TJCE - 3000372-44.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:28
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO WELSON LOPES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000372-44.2023.8.06.0002 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, todavia, a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Dessa forma, a regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
Assim, em análise acerca da competência desta Unidade para processar e julgar o presente feito, cumpre dizer que o endereço da parte ré informado na inicial não pertence à área de competência desta Unidade, conforme certificado ás fls.07 (Id. 59225621).
Revelando-se, dessa maneira, incompetente este Juizado para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Importa dizer que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267).” Não obstante se trate de incompetência absoluta não se deve simplesmente remeter os autos ao juízo competente devido ao que preceitua o art. 51, inciso III, da Lei 9099/95, norma que aplico por analogia, haja vista não existir razão para conferir-se tratamento distinto à incompetência absoluta daquele que se dá à incompetência relativa do Juizado Especial.
Ademais, segundo o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, devendo a ação ser proposta no juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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