TJCE - 0050348-80.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDINALDO DE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 22:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82886293
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 82886293
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82886293
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82886293
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050348-80.2021.8.06.0054 Requerente: Maria Cristiane Arrais de Alencar Brito - ME Requerido: Antônio Edinaldo de Morais SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 791,24 (setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 60755826 e 63818311), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
Ressalto que o mandado de citação recebida no endereço da parte requerida é eficaz para validar o ato citatória quando o recebedor tiver sido identificado, nos termos do enunciado n. 05 do FONAJE e do art. 248, §4º do CPC.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ... § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pelo promovido.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 791,24 (setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 791,24 (setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, 18 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886293
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01/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886293
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22/03/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 11:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, FÓRUM DES.
PEDRO PINHEIRO DE MELO, Centro, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63155-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0050348-80.2021.8.06.0054 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA CRISTIANE ARRAIS DE ALENCAR BRITO - ME REU: ANTONIO EDINALDO DE MORAIS Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Advogado(a)(s), Pela presente fica V.
Sa. intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023, às 14:30 horas.
CAMPOS SALES/CE, 17 de maio de 2023 Cícero Thiago Alves Pereira Técnico Judiciário Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/05/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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23/01/2022 03:51
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2021 12:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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