TJCE - 3001312-20.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103729389
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103729389
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118Promovente: RESIDENCIAL INDICOPromovido: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS Parte intimada:DR.
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102121035 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
03/09/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103729389
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03/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:42
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99317931
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99317931
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118 REQUERENTE: RESIDENCIAL INDICO REQUERIDO(A)(S): PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Reporto-me ao petitório retro.
Em que pese o credor fiduciário Caixa Econômica Federal, tenha consolidado a propriedade do imóvel, objeto de eventuais débitos condominiais, cabe ao exequente ingressar no Juízo competente (Justiça Federal), para reaver seu crédito, por força do art. 8° da Lei 9.099/95.
Outrossim, inobstante as cotas condominiais tenham natureza "propter rem", o acordo consignado em audiência de conciliação, (ID 79442909), objeto do cumprimento de sentença, foi celebrado com o(a) executado(a) PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS.
Portanto, o devedor tomou para si a obrigação de quitar as parcelas objeto da transação.
Indefiro a intimação da Caixa Econômica Federal, por violar a competência desta UJECC.
Concedo o derradeiro prazo de 48 horas, para o(a) exequente requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99317931
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23/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96192479
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96192479
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: RESIDENCIAL INDICOPromovido: REQUERIDO: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS Parte intimada:Dr.
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89331117 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192479
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12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL INDICO em 14/12/2023 23:59.
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19/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79708042
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16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79708042
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15/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708042
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08/02/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 21:56
Homologada a Transação
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08/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79121746
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79121746
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05/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79121746
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05/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:45
Juntada de petição
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01/02/2024 11:04
Juntada de petição
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18/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2023. Documento: 72949661
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72949661
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04/12/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72949661
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04/12/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 71982713
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71982713
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: RESIDENCIAL INDICO EXECUTADO: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Requer a parte exequente, com fulcro art.130, III do CPC, o chamamento do posseiro ao polo passivo do processo, para que seja citado a pagar o débito atualizado sob pena de penhora.
Sem delongas indefiro o pleito formulado.
Pois o artigo 10 da lei 9.099/95 é cristalino ao afirmar que: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente manifestar-se requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, com a consequente baixa de toda e qualquer medida constritiva em face do executado, notdamente quanto ao bloqueio SISBAJUD de ID 70199807. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
17/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71982713
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17/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71008188
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23/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71008188
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118Promovente: RESIDENCIAL INDICOPromovido: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS Parte a ser intimada:DR.
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2023, às 11:10 horas Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM4MDZkYTEtOGY1Ni00NGUzLWI2ZmQtYmYwMWNlNmExYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
20/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71008188
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001312-20.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: RESIDENCIAL INDICO EXECUTADO: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 58586301, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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