TJCE - 3000753-84.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58245840):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000753-84.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por Ricardo Felix dos Santos, em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, titular da UC 7304392, que efetuou o parcelamento de três contas de energia em aberto.
Segue sustentando que na fatura referente ao consumo de junho de 2022 recebeu a cobrança no valor de R$ 9,73 (nove reais e setenta e três centavos), referente a taxa de religação, contudo não teria havido corte no fornecimento de energia elétrica.
Assim, por entender a conduta da promovida como indevida, ingressou com a presente demanda requerendo que seja retirado qualquer taxa de religação, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando a inexistência de corte abusivo, a legalidade do procedimento adotado, débito existente na unidade consumidora, legalidade do corte por inadimplência, aviso prévio emitido, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova e da desconstituição do débito (ID 34610674).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 40353544).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 42019200). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de corte indevido e a correspondente indenização por danos morais.
Para rebater a tese, a concessionária alega que houve suspensão no fornecimento de energia no dia 25/04/2022, às 10 horas, motivada pela inadimplência da fatura de fevereiro/2022, a qual somente foi parcelada, junto com as outras diversas em aberto, após o corte.
A requerida ressaltou que a notificação de débito foi emitida no rodapé da fatura de consumo com vencimento em Abril de 2022, conforme segunda via da fatura que segue em anexo (ID 34611583).
Ademais, afirmou que a parte autora somente solicitou o parcelamento da sua dívida em momento posterior ao corte e 24 horas antes do momento da religação (ID 3461582).
Observando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a parte autora só efetuou o pagamento das faturas que estavam em atraso (fevereiro, março e abril de 2022) no dia 04 de maio de 2022, conforme o ID 3461582.
Desse modo, verifica-se que os pagamentos dos valores em atraso só foram realizados após o prazo de vencimento.
Diante do exposto, a demandada demonstrou a legitimidade da sua atuação.
Com efeito, as faturas dos meses mencionadas acima só foram quitadas em maio de 2022, frisa-se após a suspensão de energia.
Ademais, antes da interrupção, cumprindo o comando legal (Lei n. 8.987/95), a ré notificou a autora por meio da nota ao pé da fatura, conforme documentos anexados.
A interrupção dos serviços aconteceu, portanto, em conformidade com a legislação de regência.
A conduta da demandada encontra amparo no artigo 6º, §3º, II da Lei n. 8.987/95 que relativiza a regra da continuidade dos serviços públicos Ademais, no que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema encontra-se disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se seu de forma indevida.
Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural”.
Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a religação de energia ocorreu no prazo de 24 horas, isto é, no dia 05/05/2022, conforme o documento acostado pelo requerido no ID 34610674.
Sendo assim, a demandada agiu dentro do limite previsto, afastando qualquer tipo de indenização. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:38
Juntada de réplica
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07/11/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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06/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:26
Juntada de mandado
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05/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:23
Juntada de petição
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25/07/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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