TJCE - 0117554-81.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Impugnação
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09/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:56
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIR COSTA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109419772
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109419772
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0117554-81.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: ELIANA DA ROCHA SOUSA COSTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação acerca do comprovante de pagamento informado em petição de IDs. 109413995, sob pena de preclusão.
Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419772
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14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2023 02:13
Decorrido prazo de VALDEMIR COSTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0117554-81.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA DA ROCHA SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR COSTA DA SILVA - CE36560 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de Id 60010355. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:36
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0117554-81.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA DA ROCHA SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEMIR COSTA DA SILVA - CE36560 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eliana da Rocha Sousa Costa, qualificada na inicial, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo.
Aduz a Autora que, em janeiro de 2016, tomou conhecimento, por meio de ofício da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG/CE, processo n.º 6226450/2013, que a pensão por morte, instituída em decorrência do falecimento do seu esposo, Severino Costa da Silva (ex-servidor Público Estadual), que recebia desde 2013, foi cessada após o Parecer nº. 2125/2015 da Procuradoria-Geral do Estado – PGE/CE, que opinou pelo indeferimento do benefício previdenciário e pela suspensão do seu pagamento, sob a alegação de que se trata de casamento previdenciário, ou seja, que tem como propósito permitir que uma pessoa passe a receber um benefício de caráter previdenciário depois da morte de seu cônjuge.
No entanto, alega a Autora que conviveu maritalmente com o Sr.
Severino Costa da Silva Lima desde 2007 e que, em 2011, contraíram matrimônio, tendo a convivência perdurada até o óbito do seu esposo, em agosto de 2013.
Assim, requer o restabelecimento da pensão por morte em seu valor integral, calculada obre a integralidade dos proventos do servidor falecido, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Inicial de ID 45803772 acompanhada de documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial (ID 45803738).
Petição de emenda à inicial (ID 45803733).
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 45803758) alegando a inexistência de afronta ao princípio do devido processo legal, haja vista que, enquanto não julgada a legalidade do ato de concessão da pensão e o seu respectivo registro, não haveria que se falar em ato jurídico perfeito.
Aduziu, ainda, que a Autora não comprovou a convivência comum nem a dependência econômica.
Por fim, defendeu a legalidade do cancelamento da pensão provisória, haja vista consistir em benefício de caráter precário, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 45803756) refutando os argumentos expostos na contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 45803766).
Petição da Autora informando não ter interesse na produção de novas provas (ID 45803751).
O Estado do Ceará, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de ID 45803760.
Parecer do Ministério Público (ID 45803735) opinando pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. É o relatório.
Decido.
O desiderato autoral na presente demanda consiste na pretensão de recebimento da percepção de pensão por morte decorrente do óbito do Sr.
Severino Costa da Silva, com quem a Promovente era casada.
No caso, em que pese ter demonstrado sua condição de cônjuge supérstite, a Autora teve cessado o recebimento benefício provisório de pensão por morte, que lhe fora anteriormente concedida, sob o fundamento de que se trata de suposto “casamento previdenciário”, conforme razões expostas na cópia do parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
Sobre o casamento, registro que, segundo o art. 1.514 do Código Civil, “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Destaco, ainda, que o casamento prova-se pela certidão do registro, conforme estabelecido no art. 1.543 do referido diploma legal.
E, nos termos do art. 113, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração”.
Nesse contexto, verifico que, na situação dos autos, a Autora comprovou o casamento com o Sr.
Severino Costa da Silva, conforme certidão devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Maracanaú.
As demais provas constantes nos autos demonstram que a Autora e de cujus compraram um imóvel juntos (págs. 98/99), onde residiam; que a Autora era dependente do ex-servidor junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC (pág. 117); declarações de testemunhas afirmando que o casal residia no imóvel adquirido durante o matrimônio; que a Autora acompanhava o seu esposo durante tratamento cardiológico em 2007.
De outra banda, o Estado do Ceará não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir a pretensão da Autora, na forma do art. 373, II do CPC, especialmente no que tange à presunção de veracidade do ato notarial de matrimônio, dotado de fé-pública.
A propósito, acerca do alegado casamento para fins previdenciários, o Estado do Ceará não tem competência para dirimir a respeito de uma possível nulidade, pois até prova em contrário, o casamento realizado é válido e a Autora, na condição de cônjuge, supérstite faz jus ao recebimento da pensão por morte.
Nesse esteio, a Lei Complementar n.º 31/2002, que dispões sobre a concessão de pensão provisória às viúvas e demais dependentes de servidores públicos estaduais, estabelece: § 3°A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito.
Dessa forma, a Autora, na condição de cônjuge supérstite, preenche os requisitos legais para a percepção do benefício da pensão por morte, na forma do art. 6º, §1º, I, da Lei complementar n.º 12/99.
Acerca do tema, destaco o entendimento adotado pela eg.
Corte de Justiça local quanto à garantia de percepção de benefício previdenciário.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
SÚMULAS Nº 340 DO STJ E Nº 35 DO TJCE.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 38/2003.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CASAMENTO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE FÉ PÚBLICA DO ATO NOTARIAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando a contestação, a sentença e as razões de apelação, constata-se que o recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante, se limitou a reproduzir os termos da exordial.
Em que pese a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não especificou os motivos pelos quais o Juízo não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Prejudicial de mérito acolhida. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu cônjuge. 3.
De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, sendo este o entendimento alicerçado nas Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 4.
Dentro dessa perspectiva, considerando que o falecimento do segurado ocorrera em 19 de janeiro de 2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 38/2003, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 5.
De acordo com o referido diploma legiferante, serão pagos benefícios previdenciários em favor dos dependentes do segurado, dentre os quais resta indicado o cônjuge supérstite.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas de que a impetrante encontrava-se legalmente casada com o segurado Sr.
Francisco Arnaldo de Araújo (Certidão de Casamento à fl. 16), por ocasião do falecimento deste, resta evidente a sua condição de dependente. 6.
Em que pese a ausência de controvérsia quanto à qualidade de beneficiária da impetrante, o ente estatal, no exercício da autotuela administrativa, suspendeu o adimplemento da pensão por morte provisória, sob o fundamento de que o casamento fora celebrado em simulação, para fraudar o sistema de previdência, notadamente pela sua proximidade da data do óbito do segurado.
Sem embargo dos argumentos expendidos, compreende-se que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio, dotado de fé pública, não pode ser refutada apenas com meras alegações e suposições, sem prova robusta da efetiva fraude alegada. 7.
Assim, o Estado do Ceará, embora no desempenho de atividade legitima (autotutela), afrontou o ordenamento jurídico, motivo pelo qual o ato deve ser anulado, com o consequente restabelecimento da benesse em favor da impetrante. 8.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso; e, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0187602-70.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o Estado do Ceará: i) a restabelecer o pagamento da pensão por morte à Autora, na condição de cônjuge supérstite, na forma do art. 6º, § 1º, I da Lei complementar estadual n.º 12/99; ii) no pagamento das parcelas já vencidas do benefício.
Os créditos da Promovente serão atualizados na forma da Lei n.º 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Por conseguinte, ante a presença dos seus requisitos legais, notadamente quanto à probabilidade do direito alegado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte à Autora, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto desde já definido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno, ainda, o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Isento-o quanto ao pagamento das custas processuais por expressa disposição legal (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
A presente ação está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 13 de abril de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
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26/11/2022 08:16
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 14:51
Mov. [51] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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16/11/2022 11:54
Mov. [50] - Encerrar análise
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16/11/2022 11:52
Mov. [49] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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11/11/2022 13:56
Mov. [48] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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26/10/2022 13:08
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01426001-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2022 13:00
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21/10/2022 16:45
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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11/09/2022 05:30
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/09/2022 05:30
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/09/2022 21:57
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0551/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:05
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 16:22
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 16:22
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 16:20
Mov. [39] - Documento Analisado
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30/08/2022 13:33
Mov. [38] - Outras Decisões: Considerando a desnecessidade de dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a intimação do membro do parquet para a emissão de
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18/03/2022 12:12
Mov. [37] - Encerrar análise
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18/03/2022 12:11
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 18:02
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:57
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2021 14:29
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2021 03:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/10/2021 12:16
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02367102-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 11:50
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05/10/2021 20:42
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
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04/10/2021 01:47
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0409/2021 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, justificar a pertinênc
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01/10/2021 14:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/10/2021 14:53
Mov. [27] - Documento Analisado
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29/09/2021 18:26
Mov. [26] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas e, sendo o caso, justificar a pertinência. Expedientes necessários.
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29/09/2021 14:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 12:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02259635-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2021 12:22
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16/10/2019 10:19
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2019 10:16
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01612013-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2019 09:49
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07/08/2018 22:43
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 03:49
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 12:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/07/2018 11:38
Mov. [18] - Conclusão
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25/05/2018 09:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2018 17:44
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10274904-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/05/2018 15:17
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17/05/2018 16:45
Mov. [15] - Documento
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11/05/2018 16:28
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/05/2018 16:28
Mov. [13] - Documento
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27/04/2018 13:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 1892 Página: 574/575
-
25/04/2018 10:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 17:10
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/089238-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
23/04/2018 14:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/04/2018 16:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2018 14:17
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/04/2018 12:25
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 462/464
-
02/04/2018 09:18
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2018 20:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10163301-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2018 20:14
-
20/03/2018 11:46
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2018 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2018 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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