TJCE - 3001603-47.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 87658683), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72427366
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72427366
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28/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA e outros DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
27/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427366
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24/11/2023 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SANDRA CRISTIANE SOUZA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:39
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GISELLE ROCHA FERRAZ em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69223955
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69223955
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69223955
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69223955
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69223955
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos.
Alega a autora, em síntese, que locou um imóvel para os requeridos.
Afirma que o imóvel foi entregue com pendências estruturais e com débitos em aberto, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor que entende como devido.
Em contestação os promovidos argumentam pela falta de vistoria assinada ao final da locação, razão pela qual não devem ser condenados aos reparos solicitados.
Em relação aos encargos da locação, os demandados afirmam que desocuparam o imóvel em março de 2015, porém somente conseguiram entregar as chaves do imóvel no dia 02/06/2015, motivo pelo qual entendem como indevidos os valores cobrados após o mês de março de 2015.
Em réplica, a parte autora rechaça as contestações e reafirma os pedidos da exordial.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Consoante se extrai das alegações autorais, a parte autora pretende o ressarcimento do valor gasto na recuperação do imóvel, mais o pagamento dos encargos deixados em aberto no momento da finalização do contrato.
Em relação aos alegados danos do imóvel, observa-se que o laudo juntado no Id 3204601 é inidôneo para o fim que se destina, tendo em vista que foi produzido sem a presença da locatária e sem a comprovação de que esta tenha recusado o convite de comparecimento, de forma que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, sendo o afastamento do referido valor a medida que se impõe, consoante, inclusive, jurisprudência sobre o tema: Apelação.
Locação.
Ação de cobrança de valores necessários para a reforma do imóvel após a desocupação pela locatária.
Sentença de parcial procedência da ação.
Necessidade de reforma.
Justiça gratuita concedida à Ré em sede recursal.
Ausência de vistoria de saída idônea ou produção antecipada de prova pericial para comprovar o mau uso pela locatária.
Simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, que não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado.
Orçamentos apresentados que são documentos unilaterais, motivo pelo qual não podem embasar pedido de cobrança.
Inexistência de laudo conjunto de vistoria final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação.
Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (Destaquei). (TJ-SP - AC: 10044129820178260506 SP 1004412-98.2017.8.26.0506, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) No que se refere aos encargos cobrados, nota-se que a demandante cobra valores até o mês de junho de 2015, já os demandados reconhecem os débitos somente até o mês de março de 2015, sob a alegação que o imóvel foi desocupado de fato no referido mês.
Sobre tais alegações, consoante se depreende do laudo de vistoria realizado unilateralmente pela própria demandante, Id 3204601, o imóvel foi, de fato, desocupado no mês de março de 2015, razão pela qual devem ser afastados os valores cobrados pelos meses subsequentes.
Embora reconhecida a responsabilidade dos demandados somente até o mês de março de 2015, sem qualquer obrigação em relação as reparações do imóvel, por falta de documento de comprovação idôneo de tais danos, não se pode ignorar que nas tabelas apresentadas nas contestações (Id's 17559875, fl.9 e 68819014, fl. 5), os requeridos reconheceram, de forma espontânea, portanto, incontroversos, débitos que extrapolam os fixados na presente sentença, como reparo do sifão da paia e pagamento de encargos de meses posteriores ao mês março, por exemplo, valores que devem ser incluídos na presente condenação, diante da já demonstrada concordância expressa dos devedores.
Em relação ao pedido contraposto de reparação de danos pela inscrição dos nomes dos requeridos nos cadastros de inadimplentes, nota-se que, além da falta de documentação idônea para a comprovação de tal fato, a imagem juntada no Id 17559875 apresenta pessoa estranha à lide como credora, razão pela qual tal pedido não deve ser analisado.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1.
CONDENAR os requeridos ao pagamento dos encargos da locação até o mês de março de 2015, devendo tal valor ser atualizado, até a data do pagamento, pelo INPC, assim como acrescido dos encargos da mora previstos contratualmente (multa e juros), até a data do pagamento; 2.
CONDENAR os demandados ao pagamento dos demais valores reconhecidos como incontroversos, devendo tais montantes serem atualizados, até a data do pagamento, pelo INPC, assim como serem acrescidos dos encargos da mora previstos contratualmente (multa e juros), até a data do pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69223955
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27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69223955
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27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69223955
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27/09/2023 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA CRISTIANE SOUZA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63313411
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/08/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
29/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/08/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:49
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/07/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/05/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 10/07/2023 14:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/05/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 07:18
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que retornou sem cumprimento a Carta Precatória que segue anexo.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRA a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA, para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
31/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): LAURA JEANE CALLAND SALES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S): JAIRO KIRK DA SILVA FERREIRA e outros D E S P A C H O À Secretaria para verificar se houve resposta do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da carta precatória de citação expedida e, caso negativo, aguarde-se por mais 10 dias.
Escoado o prazo supra sem resposta, oficie-se novamente cobrando a sua devolução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:12
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001603-47.2016.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 07/03/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:17
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:28
Decretada a revelia
-
28/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 28/03/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:44
Decretada a revelia
-
14/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:06
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2021 14:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 07:56
Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:00
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 14:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:37
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2021 08:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 00:11
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:12
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:48
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:21
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2020 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 11:12
Expedição de Citação.
-
24/09/2020 11:09
Expedição de Citação.
-
23/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2020 11:24
Movimentação invalidada
-
24/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2020 00:17
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:23
Expedição de Citação.
-
30/01/2020 17:23
Expedição de Citação.
-
29/01/2020 15:23
Audiência Conciliação designada para 02/04/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2020 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2020 14:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
27/01/2020 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/10/2019 16:16
Decorrido prazo de CYNARA GOMES CATUNDA em 25/07/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/09/2019 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2019 15:42
Juntada de contestação
-
04/09/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 12:24
Audiência conciliação não-realizada para 20/08/2019 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:17
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:26
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2019 15:23
Expedição de Citação.
-
24/01/2019 15:23
Expedição de Citação.
-
24/01/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:19
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2019 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 09:31
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 10:06
Juntada de citação
-
29/06/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 08:00
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2018 07:56
Audiência conciliação não-realizada para 28/06/2018 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 08:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:44
Expedição de Citação.
-
17/05/2018 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 14:24
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/05/2018 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/03/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 17:18
Audiência conciliação não-realizada para 09/02/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 15:58
Juntada de ata da audiência
-
18/10/2016 09:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2016 09:56
Audiência conciliação designada para 09/02/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/10/2016 09:56
Distribuído por sorteio
-
18/10/2016 09:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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