TJCE - 3018615-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72778198
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72778198
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018615-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela de antecipada ajuizada por LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja concedida a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de IRPF, desde a data da propositura da presente e, ainda, àquelas que datam em até 05 anos anteriores ao ajuizamento desta, corrigidas monetariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe registrar, contudo, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID no 58930349; a apresentação da peça de contestação pelo Estado do Ceará ID no 59460580; peça de réplica ID no 60020299; e o parecer ministerial ofertado ID no 70628465, pugnando pela improcedência da ação.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, nada havendo a sanear nos autos.
Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo ou de negativa do requerido, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem orientação no sentido de não se fazer necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a matéria em discussão refere-se à pretensão autoral de obter o direito à isenção tributária, bem como a restituição de eventual indébito reconhecido, conforme observa-se abaixo, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): (…) Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a "revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido", em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, "uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017. Por tais razões, considerando não se enquadrar a situação dos autos naquelas específicas as quais faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, em momento anterior ao ajuizamento da ação judicial, rejeito a preliminar apresentada pelo promovido.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, em consonância com o laborioso parecer ministerial.
Inicialmente, importante frisar que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário (art. 175 a 179 do CTN).
Ilustrando a matéria, Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (2017, p. 317), destaca o que segue: No plano da definição da incidência, temos repetido que a isenção é mera técnica legislativa pela qual, de um universo de situações que a lei poderia tributar, algumas situações (ou certas situações com alguma especificidade) são excepcionadas da regra de incidência, de modo que a realização concreta dessas situações não importa em realização do fato gerador, mas sim de fato isento (portanto, não tributáveis). Neste sentido, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). No caso concreto, verifico, de acordo com o arcabouço probatório amealhado aos autos, que o autor não logrou êxito em demonstrar seu acometimento com doença enquadrada enquanto CARDIOPATIA GRAVE, de modo que possa ser beneficiado com a isenção almejada.
Insta destacar que, quando intimado por este juízo, no sentido de diligenciar, trazendo aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a doença de que é portador, esclarecendo, inclusive, se é classificada como cardiopatia grave, manteve-se inerte, conforme certidão ID no 67716084.
Ademais, anunciado o julgamento antecipado da lide e aberto prazo para as partes litigantes, igualmente deixou o promovente correr o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certidão ID no 70445835.
Importante frisar que cabe ao promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 372 do CPC[1]).
Analisando tal dispositivo, Fredie Didier Junior (2021, p. 138) assim ilustra: O fato constitutivo é o fato gerador do direito firmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Assim sendo, não vislumbrando, através do acervo probatório levado aos autos, a comprovação do direito alegado pela parte autora, isto é, comprovando ser portador de cardiopatia grave, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, deve a ação, nos termos propostos ser rechaçada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Gomes do N.
Pinheiro de Sousa.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito [1] Art. 373 CPC.
O ônus da prova incumbe: I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
30/11/2023 10:20
Erro ou recusa na comunicação
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30/11/2023 10:20
Erro ou recusa na comunicação
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30/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72778198
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30/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68763251
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68763251
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21/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:39
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65064639
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65064639
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018615-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Acolho o Parecer Ministerial de ID no 63770784.
Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a doença de que é portador, esclarecendo, inclusive, se é classificada como cardiopatia grave.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018615-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/05/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3018615-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por LUIZ IVAN CESARIO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas, objetivando a cessação da incidência de tributação do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do autor.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandavas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação da parte promovida.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, INTIMANDO-SE o Requerido, no mesmo mandado, para que no prazo de 05(cinco) dias se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do restante do prazo legal para contestação.
Expedientes necessários, com a maior brevidade possível.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 23:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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