TJCE - 3000114-29.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106329372
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106329372
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000114-29.2022.8.06.0112 |Requerente: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR |Requerido: GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
21/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329372
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17/10/2024 14:59
Processo Reativado
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17/10/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 101989245
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 101989245
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101989245
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101989245
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000114-29.2022.8.06.0112 Promovente: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR Promovido: GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERIVALDO DE ARAUJO SOARES em desfavor do GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA E NOVA FIBRA TELECOM S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo requerido pela promovida NOVA FIBRA TELECOM S/A para constar LIGGATELECOMUNICAÇÕES S.A., sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.***.***/0001-66, com sede na cidade de Curitiba/PR, localizada na Av.
Vicente Machado, nº 1001, Batel, CEP 80420-011.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a análise do mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de inexistência de débito que gerou a restrição creditícia de forma indevida.
Aduz a autora que no mês de outubro de 2020, seu nome fora negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela empresa promovida, em razão da inadimplência de um suposto débito no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), referente ao contrato nº 2660608. Relata que, ao entrar em contato com a empresa para indagar acerca da restrição creditícia, fora informada que o debito era proveniente de um equipamento de instalação dos serviços de internet não foi devolvido pela autora.
Afirma que a cobrança é indevida, uma vez que devolveu o equipamento desde 23/09/2021, com registro constante do protocolo de nº 2201004327737.
Requer que seja declarado inexistente o débito, bem como indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
As promovidas, em sua peça de defesa alegam inexistência de ilícito praticado, tendo em vista que houve o lançamento de uma cobrança no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relacionada à cobrança do equipamento modem no ano de 2020 antes da devolução do equipamento que somente ocorreu em 23/09/2021, quase um ano após a negativação.
Requer improcedência do pedido autoral.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da ré.
Nos termos do art. 18 da Legislação de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Em sendo solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende demandar: apenas a empresa de cobrança, apenas contra o intermediador da proposta, apenas contra o banco detentor do crédito, ou contra todos. É conveniência do consumidor escolher quem pretende incluir no rol de demandados.
As questões que constituem o cerne da lide, entretanto, não comportam discussão sobre a legitimidade da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de restrição, a qual, destaque-se, restou comprovada-, mas, sim, sobre a manutenção da negativação após o adimplemento do débito.
Em exame acurado do comprovante de consulta aos cadastros protetivos de crédito anexado pela parte autora, apura-se que a pesquisa foi empreendida em 23/07/2024 e o equipamento fora devolvido desde 23/09/2021, ou seja, decorrido mais de 02 anos da efetiva devolução, o nome do autor ainda estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Sendo assim, chega-se à controvérsia do litígio: prazo para retirada do nome do consumidor dos registros dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento do débito.
Sobre o aludido ponto: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTT.
DANO MORAL.
SERASA.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. (TRF-4 - AC: 50033547920184047012 PR 5003354-79.2018.4.04.7012, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUARTA TURMA).
Desta feita, houve ato ilícito praticado pelas partes promovidas, uma vez que, levando-se em consideração os fatos alegados e as provas trazidas aos autos, o nome da parte autora foi mantido nos cadastros restritivos de crédito mesmo após a devolução do equipamento.
De outra banda, em virtude do adimplemento do débito, a parte autora faz jus à retirada definitiva do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e ainda, consolidando a multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de urgência proferida nos autos, tendo em vista o início do prazo para cumprimento ocorreu em 20/112023, bem como documento comprobatório da manutenção da negativação acostado pelo autor datado de 23/07/2024.
Diante a manutenção da restrição creditícia mesmo depois da devolução do equipamento, conforme documento acostado aos autos pelo autor, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar os efeitos da tutela concedida, DECLARANDO inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a manutenção da negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelas partes promovidas, CRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA E LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S/A, referente ao contrato nº 2660608, no valor de R$ 250,00, consolidando a multa anteriormente imposta no valor de R$ 3000,00(três mil reais) , em razão de descumprimento da decisão e urgência concedida; b) condenar, também, as promovidas a pagar de forma solidária, ao promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Prazo : 10 dias Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989245
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10/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101989245
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06/09/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa (cda)
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11/04/2024 14:45
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79813376
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79813376
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22/02/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79813376
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22/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77224070
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77224070
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19/12/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77224070
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19/12/2023 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72738053
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72738053
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05/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72738053
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28/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 06:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71001980
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71001980
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 20/03/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR, para comparecimento à audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME/NOVA FIBRA TELECOM S/A, para comparecimento à audiência virtual designada. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71001980
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09/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/10/2023 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64717000
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65264347
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/11/2023 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190.
ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR, pelos meios usuais; para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 64505976. Cite/Intime a parte requerida: GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME, no endereço Rua Tiradentes, 603 A - Centro, Santo Antônio da Platina - PR, 86430-00, pelos meios usuais, para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de id 64505976. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
04/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/07/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64095536
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64095536
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000114-29.2022.8.06.0112 |Requerente: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR |Requerido: GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios. Encaminho o feito para à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado de GRUPO G1 TELECOMUNICACOES LTDA - ME, para fins de citação. Juazeiro do Norte -CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
12/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2023 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 24/08/2023 às 10h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através doWhatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 11:57
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:11
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/06/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2022 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:27
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2022 14:50
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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