TJCE - 0030038-52.2019.8.06.0077
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:41
Processo Reativado
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25/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72845278
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72845278
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0030038-52.2019.8.06.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA RODRIGUES Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA RODRIGUES contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, todos já devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega, em suma, o seguinte: a) Que exerce a Profissão de motorista há muitos anos, tendo sido habilitado nas categorias "A" e "E", ou seja, estando apto a dirigir motocicleta e caminhão; b) Que para se adequar ao novo emprego em São Paulo, teve que fazer modificação na sua CNH junto ao Detran de São Paulo atinente ao seu endereço; c) Que ao ser expedida a nova Habilitação pelo Detran de São Paulo, constatou-se erro na sua confecção, passando a mesma a constar somente a categoria "E", omitindo-se a categoria "A'; d) Que tentou resolver tal equívoco junto ao Detran do Ceará, mas não obteve êxito; e) Que no dia 16/12/2017 foi multado por não possuir habilitação, pagando a quantia de R$ 408,98, conforme boleto em anexo; f) Que, temeroso de receber mais multas, teve que se submeter a novo exame junto ao Detran do Ceará para incluir a categoria "A" novamente na sua CNH, desembolsando a quantia de R$ 500,00, conforme recibo em anexo; Diante do exposto, requer o autor, diante das irregularidades cometidas pelos promovidos: 1) Indenização por danos materiais no valor de R$ 908,98; 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 29.940,00. Anexos aos autos os documentos: 1) Boletim de ocorrência, lavrado na Delegacia de Polícia de Sobral (vide id 31744768), 2) as CNH(s) expedias em São Paulo e Ceará (vide id 31744769); 3) os valores desembolsados atinente às taxas do Detran CE (R$ 408,98) e o recibo de R$ 500,00 atinente autoescola (vide id 31744772 e 31745576) e 3) CNH nova emitida após obter êxito no exame para categoria "A" (vide id 31745577). Consta nos autos o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e ordem de citação dos promovidos. Em seguida o primeiro promovido apresentou a sua peça de contestação (vide id 31745605), alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade em dos fatos em questão é do Detran de São Paulo.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito praticado por si e, por consequência, ausência do dever de indenizar. A réplica do autor alusiva à contestação do primeiro promovido consta no id 31745613. Em seguida, o segundo promovido apresentou a sua contestação no id 35822760, requerendo a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que não consta nos autos nenhuma prova de que o autor já tinha habilitação nas categorias "A" e "E" antes do exame para motos. Não houve réplica relativa à segunda contestação. É, em síntese, o relatório.
Decido. A presente causa, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, visto que não há a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nestes autos eletrônicos. Sobre a preliminar erigida pelo primeiro promovido, entendo que lhe assiste razão. De fato, como é cediço, para que haja indenização por danos materiais e morais, faz-se necessária a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: I) conduta ilícita; II) dano sofrido pela vítima; III) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e IV) dolo ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização. No presente caso, conforme se observa dos autos, é nítido que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ não teve nenhuma participação quanto à expedição da CNH do autor expedida em 15/1/2016 em FRANCISCO MORATO, SP (vide id 31744769), a qual poderia ter ocasionado danos ao autor decorrente da omissão da anotação da categoria "A" na habilitação deste. Sendo assim, determino a exclusão do polo passivo desta demanda o primeiro promovido.
Por outro lado, verifica-se que a conduta do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (segundo promovido), em não deixar consignada na CNH do autor a categoria "A" por ocasião da CNH do autor em 15/1/20165 ocasionou a este danos de ordens materiais, pois teve o requerente que arcar com despesas para adquirir nova habilitação em 2019 para esse tipo de categoria, além de ter sido autuado por infração de trânsito em 16/12/2017 por "DIRIGIR VEICULO COM PPD DE CATEGORIA DIFERENTE DA DO VEICULO" (vide id 31744772 e 31745576). De fato, ao contrário do que afirma o segundo promovido na sua peça de contestação, o autor, antes de ter sua CNH emitida pelo Detran de São Paulo em 15/1/2016 (vide id 31744769), já possuía habilitação para dirigir motocicleta de duas rodas em 1/10/2014, conforme se demonstra a CNH emitida em 1/10/2014 (vide id 31744769). Sendo assim, entendo que o autor faz jus à indenização por danos materiais. Quanto à indenização por danos morais, este se justifica só pelo erro cometido por esse órgão de trânsito antes reportado, o qual, com seu erro, gerou toda uma séria de aborrecimentos, preocupações e trabalho desnecessários ao autor, que teve que se submeter a novo exame para adquirir nova habilitação para dirigir motocicleta.
Ademais, havendo falha na prestação dos serviços administrativos, deve a autarquia estadual ser responsabilizada, objetivamente, pelos danos morais causados à parte autora. Nesse sentido, colacionando abaixo o julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.
BLOQUEIO INDEVIDO DA CNH.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE CONCERNE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou procedente o pedido autoral, anulando os autos de infrações V600812570, V60084661 e V600786393 e condenando o réu em indenização por danos morais. 2.
Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. 3.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." 4. É inegável que o bloqueio da CNH do autor resultou da falha do serviço público prestado, impedindo-o de transitar na direção de veículo, sendo o DETRAN/CE responsável civilmente pelos danos que cause aos administrados. 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) devem ser reformados.
Desta forma, incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Plenário, RE870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 Repercussão Geral), desde a data do arbitramento do valor da indenização por danos morais. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada, de ofício, tão somente para alterar os consectários legais da condenação. (Apelação Cível - 0006416-62.2017.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO a pagar ao autor uma indenização por danos materiais no valor de R$ 908,98 e outra por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atinente ao dano material, a correção monetária deve observar o IPCA-E e o juro de mora deve ser de acordo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do arr 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Relativo ao dano moral, a correção monetária tem como termo inicial a data arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo ser apurado com base no IPCA-E, sendo o juro de mora devido desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e calculado de acordo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do arr 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Outrossim, condeno ao segundo promovido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% sobre o montante da condenação acima reportada, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
30/11/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72845278
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30/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0030038-52.2019.8.06.0077 Despacho Trata-se de feito que tramitou inicialmente na Comarca de Forquilha/CE pelo rito comum, inclusive constando pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda.
Assim, encaminhe-se o presente feito para o Setor de Distribuição desta Comarca de Sobral, para redistribuição para umas das varas civeis.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 13:52
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:36
Mov. [37] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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25/03/2022 17:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 13:35
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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25/10/2021 14:41
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 09:07
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/10/2021 08:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00168378-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/10/2021 08:18
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15/09/2021 21:00
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 09:19
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos em conclusão. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Breno de Siqueira M
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23/06/2021 12:34
Mov. [29] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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17/06/2021 08:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 16:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00166809-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 15:14
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17/05/2021 09:49
Mov. [26] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 14:29
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 10:29
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 02:45
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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27/04/2021 02:45
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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26/04/2021 14:53
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00166034-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 14:45
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23/04/2021 13:31
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 18/03/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada Advogados(s): Breno de Siqueira Mendes (OAB 34248/CE)
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23/04/2021 13:28
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2021 Teor do ato: Fica designado audiência de Conciliação para 18/03/2021 às 10:00h, devendo todas as partes serem intimadas. Forquilha/CE, 15 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Breno
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06/04/2021 16:39
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 22:24
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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30/03/2021 22:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 13:26
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 27/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Breno de Siqueira Mendes (OAB 34248/CE)
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29/03/2021 13:26
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2021 Teor do ato: Fica designado audiência de Conciliação para 27/04/2021 às 10:00h, devendo todas as partes serem intimadas. Forquilha/CE, 19 de março de 2021. Advogados(s): Breno de S
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19/03/2021 18:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/03/2021 16:55
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 10:21
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência: Tendo em vista a pauta livre e desimpedida, foi no ato desta audiência redesignada nova data para o dia 27/04/2021, às 10 horas, através de videoconferência. ficando o presentes desde já intimados, cujo link se
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18/03/2021 10:10
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/04/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/03/2021 14:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 14:27
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/11/2020 08:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo.
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05/11/2019 18:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/11/2019 18:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 15:58
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2019 15:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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