TJCE - 3000347-48.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:49
Expedição de Alvará.
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23/11/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000347-48.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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21/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:07
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de CAGECE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000347-48.2021.8.06.0019 Promovente: Leonardo Barros Pereira Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da empresa promovida no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais suportados; para o que alega ter sido surpreendido com o corte indevido do fornecimento de água em sua residência, em data de 26 (vinte e seis) do mês de abril de 2021; ressaltando que efetuou o pagamento dos débitos em atraso no mesmo dia em que foi executada a suspensão do fornecimento.
Alega que efetuou o pedido de religação no dia seguinte, 27/04/2021, não tendo sua solicitação atendida em face da empresa demandada afirmar não reconhecer pagamentos feitos via PICPAY.
Alega que somente no dia 29/04 foi reconhecido o pagamento pela empresa, que restabeleceu o fornecimento de água em 30/04/2021.
Aduz ter permanecido por cerca de 05 (cinco) dias sem o abastecimento de água em sua residência; causando-lhe grave constrangimento e transtornos.
Requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida, preliminarmente, manifestou sua impugnação ao pedido autoral da justiça gratuita, por ausência de comprovação.
No mérito, sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, dada a legalidade do corte no fornecimento de água por inadimplência do cliente, referente a fatura do mês de fevereiro de 2021, no valor de R$ 182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos); acrescentando que o cliente foi informado previamente na fatura correspondente ao mês de março de 2021.
Alega que se algum dano foi causado, este ocorreu por culpa exclusiva e inobservância da própria parte autora que não ofereceu a devida contraprestação do serviço utilizado; o que consequentemente acarretou na impossibilidade de fornecer o serviço.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento das faturas que se encontravam em situação de inadimplência, no dia 26 (vinte e seis) de abril de 2021, bem como que solicitou o restabelecimento do fornecimento de água no dia seguinte; não sendo sua solicitação tempestivamente atendida.
Em que pese a empresa demandada ter afirmado que não praticou nenhum ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano moral, a mesma não apresentou em sua peça de defesa, nenhuma justificativa que explicasse a demora no restabelecimento do fornecimento de água, após a parte autora regularizar o débito da unidade consumidora de sua titularidade.
Assim, tem-se como indevida a demora da empresa demandada em cumprir a obrigação de efetuar o restabelecimento do fornecimento de água em desfavor do autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, água; sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 1.
NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA NA ESPÉCIE, PORQUANTO OS AUTORES SÃO TODOS MORADORES E EFETIVOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE ÁGUA, AINDA QUE ALGUNS NÃO SEJAM OS TITULARES DO RAMAL DE SUA UNIDADE.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 2.
RESPONDE OBJETIVAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, § 6º, DA CF E OS ARTIGOS 14, § 1º, E 22, AMBOS DO CDC. 3.
NO CASO CONCRETO, A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES DUROU APROXIMADAMENTE CINCO DIAS, EM IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, EM RAZÃO DE FALHAS NA REDE DA CORSAN. 4.
A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É EVIDENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE NÃO SE APLICAM AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, FATO DE TERCEIRO OU DOS CONSUMIDORES, PORQUANTO A FALTA DO SERVIÇO ESTÁ, JUSTAMENTE, NA DEMORA EM RESTABELECÊ-LO ADEQUADAMENTE, E NÃO NA SUSPENSÃO POR SI MESMA. 5.
O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO, POIS A SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DUROU ALGUNS DIAS, O QUE ULTRAPASSOU PERÍODO RAZOÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO DANO IN RE IPSA, QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO. 6.
O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 EM FAVOR DE CADA UNIDADE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DA SENTENÇA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50009194520218210053, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-08-2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER O SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
A responsabilidade da fornecedora de água não depende da demonstração de culpa.
Incidência do art. 37, §6º da CF e do CDC.
Caso concreto em que se constata a excessiva demora no restabelecimento do serviço, o que privou o autor de serviço essencial por aproximadamente 5 dias.
Danos morais reconhecidos.Sentença mantida.
Quantum majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Correção monetária.
Termo inicial.
Data do arbitramento (sentença de primeiro grau).
Súmula 362 do STJ.
Apelo do réu parcialmente provido.
Apelo do autor provido. (Apelação Cível, Nº 50553249020218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-05-2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Leonardo Barros Pereira, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data da presente decisão, conforme precedentes do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Natanael Ferreira Monteiro Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 01:14
Juntada de despacho em inspeção
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21/01/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 12:54
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2021 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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