TJCE - 3000014-22.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/08/2023 23:51
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 23:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000014-22.2022.8.06.0000 APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: CÍCERO JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERO JOSÉ DA SILVA contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente em desfavor do ato da CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência requerida, visando a realização das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte.
A parte recorrente apresenta petição (ID 5368721), requerendo a desistência do agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independe de aquiescência da parte contrária.
Havendo pleito de desistência do recurso pela agravante, a declaração de extinção do procedimento é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
O Código de Processo Civil disciplina a hipótese, nos seguintes termos, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
NELSON NERY JUNIOR explica sobre a desistência do recurso: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. […] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”. (Código de Processo Civil Comentado.
São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) A desnecessidade de anuência do adversário na desistência de recurso, ao contrário da desistência da ação, dá-se pela ausência de prejuízo para a parte ex adversa.
Diante de tais considerações, julgo extinto o vertente recurso, consoante dispõe o art. 76, inciso VI, do RITJ/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 18:44
Homologada a Desistência do Recurso
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21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 22:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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