TJCE - 3000968-84.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 22:06
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000968-84.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LIVIA CRISTINA RIOS PROMOVIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Quanto a primeira promovida, SUBMARINO VIAGENS LTDA: Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 44606647), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Quanto a segunda promovida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA: Considerando que já houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 2.359,07 (dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme comprovante presente em ID n. 49291577, entendo por satisfeita a obrigação da segunda promovida quanto ao pagamento do disposto em sentença.
Com efeito, determino a expedição de alvará liberatório, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia; ficando determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Isto posto, certifique-se o trânsito em julgado e, após expedido o alvará liberatório, arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:58
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:53
Homologada a Transação
-
06/12/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA RIOS em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000968-84.2022.8.06.0221 Promovente: LIVIA CRISTINA RIOS 1ª Promovida: SUBMARINO VIAGENS LTDA. (SV VIAGENS LTDA.) 2ª promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por LIVIA CRISTINA RIOS contra as empresas SUBMARINO VIAGENS LTDA. (SV VIAGENS LTDA.) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pretendendo a devolução da quantia de R$ 1.147,39 (mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) devidamente corrigida, desembolsada para aquisição de passagens aéreas junto às requeridas, bem como postulando ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado ante o atraso na solução administrativa do impasse, conforme delineado na peça inaugural.
Assevera a autora que adquiriu as referidas passagens através da 1ª promovida para o trecho Fortaleza-CE/Campinas-SP/Fortaleza-CE, cujos voos seriam executados pela 2ª ré, com ida prevista para o dia 27/03/2020 e volta, 30/03/2020.
Todavia, em razão da pandemia do covid-19, os voos foram cancelados.
A partir de então, todas as suas as tentativas suasórias foram frustradas, diante da cobrança de taxas para remarcação do voo ou desconto de valores para devolução da quantia desembolsada, causando-lhe dissabores.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, SUBMARINO VIAGENS LTDA. (SV VIAGENS LTDA.) impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora.
Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade ad causam, aduzindo ter figurado na relação comercial com o cliente apenas como mera intermediadora na venda das passagens, não tendo qualquer ingerência e responsabilidades pelos fatos ocorridos.
Ainda em preliminar, apontou falta de interesse de agir da promovente, porquanto ainda não vencido o prazo legal de remarcação dos bilhetes ou devolução do valor desembolsado.
No mérito, invocou a aplicação da Lei 14.046/2020, alegando que já havia disponibilizado créditos à autora, os quais não foram por ela utilizados e, quanto aos danos morais, apontou ausência de requisitos legais para a sua configuração.
Com esses argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ja 2ª requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., suscitou em preliminar a prescrição da pretensão autoral.
Também em preliminar, disse ser parte ilegítima, apontando unicamente a sua litisconsorte como responsável pelos fatos narrados pela cliente.
Por esse mesmo motivo, no mérito, apontou culpa exclusiva de terceiro.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos autorais.
Após, breve relatório, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as promovidas, entendo serem descabidas as suas tentativas de pretenderem atribuir mutuamente a responsabilidade pela devolução dos valores pagos e demais fatos alegados pela demandante. É que, em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária e objetiva infligida a todos os que participam da cadeia de produção ou fornecimento.
Frise-se que a promovente não estabeleceu qualquer relação negocial diretamente com a companhia aérea, tendo sido a negociação intermediada pela própria agência de viagem, conforme demonstrado nos autos, bem como as tratativas de desfazimento do negócio também estavam sendo intermediadas pela mesma empresa, segundo informações autorais incontroversas e provas correspondentes anexadas à inicial.
Por outro lado, parte dos valores pagos pela autora certamente foram repassados à companhia aérea, o que legitima a presença de ambas as promovidas no polo passivo da lide.
Frise-se que a jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando a transação se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Naqueles casos, restou claro a qual dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço se deveria imputar o defeito.
Todavia, no caso em exame, em que a extinção das obrigações decorre de força maior e não se evidencia com clareza a dinâmica do pagamento, reembolso e/ou remarcação, não é possível indicar com firmeza a quem imputar o descumprimento das regras de direito, de modo que se mantém a solidariedade.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela 1ª ré, não merece acolhida, visto que a cliente pretende a devolução do valor despendido sem qualquer desconto, ao que estariam se recusando as promovidas.
Por fim, quanto à preliminar de prescrição aventada pela 2ª ré, resta também indeferida, a considerar que ainda não decorreram os prazos fatais para as pretensões de devolução e indenização formuladas pela autora.
DO MÉRITO (PEDIDO DEVOLUTÓRIO) No mérito, quanto ao pedido devolutório, verifico, em consonância com os argumentos autorais e ausência de prova em contrário nos autos, que a devolução ainda não foi devidamente efetivada pelas requeridas.
Nesse passo, entendo que ambas as promovidas devem, solidariamente, restituir à parte autora o valor desembolsado em razão do motivo de força maior que ensejou a rescisão, sem que tenha havido remarcação de voo ou disponibilização de crédito integral para novos serviços.
Assim, a Lei 14.034/2020, que regula tal devolução, aplicável ao caso sub judice, haja vista que as passagens adquiridas pelo demandante estavam agendadas para período ali previsto, prevê em seu art. 3º, caput, que: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) (grifei) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.(Redação dada pela lei nº 14.174, de 2021) (grifei) Desse modo, a considerar que as passagens adquiridas estavam previstas para o período regulamentado nessa legislação, a devolução dos valores despendidos pela parte autora ou a disponibilização de crédito correspondente deverão obedecer aos critérios estabelecidos nas referidas normas.
Assim, havendo a consumidora optado pela devolução da quantia despendida, considerando-se que, nos precisos termos do supracitado art. 3º, caput, o prazo para tal devolução é de 12 (doze) meses, contado da data do voo agendado, bem como tendo-se em consideração que a data da viagem era o dia 27/03/2020 (ida), impõe-se a imediata devolução do referido valor, haja vista já transcorrido o prazo anual.
DO MÉRITO (PEDIDO INDENIZATÓRIO) No que tange aos prejuízos imateriais, saliente-se que, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a consumidora tenha que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura ineficaz das promovidas durante razoável tempo, consoante fartamente comprovado nos autos através dos documentos anexados aos IDs n. 34035028 e sgts.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela autora, representado por sentimentos de angústia e indignação advindos de abusividade das fornecedoras de serviços, que até então não resolveram o problema, apesar de todas as tentativas autorais.
Entendo, assim, que o dano moral, nesse caso específico de desídia das promovidas, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Assim têm decidido os Tribunais: -...Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.(STJ-AGA 125317RS-3ª Turma-Rel Min.
Nancy Andrighi-DJU 02.09.2002) Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c a Lei 14.034/2020, art. 3º, § 3º: 1- Condenar, solidariamente, as empresas SUBMARINO VIAGENS LTDA. (SV VIAGENS LTDA.) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a devolverem à requerente, de imediato, a quantia de R$ 1.147,39 (mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data do respectivo desembolso, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir do dia 27/03/2021. 2- Condenar, solidariamente, as empresas SUBMARINO VIAGENS LTDA. (SV VIAGENS LTDA.) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a indenizarem a autora, a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela 1ª promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA CRISTINA RIOS - CPF: *89.***.*20-99 (AUTOR).
-
04/11/2022 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:50
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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