TJCE - 0051482-09.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:06
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 02:25
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65124751
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65124751
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65124751
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65124751
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre ID nº 65104816, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235615
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235615
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64235615
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235615
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235615
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64235615
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
18/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:39
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora possuir conta bancária junto ao Banco requerido e que, ao analisar os extratos desta, percebeu descontos automáticos, referentes a um cartão de crédito, a qual não contratou.
Termo de Audiência foi proposta a conciliação, sem, contudo, obter-se êxito.
A parte ré apresentou a contestação. É o sintético relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora afirma ter a parte ré realizados descontos em sua conta em face de um cartão de crédito não solicitado.
A alegação da autora se mostrou verossímil, não podendo este suportar os prejuízos decorrentes da falta de segurança do Banco requerido quanto ao seu sistema de contratação de serviços. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato, bem como os documentos pessoais do autor, documentos básicos para solicitação de tal serviço.
Quedou-se inerte a requerida, resumindo a sua defesa em meras alegações infundadas.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaquei) Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Quanto ao pedido de danos morais tem-se que este merece acolhimento.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte empresarial/pessoal das partes.
Assim, considerando a reprovabilidade da conduta do réu estipulo a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I) Determinar à parte requerida, que proceda com o cancelamento do CART CRED ANUID mencionado na inicial, bem como as cobranças referentes à este, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado a 10.000,00 (dez mil) reais; II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor já dobrado, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada desconto.
III) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, à título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
PRI.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0051482-09.2021.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN MATIAS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro - CE23114 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O 1.
ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2.
Intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
SãO BENEDITO, 18 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:55
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:45
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 26/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/02/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 12:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
15/01/2022 07:49
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 10:37
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 11:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171631-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 10:39
-
08/11/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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