TJCE - 0251781-37.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 22:09
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA GOMES NEVES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0251781-37.2020.8.06.0001 [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS XAVIER CRUZ REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) indenização por danos morais no valor equivalente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) como fundamento: b.1) O art. 37, §6º do CRFB e o art. 43 do CC.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - sem preliminares. b) no mérito: b.1) Na situação em crivo, a responsabilidade seria subjetiva, devendo o autor comprovar o ônus de prova; e que houve ausência de culpa do serviço.
O Ministério Público informou não ter interesse no deslinde da presente ação (ID37024292) FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre as preliminares: Sem preliminares 2.
Sobre o mérito: Inicialmente, é bom destacar que foi conferido às partes oportunidade para apresentação de provas (ID 37024288), tendo ambas declinado de interesse, como bem se extrai das certidões de ID 53824822 e 53825230.
O pedido é IMPROCEDENTE.
No presente caso, tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela “desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço” (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Revisando o caso in concreto, analisando as provas constantes aos autos, verifica-se que não há comprovado o nexo de causalidade entre a suposta omissão Estatal apontada pelo autor e o dano que alega haver sofrido.
Explico.
A autora junta, com o fito de produzir provas, fotos dos danos sofridos (machucados), contudo deixa de produzir provas da negligência municipal na manutenção do equipamento.
A autora sequer indica qual aparelho estaria quebrado e seria o responsável pelo acidente.
Estas lacunas, porém, não são capazes de constituir o nexo de causalidade ou mesmo apontar a falha do serviço.
Isso acontece por total ausência de elementos a identificar o aparelho danificado ou mesmo a apontar a omissão municipal (negligência na manutenção do maquinário da praça).
Não há uma única foto ou documento a identificar o respectivo aparelho ou mesmo apontar que o aparelho estaria danificado.
Aliás, não há sequer provas que vinculem o uso do equipamento aos machucados.
Ou seja, não há um nexo causal.
Destaque-se que muito destas provas poderiam ter sido produzidas em audiência, sendo que a parte autora preferiu a inércia.
Logo, os documentos constantes nos autos não são capazes de constituir uma ligação entre os machucados da autora e possível equipamento defeituoso da praça.
O nexo de causalidade é o elemento mais importante a ser produzido na Responsabilidade Civil do Estado, isso por que é o fator determinante da responsabilização do mesmo.
Assim, por não restar estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o dano superveniente, não cabe ao requerido o dever de indenizar o lesado na medida dos danos efetivamente por ele suportados.
Por isso, diante da ausência do nexo de causalidade ou mesmo de elementos mínimos a apontar a falha no serviço de manutenção do maquinário, rejeito o pedido autoral, deixando de condenar o requerido pelo ocorrido e afasto o dever de indenizar os danos apontados pelo autor.
Nesse sentido, colho julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL.
APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com o objetivo de que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente na BR 101, sob o fundamento de que a pista não possuía sinalização ostensiva.
III.
A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o boletim de ocorrência demonstra que a pista apresentava bom estado de conservação, não apresentava desnível, buracos, curvas ou desvios, sendo o traçado da pista em forma reta, no ponto em que a autora perdeu o controle do carro - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1728563/RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito brasileiro adota, no campo civil, a chamada "Teoria da Causalidade Adequada" (ou dos "Danos Diretos e Imediatos"), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano. 2.
Nesse contexto, "o empregador é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados, contanto que tenham sido praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme os arts. 932, III, e 933 do CC" ( AgInt no AREsp 1536839/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1162578/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgRg no REsp 1026289/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 14/02/2014; AgInt no AREsp 1347178/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; AgRg no REsp 1151629/MG, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013. 3.
No caso concreto, não se extrai dos fatos afirmados pelas instâncias ordinárias - em relação aos quais não pesa controvérsia - qualquer elemento que permita reconhecer o nexo de causalidade entre as funções do agente causador do dano, relacionadas com o vínculo empregatício, e a ocorrência que ensejou os danos para os quais se objetiva a reparação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791440 BA 2019/0006726-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZARÓRIA POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (i) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) o dano e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
Na hipótese, ainda que a Apelada tenha se sentido constrangida na ocasião, não ficou demonstrado que tal sentimento tenha decorrido de atitude ilícita praticada pela Apelante.
Ausente a prova do ato ilícito, bem como do nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade civil passível de indenização. (TJ-MT - APL: 00018128320148110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A reparação por dano moral exige a demonstração mínima do ato ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo. (TJ-MT 00014019120188110011 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) E, da mesma forma, colho o julgado da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM BURACO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) DECISÃO Face o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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14/10/2022 01:04
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 22:01
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0751/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 11:52
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 09:44
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/09/2022 09:44
Mov. [33] - Documento Analisado
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06/09/2022 08:48
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 10:31
Mov. [31] - Encerrar análise
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30/01/2022 20:07
Mov. [30] - Encerrar análise
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19/01/2022 19:59
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2022 12:57
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304933-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 12:36
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20/12/2021 04:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:12
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/12/2021 19:16
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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19/10/2021 09:53
Mov. [23] - Encerrar análise
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07/09/2021 02:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 21:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02292229-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 20:54
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13/08/2021 20:51
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:45
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0288/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de fls. 29/32 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Larissa Gomes Neves (OAB 35902/CE)
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12/08/2021 09:59
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/08/2021 08:31
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de fls. 29/32 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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22/07/2021 19:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 19:34
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/03/2021 22:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/12/2020 13:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00994009-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/12/2020 13:30
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03/12/2020 07:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/12/2020 07:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/12/2020 12:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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20/11/2020 19:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01572227-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2020 18:59
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07/10/2020 02:12
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 11:11
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2020 13:07
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/10/2020 11:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/10/2020 11:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/09/2020 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 11:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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