TJCE - 3000807-19.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83671588
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83671588
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000807-19.2022.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito. Restada infrutífera a tentativa de citação da parte promovida, o autor requereu prazo de 10 dias para apresentação do endereço atualizado do réu.
Intimado para manifestação (id. 80525159), conferido o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de extinção do feito, o autor quedou-se inerte, não cumprindo com o seu dever de indicar o endereço do réu para fins de possibilitar a citação, tal como testifica a certidão de id. 83436876.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83671588
-
04/04/2024 21:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80525159
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80525159
-
29/02/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525159
-
27/02/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 20:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78483113
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78483113
-
19/01/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78483113
-
19/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2024 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67783129
-
04/09/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67783129
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000807-19.2022.8.06.0013 Requerente: MATEUS DA COSTA PINHEIRO Requerido: GABRIEL MARTINS FALCAO VIEIRA *01.***.*64-88 DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, JOSE NICODEMOS CISNE NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000807-19.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/02/2024 14:15, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 1 de setembro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
01/09/2023 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2024 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000807-19.2022.8.06.0013 Requerente: MATEUS DA COSTA PINHEIRO Requerido: GABRIEL MARTINS FALCAO VIEIRA *01.***.*64-88 DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, JOSE NICODEMOS CISNE NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000807-19.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 04/09/2023 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000010-88.2022.8.06.0095
Mix Moveis e Eletro Ipu LTDA
Oi S.A.
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 13:38
Processo nº 0049418-70.2014.8.06.0163
Kelly Cristina Oliveira Aguiar
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Karol Douglas de Carvalho Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:50
Processo nº 3000058-21.2022.8.06.0136
Maria Gouveia dos Santos
Benizio Pereira dos Santos
Advogado: Venceslau Carvalho de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 14:57
Processo nº 3000535-38.2016.8.06.0012
Karla Monise Pinheiro Bezerra
Luiz Antonio Maldonado Folini
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 14:51
Processo nº 0051482-09.2021.8.06.0163
Ivan Matias Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:36