TJCE - 3000010-88.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:15
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104185355
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104185355
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104185355
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000010-88.2022.8.06.0095 REQUERENTE: S M DE SOUSA FILHO - EPP REQUERIDO: OI S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A Autora alega que fora surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes sem que tenha havido qualquer fundamento - fático ou jurídico - para essa exasperação.
Ainda assim, a promovente chegou a efetuar o pagamento da parcela de R$ 142,95, tudo porque não poderia ficar sem os serviços de comunicação, além da expectativa de ver restituído o valor pago em excesso.
Deveras, sem que a requerente JAMAIS tenha contratado (ou utilizado) o serviço "OI MAIS", a promovida iniciou, desde ao menos maio de 2021, a encaminhar à Autora faturas relacionadas ao supracitado serviço, consoante se observa das faturas em anexo. A requerida, aduz, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito aduz decadência.
No mérito sustenta que em análise ao sistema interno da promovida, foi constatado que o terminal fixo retro foi inicialmente ativo sob um Plano OI FIXO AVANÇADO foi ativo no dia 14/10/2014 e posteriormente cancelado em 09/10/2021, por inadimplência.
Conforme se verifica no histórico de faturamento a seguir, a oferta vinculada ao contrato da parte Autora era comercializada anteriormente no valor de R$ 77,54 e com o término desta, passou a ser comercializada com o valor de R$ 146,87 a partir de 01/04/2021. É importante frisar que os clientes que tiveram uma alteração do preço promocional no serviço prestado pela Oi, estavam há pelo menos 12 meses pagando o valor acordado.
Importante frisar que valores cobrados referentes ao plano OI FIXO AVANÇADO foram plenamente devidos, conforme ajuste após o fim do período de fidelização, passando a serem cobrados os valores do plano contratado após fim da oferta vigente, de plena ciência da parte autora.
Ante o exposto, é no mínimo contraditório a parte autora alegar "supostas tentativas de cancelamento", sem que haja qualquer protocolo no sistema da promovida com qualquer solicitação nesse sentido.
Requer ainda pedido contraposto. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Destaco que a parte Promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a parte Autora, eis que, in casu, se amolda a definição de consumidor disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Ademais, urge ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em atenção a norma do artigo 29, da Lei n.º 8.078/1990, tem evoluído no sentido de aplicar a teoria finalista de forma mitigada, a fim de admitir, em alguns casos, que a pessoa juridica adquirente de um produto ou serviço como destinatária final seja equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, o que ocorre no presente caso. Nesse sentido a melhor jurisprudência: Processo AgRg no AREsp 837871 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0000575-3 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 29/04/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos. 3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a ituação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. Em assim sendo, na hipótese dos autos, a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os fundamentos da teoria finalista mitigada, em razão da evidente vulnerabilidade da autora que se trata de uma empresa de pequeno porte. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Da Decadência De acordo com o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo esse o caso do presente processo. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito. 1.2.2 - Da falha na prestação de serviços e dos danos materiais A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve ou não cobrança indevida. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer provas mínimas do seu direito.
A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do disposto no art. 373, I do Código de Processo, vez que não trouxe aos autos qualquer documentação que comprovasse que o plano de telefonia objeto do mérito possui a contraprestação fixa mensal desde o início da contratação, e não somente pelo período da oferta sinalizado pelo réu. Faculta-se à operadora de telefonia, a alteração das ofertas promocionais após o esgotamento de seu estoque, cujas vantagens e benefícios oferecidos não ficam vinculados aos limites e percentuais das promoções passadas. Há plausibilidade nas alegações da operadora de telefonia móvel de que o aumento do valor decorreu do encerramento de oferta de plano controle, fundada em normas específicas oriundas da agência reguladora competente. A parte autora aduz que tentou cancelar o plano, mas não trouxe nenhum comprovante nesse sentido, tendo ficado inerte por período considerável, tendo inclusive quitado parcela com valor já reajustado, gerando uma concordância tácita com o valor bem como com o plano OI FIXO AVANÇADO. 1.2.2 Do Dano Moral Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo houve que não houve conduta ilícita por parte da promovida. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na cobrança dos valores em aberto do requerente. Embora o enunciado n.º 31 do FONAJE permita que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla a sistemática da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Portanto, INDEFIRO o pedido contraposto em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, entendo por PREJUDICADO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade do Requerido em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104185355
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09/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104185355
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09/09/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64104842
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60719591
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11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/08/2023, às 16:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/9a3082 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/07/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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07/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000010-88.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: S M DE SOUSA FILHO - EPP Requerido REU: OI S.A.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de S M DE SOUSA FILHO - EPP em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:36
Decorrido prazo de S M DE SOUSA FILHO - EPP em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:12
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:12
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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16/03/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
24/02/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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