TJCE - 3000672-58.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:10
Decorrido prazo de WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07 em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 79028520
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79028520
-
02/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79028520
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02/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:23
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77320642
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77320642
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09/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77320642
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18/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07 em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65262864
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65262864
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000672-58.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07 DESPACHO Diante da devolução do AR de intimação do executado, sem êxito, com a informação de que este é desconhecido no endeço indicado, ID Nº 60021999.
DETERMINO: a) Intime-se a parte REQUERENTE: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA , por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste sobre a informação constante no AR devolvido, devendo fornecer o endereço atual da parte REQUERIDO: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Informado o enderço do executado, voltem os autos conclusos para despacho. c)Decorrido o prazo, sem manifestação, abra-se concluso para sentença de extinção. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000672-58.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07 DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07, correios, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 10.845,00, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: WALLISSON PEREIRA DE OLIVEIRA *05.***.*42-07, via correios, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 11:56
Processo Reativado
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08/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:08
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:31
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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27/05/2022 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 26/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:58
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/12/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/10/2021 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:21
Expedição de Citação.
-
05/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:42
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:18
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/07/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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