TJCE - 0171224-97.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0171224-97.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: JOSE MARDONIO BESSA RAMOS FILHO e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária proposta por RESENHA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de Relação Tributária, com a consequente abstenção da cobrança de imposto, frente a ausência de fator gerador.
Aduz o autor que veio a ser notificado em outubro de 2018, acerca dos autos de infração 201817173-0, 201817163-7, 201817162-5, 201817164-9, 201817177-8 e 201817179-2, referentes a mandado de ação fiscal nº 201806068.
Aponta que os referidos autos de infração remetem aos exercícios fiscais do ano de 2015 e 2016.
Contudo, sustenta que durante tal período a empresa requerente não estava funcionando, isso porque teve suas atividades foram encerradas em 2014.
Entende que por não funcionar não há nenhuma movimentação financeira, prestação de serviços e/ou qualquer ato que se caracterize como fato gerador da obrigação tributária.
Instrui a inicial com documentos (ID 37873935 – 37873967).
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação de ID 37873833, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aponta a legalidade do auto, posto ser de responsabilidade do requerente a guarda, bem como apresentação dos livros fiscais e contábeis quando solicitado pelo fisco.
Réplica de ID 37873928.
Decisão de ID 37873844 indefere a liminar requerida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37873841, entende pela improcedência da ação.
Despacho de ID 37873845 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que anuncia o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pelo Estado do Ceará, entendo que a mesma não deve prosperar, posto que o pedido se encontra devidamente delimitado.
Ademais, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não impedindo o erro na nomenclatura a análise do processo.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
A presente ação possui como desiderato a declaração de inexistência de Relação Tributária, com a consequente abstenção da cobrança de imposto, frente a ausência de fato gerador.
Pois bem.
O art. 195 do Código Tributário Nacional confere fiscalização tributária amplo acesso aos livros, arquivos e documentos, papéis das empresas.
Art. 195.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Ainda, conforme previsão estampada no parágrafo único do dispositivo em comento, a obrigação de guardar os livros contábeis é até que ocorra a prescrição dos créditos.
Parágrafo único.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Nesse contexto, ainda que o contribuinte venha a encerrar as suas atividades, os livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CABIMENTO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
FISCALIZAÇÃO INSTAURADA APÓS DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA.
DEVER DE GUARDA DOS LIVROS FISCAIS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS NELES DOCUMENTADOS. - O art. 195 do CTN confere à fiscalização tributária amplo acesso para examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais – A eventual recusa do contribuinte em exibir os livros fiscais verdadeira obrigação acessória, quando exigido pela autoridade fazendária, poderá acarretar aplicação de multa ao sujeito passivo, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça – Contudo, a obrigação do contribuinte em guardar os livros fiscais não é eterna, pois devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos das respectivas operações, conforme previsão estampada no parágrafo único do art. 195, do CTN – Nesse contexto, ainda que o contribuinte venha a encerrar as suas atividades, os livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram – No caso, o fato de as atividades do contribuinte terem sido encerradas em dezembro de 2005, com comunicação à Receita Federal, tal circunstância não afasta o direito de a fazenda averiguar os livros fiscais referentes aos anos anteriores, muito menos exonera o contribuinte do dever de conservá-los pelo período não acobertado pela prescrição dos créditos neles documentados – Sendo assim, tendo o apelado descumprido obrigação tributária acessória, em especial aquelas previstas nos artigos 157, II, 69 e 55, ambos da Lei Municipal 5047/2001, não há falar em qualquer ilegalidade na aplicação das respectivas penalidades pecuniárias, pois previstas nos artigos 78, incisos I, a, II, a, IV e VI, e 79, ambos da referida lei local.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-78, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/05/2018). (TJ-RS – AC: *00.***.*31-78 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018) O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar o REsp 1583022/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins firmou o entendimento que a recusa na exibição dos livros fiscais, quando exigido pela autoridade fazendária, poderá acarretar aplicação de multa.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO CONTÁBIL.
MULTA.
INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a questão da exigibilidade da multa em face de descumprimento de obrigação acessória foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido, firmando, contudo, entendimento de que, se a obrigação principal era indevida, a acessória também seria. 2.
Na espécie, foi aplicada à empresa contribuinte multa em razão de descumprimento de obrigação acessória, qual seja, escrituração do Livro Diário no registro público competente, providência atendida tão somente quando se requereu à empresa contribuinte que apresentasse os livros contábeis para viabilizar a fiscalização por parte da autoridade tributária. 3.
Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" vincula o contribuinte, bem como terceiro, no objetivo de obrigá-lo a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 4.
A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do CTN). 5.
A obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. "O STJ possui o entendimento de que 'a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária' (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 5/2/2016.).
No caso dos autos, o crédito tributário não se refere à obrigação principal, mas à penalidade imposta em razão de descumprimento de obrigação acessória relativa ao descumprimento da legislação tributária, em especial por não ter apresentado os livros e documentos fiscais exigidos pela fiscalização.
Sendo assim, tendo o autor descumprido obrigação tributária acessória, sem que se tenha verificado a prescrição, entendo que não há ilegalidade na aplicação das penalidades aqui combatidas.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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23/10/2022 07:21
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 11:59
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 11:59
Mov. [63] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/05/2022 11:52
Mov. [62] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
20/04/2022 15:52
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 12:55
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:30
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 17:47
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2022 00:34
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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31/01/2022 23:05
Mov. [56] - Certidão emitida
-
20/01/2022 20:51
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 12:36
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 12:32
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/01/2022 12:32
Mov. [52] - Documento Analisado
-
17/01/2022 11:20
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 07:42
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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16/01/2022 16:50
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/01/2022 15:25
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01303368-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/01/2022 15:12
-
11/01/2022 19:41
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 01:47
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2022 06:03
Mov. [45] - Certidão emitida
-
08/01/2022 00:15
Mov. [44] - Documento Analisado
-
17/12/2021 22:14
Mov. [43] - Outras Decisões: Diante do exposto e de tudo o mais devidamente examinado, indefiro o pedido de tutela de urgência, ora formulado nestes autos. Intimem-se. Em continuidade, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expediente
-
12/11/2021 07:34
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/09/2021 12:56
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/09/2021 12:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 12:55
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 12:55
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
16/06/2021 16:18
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02121365-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2021 15:43
-
31/05/2021 20:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 2621
-
28/05/2021 12:08
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 95/125, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §
-
28/05/2021 10:55
Mov. [34] - Documento Analisado
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25/05/2021 18:09
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 95/125, apresentada peloEstado do Ceará,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC/15. Intime-se Publique-se
-
25/05/2021 16:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 16:27
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02072197-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2021 16:16
-
15/05/2021 09:52
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/05/2021 21:14
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 15:33
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:32
Mov. [26] - Documento Analisado
-
03/05/2021 11:23
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2021 19:11
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2020 16:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01294351-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/06/2020 16:17
-
17/06/2020 10:05
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:05
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 11:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/06/2020 16:54
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2020 15:04
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 08:59
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2020 17:24
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2020 17:23
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/11/2019 09:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2019 21:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01665765-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2019 13:58
-
07/11/2019 14:07
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2258 Página: 782/784
-
31/10/2019 11:08
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2019 Teor do ato: Amparada apenas na juntada de declaração de miserabilidade, a parte autora, conhecida empresa do ramo de casa de festas e eventos, almejou a concessão da gratuidade pr
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14/10/2019 16:14
Mov. [9] - Liminar: Amparada apenas na juntada de declaração de miserabilidade, a parte autora, conhecida empresa do ramo de casa de festas e eventos, almejou a concessão da gratuidade processual.
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11/10/2019 17:22
Mov. [8] - Conclusão
-
11/10/2019 16:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01603667-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2019 16:16
-
02/10/2019 10:08
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2232 Página: 501/502
-
24/09/2019 10:05
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 12:11
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 11:42
Mov. [3] - Conclusão
-
17/09/2019 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2019 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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