TJCE - 3003449-37.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de EDMAR XAVIER GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:11
Decorrido prazo de AQUELIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69192878
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 69192878
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69192878
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69192878
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MOVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3003449-37.2018.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVENTE: CRISTIANE RODRIGUES BEZERRA PROMOVIDO: ANA CAROLINE BARBOSA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por CRISTIANE RODRIGUES BEZERRA em face de ANA CAROLINE BARBOSA COSTA.
Afirma a Promovente que se encontrava parado em função do sinal vermelho, na avenida Presidente Costa e Silva, no sentido oeste-leste, por volta das 6h30min, quando teve o seu automóvel colidido na parte traseira pelo carro da Promovida que, transitando pela citada via, no mesmo sentido e direção da Autora, não guardou distância regulamentar, causando o acidente engavetamento.
Em consequência da colisão mencionada, a primeira Promovente (Antônia Rochelly) bateu no carro que se encontrava à sua frente, Renault-Sandero (Cristiane Rodrigues) e este foi de encontro a um terceiro veículo, VW-GOL (LTB 1202), que não aguardou no local do sinistro.
Os danos materiais causados aos veículos das Reclamantes foram os seguintes: (Promovente/condutora - Antônia Rochelly) -VW-GOL de placa NUP 3634: para-choque e painel traseiros, tampa traseira, placa traseira, lanterna e lateral traseira esquerda, capô, para-choque dianteiro, farol esquerdo, para-lama dianteiro esquerdo e demais danos não visíveis no momento.: (Promovente/condutora - Cristiane Rodrigues: Renault-Sandero: para-choque e painel traseiros, tampa traseira, gancho do reboque, para-choque dianteiro e demais danos não visíveis no momento.
Promoventes: Antônia Rochelly Barbosa Marques, condutora do veículo VW-Gol 1.0,ano 2010-2011, cor preta, de placa NUP 3634-CE,licenciado em nome de Rafael Aragão Liberado, CPF N°*19.***.*66-31 e Cristiane Rodrigues Bezerra, condutora do veículo Renault/Sandero Stepway, ano 2011-2012,cor prata, de placa OCO 8370,licenciado em nome de Marcelo Alves de Oliveira, CPF N° *11.***.*71-06.
As promoventes pugnam pelo reparo integral dos danos causados aos seus veículos.
Decisão de Id 34242039 extinguiu o feito em relação a Promovente Antônia Rochelly Barbosa Marques, em virtude da sua ausência de comparecimento na audiência de conciliação.
Decisão de saneamento Id 58918634.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 62912993).
A promovente juntou perícia do acidente, orçamentos e fotos (Id 64291920 e seguintes).
A parte promovida deixou transcorrer o prazo para contestação (Id 64822411).
Réplica (Id 64829795). É o breve relatório (art. 38, Lei 9.099/95) Decido.
PRELIMINAR Ao propor demanda judicial, a parte promovente deverá demonstrar a legitimidade ativa e o interesse de agir (art. 17, do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte autora não é parte legítima para propor a presente demanda, uma vez que no Formulário de Orientação (Id 8259255) consta a informação de que o veículo conduzido pela promovente é licenciado em nome de Marcelo Alves de Oliveira, CPF N° *11.***.*71-06.
O fato da parte autora ter sido a condutora do veículo no momento do acidente não é causa tão somente para ter legitimidade, uma vez que é necessário que conste nos autos a autora arcou com os danos, se sub-rogou do direito do proprietário ou tampouco foi ajuizado a ação em nome de ambas as partes (condutor e proprietário).
Tais documentos devem ser documentados no momento da propositura da ação ou até a audiência de instrução, se houver.
Não há, portanto, nenhum documento que comprove que a autora é a responsável pelos gastos do veículo, que possui seguro em seu nome, nem tampouco a demanda foi ajuizada em conjunto (proprietário e condutor). É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Sendo assim, entendo que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade ativa, restando caracterizada, portanto, a carência da ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, reconheço a ilegitimidade ativa da Promovente Cristiane Rodrigues Bezerra e julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
09/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69192878
-
09/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69192878
-
26/09/2023 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 3003449-37.2018.8.06.0002 - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - JUIZADO MÓVEL CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 22.06.2023, às 16h, para a realização da audiência conciliatória, que se realizará por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, através do link de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/cdb78e QRCode: -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
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17/05/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 14:30 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 15:30 Juizado Móvel.
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09/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIA ROCHELLY BARBOSA MARQUES em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO AQUINO DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2022 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 15:04
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:58
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 15:30 Juizado Móvel.
-
03/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 11:28
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2020 15:50 Juizado Móvel.
-
17/08/2021 19:41
Expedição de Citação.
-
17/08/2021 19:41
Expedição de Citação.
-
17/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2021 10:16
Expedição de Intimação.
-
17/03/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
17/03/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 08/09/2021 14:30 Juizado Móvel.
-
30/01/2021 18:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:14
Audiência Conciliação designada para 22/09/2020 17:00 Juizado Móvel.
-
07/05/2020 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2020 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:59
Expedição de Intimação.
-
12/02/2020 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2020 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 14:54
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 15:50 Juizado Móvel.
-
18/12/2019 14:53
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2019 14:10 Juizado Móvel.
-
19/11/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2019 09:42
Expedição de Citação.
-
12/11/2019 14:29
Audiência Conciliação designada para 18/12/2019 14:10 Juizado Móvel.
-
12/11/2019 14:28
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2019 14:00 Juizado Móvel.
-
07/11/2019 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:39
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2019 14:00 Juizado Móvel.
-
25/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2019 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2019 12:12
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2019 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2019 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2019 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2018 16:24
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2018 05:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 13:13
Expedição de Intimação.
-
30/10/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2018 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2018 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 11:14
Juntada de citação
-
20/09/2018 15:08
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 15:30 Juizado Móvel.
-
20/09/2018 15:05
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 15:00 Juizado Móvel.
-
13/08/2018 11:13
Expedição de Citação.
-
09/08/2018 12:20
Audiência conciliação redesignada para 20/09/2018 15:00 Juizado Móvel.
-
09/08/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 15:40 Juizado Móvel.
-
09/08/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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