TJCE - 3000058-21.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130750536
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13/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130750536
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-21.2022.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GOUVEIA DOS SANTOS REU: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em face de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS.
Compulsando os autos, observo que a parte executada foi devidamente intimada para cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte. Observo que não foi localizado as pesquisas via SISABJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (ID 105871453 e 103738236).
No mais, foi expedido mandado de intimação para que a parte exequente se manifestasse indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção, contudo, nada apresentou. É o que importa relatar.
Decido. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o entendimento da jurisprudência neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA.
RENAJUD.
BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO.
VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO.
PROCESSO DELONGADO.
IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. (…). 3.
Segundo ditames do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Mutatis mutandis, tal regramento também se aplica à fase de cumprimento de sentença, por analogia, o que inclusive é orientado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE. [...] 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença de piso que extinguiu a fase de cumprimento de sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recorrente condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão de estar amparado pelas benesses da assistência judiciária gratuita (artigo 55, Lei nº 9.099/95; e artigo 98, § 3º, CPC).
A C Ó R D Ã O. (TJGO - 5057545.44.2010.8.09.0008, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Acórdão Publicado em 18/05/2020 18:29:56). Assim, no presente caso, as diligências têm se mostrado improdutivas. A manutenção desta execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. Portanto, diante da inexistência de bens penhoráveis, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750536
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19/12/2024 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:28
Decorrido prazo de MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 13:58
Juntada de informação
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20/09/2024 16:52
Juntada de informação
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03/09/2024 16:32
Juntada de rol de testemunhas
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03/07/2024 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 72355262
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 72355262
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23/01/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355262
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23/01/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:05
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70709019
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69855093
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-21.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GOUVEIA DOS SANTOS REU: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação inexistência de débito c/c com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em face de BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifei). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020. (grifei). Em se tratando de transações negociais, é dever das partes cumprir adequadamente sua obrigação inclusive à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa na forma dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Constatado o descumprimento da obrigação, impõe-se a concessão ressarcitória, seja de forma específica, caso cabível e pleiteado, seja de forma genérica, alcançando eventuais danos materiais (perdas e danos) decorrentes do inadimplemento negocial.
A parte autora alega que celebrou negócio de consórcio com a requerida, pactuando forma de aquisição de bem móvel a ser paga em 60 (sessenta) parcelas e que garantia a quitação da dívida acaso fosse contemplada em sorteios realizados mensalmente, tendo ocorrido que a parte autora realizou somente o pagamento de mais de 30 (trinta) parcelas, e que, após o encerramento, não recebeu o o valor correspondente ao pagamento efetuado.
Em contestação, a parte promovida reconhece o valor pago pela parte autora.
Contudo, afirma que, por estar passando por dificuldade financeira, desde o ano de 2020, não possui o valor devido para devolução.
Assim, requer que a parte autora receba um terreno para que seja quitado o valor devido como dação em pagamento. Pois bem.
Analisando os autos, ressalto que é incontroverso que a autora pagou o montante de R$ 6.431,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais) junto ao promovido.
Quanto à devolução do valor pago por meio de dação em pagamento, conforme requer o promovido, destaco que a autora como parte credora não é obrigada a receber terreno como dação em pagamento, salvo se houver concordância daquele ( CC 313 ), que assim dispõe: "Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa." Ademais, ressalto que a dação em pagamento pressupõe a ideia de acordo realizado entre o credor e o devedor, nos termos do art. 356, do Código Civil.
Sendo assim, sem a anuência expressa do credor não há como acolher a pretensão do devedor em relação ao bem oferecido. Portanto, a dação em pagamento requer a anuência do credor em receber o pagamento em circunstância diversa da que foi originalmente prevista em contrato, e não tendo o autor concordado em receber o bem oferecido pelo promovido, não há como acolher o pedido da parte promovida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DE CAUÇÃO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AFASTAMENTO.
AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC A TÍTULO DE CAUÇÃO E DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0041111-45.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00411114520208160000 Cascavel 0041111-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 04/10/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Assim, diante dos documentos juntados pela autora, inevitável a procedência do pedido de resolução do negócio e restituição da quantia paga.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a declarar a resolução do contrato estabelecido entre as partes e, via de consequência, condenar parte requerida a restituir ao autor o valor pago atinente ao negócio objeto da demanda, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.431,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais), montante corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69855093
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11/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000058-21.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GOUVEIA DOS SANTOS REU: BENIZIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA GOUVEIA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 09:19
Juntada de petição (outras)
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17/01/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 01:24
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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05/10/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:51
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 07:51
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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