TJCE - 3000635-06.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71249948
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71249948
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71249948
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71249948
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71249948
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71249948
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000635-06.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
De início rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por MARIA GERARDA BARBOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que foi informada da existência de empréstimo consignado o qual alega não ter contratado, referente a contrato nº 245554881, com valor de R$ R$ 441,69 em 60 parcelas de R$ 13,56, com data inicial em 09/2014 e data final em 08/2019.
Assim requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que referente ao contrato n.º 245554881, o mesmo foi celebrado em 29/08/2014, no valor de R$ 449.90, com encargos, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,56, mediante desconto em benefício previdenciário, e que do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 74,85 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo anterior nº 207411215, cuja parte autora quis renegociá-lo, assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 366,84. Que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 680153-6, Ag. 5385, Banco Bradesco.
Como prova juntou contrato, documentos pessoais, e TED ids:60488124 , 60489475, 60489477.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71249948
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14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71249948
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14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71249948
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27/10/2023 09:24
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000635-06.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GERARDA BARBOSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2023, às 9h40MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI5OWY4YTAtN2E4Ny00Y2E5LWJlYzMtNzI3MzNmMDZhZmRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/03/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/02/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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12/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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