TJCE - 3000594-53.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:29
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000594-53.2021.8.06.0011 Promovente: PATRICIA PEREIRA LIMA Promovido: Enel Vistos etc.
Ingressa a Parte Autora com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, alegando, em síntese, ter sofrido corte indevido no fornecimento de energia em sua residência, mesmo estando adimplente.
Relata que ao buscar o setor responsável da concessionária, foi informado que o corte ocorrera por conta de um débito em fatura, que afirma ser inexistente.
Em sede de defesa, a Promovida alega que não houve repasse do agente arrecadador relativamente a conta discutida nos autos, requerendo o reconhecimento da inexistência de ato ilícito haja vista ter o fato ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de dano moral aplicável ao caso.
Conciliação inexitosa entre as partes Resumido.
Decido. É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão à Requerente.
Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que é incontroverso o corte no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a própria Requerida assumiu, na contestação apresentada, que o problema não fora a ausência de pagamento da fatura pela parte Autora, mas sim a ausência de repasse por da instituição financeira onde a parte autora realizou o pagamento.
Ora, não pode a Demandada requerer a aplicação da excludente de responsabilidade com base na culpa exclusiva de terceiro, pois participa da cadeia de consumo e eventual falha do agente arrecadador não pode ensejar interrupção do fornecimento de luz (bem de consumo essencial) sem uma análise mais detida da situação.
Não pode a Requerida jogar o ônus para a consumidora que efetivamente pagou o que devia, e, em eventual falta de repasse, proceder à interrupção do serviço.
Em tais casos, deve ser averiguada entre a Requerida e a Instituição Financeira, nos moldes do art. 37, §6º, CF, não podendo, em hipótese alguma, a consumidora ser responsabilizada por isso.
Desta forma, não houve quebra do nexo de causalidade incidente na conduta ilícita de interromper, erroneamente o serviço de energia elétrica da unidade pertencente à Requerente.
Neste sentido, entendo por bem DETERMINAR a inexigibilidade do débito referente à fatura discutida nestes autos, haja vista que restou patente a existência de falha na prestação do serviço por ter havido interrupção no fornecimento de energia mesmo com relação a débito já quitado.
Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa e constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, a Demandada, desprezando por completo a situação da consumidora diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Além disso, resta incontroverso, na presente ação, que houve uma falha na prestação do serviço da Requerida.
Ademais, esta não foi capaz, em sede de defesa, de desconstituir os fatos alegados pela parte autora, sendo que cabia à Promovida provar que não houve nenhum tipo de inconveniente à supressão do serviço público que presta, em virtude da inversão do ônus da prova concedida.
Como a Promovida não foi capaz de fazer essa comprovação, entendo que milita em favor da consumidora a presunção de veracidade em relação aos transtornos sofridos.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sócio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual é agravada pela interrupção do abastecimento de energia, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) DECLARAR a inexigibilidade da dívida relativa a fatura discutida nestes autos; Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, 8 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 01:18
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:06
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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07/01/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2021 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 00:11
Decorrido prazo de Enel em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
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06/09/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:55
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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