TJCE - 0160577-14.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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24/08/2024 19:28
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88016312
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88016312
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88016312
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88016312
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13/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88016312
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88016312
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0160577-14.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DE FATIMA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA em face do Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Nele, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. A impetração ocorreu quando ainda vigia a redação original da Lei Complementar nº 87/96 e antes da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que dela cuidassem. Na visão da impetrante, o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Foi negado o pleito de liminar inicialmente formulado (id. 40311226). A impetrante agravou e, em 26/09/2017, obteve efeito suspensivo ativo (id. 40305516). Instado a manifestar-se, o agente do Ministério Público adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela concessão da segurança (id. 40335518). O feito de que se cuida foi, então, suspenso, primeiro em face da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id. 40305514), depois por conta da afetação da matéria pelo STJ (Tema 986). Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). Recorde-se que, no caso dos autos, a liminar somente foi concedida em 26/09/2017. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, rechaço a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, DENEGO a segurança. Com a denegação da segurança, cessam os efeitos da liminar que foi concedia, como é curial. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Oficie-se ao Relator do AI nº 0627559-45.2017.8.06.0000, informando do inteiro teor desta decisão. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88016312
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12/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88016312
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12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:35
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DE FATIMA - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (LITISCONSORTE)
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06/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREA JOFFILY PARAHYBA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:42
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0160577-14.2017.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DE FATIMA LITISCONSORTE: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri DESPACHO (1) Feito suspenso, por conta de IRDR instaurado perante o TJCE (e-doc 32, id 40305514). (2) Ocorre que referido IRDR teve a tramitação posteriormente suspensa, por conta da afetação da matéria para julgamento pela sistemática de repetitivos pelo STJ (Tema 986).
Assim, retifico parcialmente referida decisão, apenas para alterar o respectivo fundamento.
Assim, o feito deve seguir suspenso, até ulterior deliberação do STJ no Tema já identificado. (3) Ciência às partes. (4) Após, ao arquivo provisório. (5) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 17:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 08:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 15:24
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2022 17:58
Mov. [34] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/10/2021 17:02
Mov. [33] - Por decisão judicial: Processo suspenso conforme decisão de páginas 170/171.
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04/08/2021 11:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/06/2020 13:58
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 18:49
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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19/06/2019 16:22
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2019 00:16
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2018 10:03
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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14/08/2018 11:50
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 1966 Página: 437
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10/08/2018 16:47
Mov. [25] - Expedição de Carta
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10/08/2018 10:58
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2018 10:27
Mov. [23] - Provisório
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10/08/2018 10:21
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/08/2018 14:13
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2018 19:46
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2018 16:40
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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17/07/2018 16:40
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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11/07/2018 15:55
Mov. [17] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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28/02/2018 15:43
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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28/02/2018 15:34
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10100735-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/02/2018 14:27
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26/02/2018 11:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/02/2018 10:11
Mov. [13] - Conclusão
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25/10/2017 11:04
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10554465-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2017 16:53
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21/09/2017 21:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/09/2017 21:25
Mov. [10] - Documento
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21/09/2017 21:23
Mov. [9] - Documento
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19/09/2017 12:37
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10483062-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2017 11:54
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11/09/2017 14:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10464715-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2017 13:03
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08/09/2017 11:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 08/09/2017 Número do Diário: 1750 Página: 435/438
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05/09/2017 09:28
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2017 14:32
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/166243-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
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24/08/2017 16:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2017 14:25
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2017 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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