TJCE - 0246673-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79618844
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79618844
-
14/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79618844
-
14/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70700303
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69861750
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246673-56.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JAMILDO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Pedi os autos.
Pelo presente despacho informo ao (s) causídico (s) que este juízo encontra-se por ora impossibilitado de expedir o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, em razão da nova versão do sistema SAPRE ser incompatível com antigo sistema, conforme orientação dada pela Assessoria da Presidência.
No mais, saliento que, assim que a migração for realizada, cumpriremos com a confecção de todos SAPRES pendentes de assinatura e confecção. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/10/2023 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861750
-
02/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67361826
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67361826
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246673-56.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JAMILDO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246673-56.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO JAMILDO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em Inspeção Interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente LILIANY DA COSTA LIMA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações da beneficiária do crédito no id44353290.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 10 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:56
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
18/10/2022 02:43
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 17:28
Mov. [46] - Encerrar análise
-
09/09/2022 09:55
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 03:03
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/08/2022 10:35
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/08/2022 12:20
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2022 10:11
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398809-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 09:59
-
17/08/2022 20:03
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
17/08/2022 09:59
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/08/2022 02:17
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 12:30
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 12:30
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 12:30
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 12:29
Mov. [34] - Documento Analisado
-
12/08/2022 12:20
Mov. [33] - Informação
-
11/08/2022 09:17
Mov. [32] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 08:29
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2022 17:43
Mov. [30] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02259409-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/07/2022 17:34
-
26/07/2022 15:19
Mov. [29] - Encerrar análise
-
26/07/2022 09:37
Mov. [28] - Documento
-
26/07/2022 09:37
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, em consulta ao sitio eletrônico da Receita Federal, a situação cadastral do CPF do requerente consta a informação de titular falecido, conforme comprovante em anexo a
-
20/07/2022 11:38
Mov. [26] - Conclusão
-
20/07/2022 11:33
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240963-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 11:11
-
15/07/2022 12:09
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 12:09
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 09:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 08:27
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02180819-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/06/2022 08:24
-
23/06/2022 00:14
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
22/06/2022 08:00
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2022 08:00
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/06/2022 15:03
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 15:02
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/06/2022 14:58
Mov. [15] - Documento
-
21/06/2022 02:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 18:45
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123945-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
20/06/2022 18:41
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123940-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
20/06/2022 16:14
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 10:33
Mov. [10] - Conclusão
-
20/06/2022 10:14
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
-
20/06/2022 10:14
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
-
20/06/2022 10:10
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
-
20/06/2022 09:49
Mov. [6] - Documento
-
17/06/2022 22:14
Mov. [5] - Mandado
-
17/06/2022 22:07
Mov. [4] - Documento
-
17/06/2022 20:53
Mov. [3] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que este juízo encaminhou e comunicou a decisão de fls. 18/20 ao oficial de justiça plantonista, via e-mail e contato de telefone, para as devidas intimações do Estado do Ce
-
17/06/2022 17:54
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2022 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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