A ESTA FORMA DE CÁLCULO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 – No caso em apreço, o impetrante aduz ser detentor de direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pela Representação de Gabinete, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o total dos vencimentos, observadas as atualizações trazidas pela Lei Estadual n.º 16.207/2017. 2 – Neste particular, é incontroverso que o impetrante incorporou a vantagem; a dúvida reside na forma do cálculo. 3 – Sobre o tema, este Eg.
Sodalício já erigiu entendimento alinhado à orientação da Suprema Corte sobre o denominado “efeito cascata”, no sentido de que: "[…] para fins de reconhecer que a gratificação de representação de gabinete não pode incidir sobre a totalidade dos vencimentos, após a edição da EC 19/98 […] há de se aplicar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, para concluir que, com a vigência da nova redação do inciso XIV do artigo 37, a parcela referente à gratificação não pode ter a sua base de cálculo reduzida […]"; ou seja, "[…] Para a incorporação da gratificação aos proventos do embargado, há de se considerar o valor da parcela no momento da vigência da EC 19/98, ou seja, 60% (sessenta por cento) dos vencimentos, sendo este quantum periodicamente corrigido conforme os índices aplicados aos servidores públicos […]" (TJ/CE; Emb.Dec. 0000689-51.2013.8.06.0000; Órgão Julgador: Órgão Especial; Relator: Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Publicação: 08/12/2016). 4 – Assim sendo, diversamente do que entende o impetrante, este não tem direito à incidência da gratificação pela representação de gabinete sobre a totalidade dos vencimentos constantes na Lei nº 16.207/2017, mas apenas a atualização do valor pelos índices aplicados aos servidores públicos. 5 – SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível – 0630773-10.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 19/12/2019, data da publicação: 19/12/2019) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:43
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:06
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 11:16
Mov. [58] - Encerrar análise
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12/11/2021 08:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 14:49
Mov. [56] - Certidão emitida
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03/11/2021 14:48
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 14:37
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 14:37
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2021 20:10
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01447404-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2021 19:46
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01/11/2021 15:25
Mov. [51] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/10/2021 21:39
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/10/2021 21:38
Mov. [49] - Documento Analisado
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20/10/2021 20:25
Mov. [48] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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20/10/2021 16:35
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 01:51
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/09/2021 20:03
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0344/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 2693
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09/09/2021 13:31
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0344/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão de pág. 159. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Advogados(s): Natalia Rachel
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09/09/2021 13:13
Mov. [43] - Certidão emitida
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09/09/2021 13:13
Mov. [42] - Documento Analisado
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02/09/2021 23:13
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para tomar ciência da decisão de pág. 159. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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02/09/2021 14:48
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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15/05/2021 09:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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04/05/2021 15:16
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/05/2021 15:15
Mov. [37] - Documento Analisado
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03/05/2021 11:15
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2021 18:45
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2020 23:39
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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16/06/2020 23:39
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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13/06/2020 10:54
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/06/2020 10:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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12/06/2020 17:12
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 16:36
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2020 02:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/03/2020 05:40
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 2344
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26/03/2020 10:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2020 10:23
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/03/2020 18:43
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 08:21
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2020 10:13
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2020 10:12
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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12/03/2020 10:12
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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29/01/2020 16:51
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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13/01/2020 13:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 15:38
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2019 17:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01754157-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/12/2019 16:47
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16/12/2019 19:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/12/2019 11:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2283
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06/12/2019 12:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 11:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/12/2019 15:49
Mov. [11] - Expedição de Carta
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26/11/2019 14:53
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 12:11
Mov. [9] - Conclusão
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25/11/2019 13:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01697938-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/11/2019 13:15
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31/10/2019 14:23
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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31/10/2019 14:23
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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28/08/2019 13:52
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 410/411
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26/08/2019 09:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 15:18
Mov. [3] - Emenda da inicial: Diante, portanto, desse quadro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em emenda à inicial, se manifeste sobre seu interesse processual nesta demanda, requerendo o que entender necessário. Expediente necessár
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21/08/2019 14:23
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2019 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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