TJCE - 3000123-66.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 90148747
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 90148747
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25/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90148747
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25/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095412
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70095412
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04/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -
03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095412
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03/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65302531
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302532
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000123-66.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ELIENE NUNES DE LIMA REU: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. JAGUARUANA/CE, 6 de agosto de 2023. LUCAS AMORIM MENEZES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/08/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:13
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000123-66.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA ELIENE NUNES DE LIMA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCA ELIANE NUNES DE LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ ambos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que a referida usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) possui DIABETES MELLITUS TIPO 2 de difícil controle devido a problema renal, conforme laudo acostado e, em razão disso, necessita fazer uso contínuo de SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE, O SENSOR FREESTYLE LIBRE COM 12 UNIDADES de forma a garantir a sobrevivência do paciente, contudo, não tem condições de custeá-los.
Instrui a inicial com os documentos de id 59106324.
Por fim, pugna pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça gratuitamente os itens requeridos, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, tendo em vista os argumentos expostos na inicial e os documentos juntados, verifico que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pela parte autora consistente na urgente necessidade dos itens prescritos e na hipossuficiência dessa para providenciá-los com recursos próprios.
Pois bem, conforme se observa nos receituários acostados pela parte autora, colhe-se que de fato o paciente necessita continuamente dos itens pleiteados.
Ressalte-se que entendo suficientes os receituários assinados por médicos pertencentes ao serviço público de saúde, como provas da condição econômica, conforme documentos de id.59106927.
Posto isso, preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante à legitimidade para se exigir do Estado os itens necessários ao tratamento de saúde, o art. 23, II da Constituição Federal é expresso em atribuir responsabilidade solidária a todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios – para garantir o pleno exercício do direito à saúde.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/1990, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§ 1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde.
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade da parte autora de fazer uso contínuo dos itens prescritos, deverá o o Estado do Ceará assegurar o seu regular fornecimento.
O periculum in mora para a concessão da medida liminar se mostra patente na medida em que os bens reclamados são de uso regular e contínuo por parte do usuário do SUS, de forma que sem a concessão da liminar requestada poderá o paciente sofrer danos irreparáveis, prejudicando sensivelmente o provimento jurisdicional definitivo.
Diante do acima exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requestada para determinar ao Estado do Ceará que forneça a FRANCISCA ELIANE NUNES DE LIMA, no prazo de 10 (dez) dias, os itens descritos na inicial, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Intimem-se.
Cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Jaguaruana/CE, 17 de maio de 2023.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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