TJCE - 3000158-91.2022.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000158-91.2022.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte autora: MARIA NIUCA DA SILVA LIMA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Outrossim, a medida é necessária ante a postura processual das partes por ocasião da especificação de provas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório por danos morais ajuizada por Maria Niuça da Silva Lima em face de Banco C6 Consignado S.A.
Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 143.395.759-8) constatou descontos indevidos em seu benefício.
Ao procurar o INSS para buscar informações acerca dos descontos, restou informado que seriam oriundos de empréstimos com o banco requerido, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais) com data de inclusão de 10/10/2020, número do contrato 010001775515, a autora não reconhece.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo não reconhecidos e dos débitos decorrentes, bem como a reparação por danos morais e com a repetição em dobro do indébito.
Sem mais questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, em suma, impugna a existência do contrato de nº 010001775515.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No que toca ao contrato de empréstimo consignado, conforme documentos acostados em id. 55250095, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada da cópia do contrato questionado devidamente assinada pela autora, acompanhada dos documentos pessoais da contratante e a demonstração de transferência bancária para conta de titularidade da autora (id.55250095), vislumbra-se negociação consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Quanto à prova do crédito do valor do empréstimo em conta, vê-se que não houve impugnação por parte da requerente, de modo que, ante da resignação quanto ao comprovante da operação apresentado pela parte ré em contestação, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito quando se manteve silente por ocasião da réplica à contestação e especificação de provas.
Ainda sobre este ponto, destaque-se que os valores creditados na conta do autor observaram os parâmetros definidos no contrato.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual.
Registro, ademais, que nada falou a quanto às assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e conjunto probatório.
Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Mucambo/CE, 8 de maio de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA NIUCA DA SILVA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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17/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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15/08/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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