TJCE - 3000630-48.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARLOS DE PINHO em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000630-48.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARLOS DE PINHO PROMOVIDO(A)(S): CATARINA MARIA MARINO AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Condomínio Edifício José Carlos de Pinho em face da sentença exarada no Id 59563511.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença recorrida é omissa, nos seguintes termos: Ocorre, entretanto, que a sentença de extinção processual não considerou os documentos juntados em id 59591991, tendo sido proferida nos seguintes termos: (…). (Id 60144455, fl. 2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Conforme se depreende do disposto no despacho de Id 59047384, a parte embargante foi intimada para comprovar os poderes da pessoa física Liliane Xavier da Silva para representar tanto a empresa FOCUS ADMINISTRAÇÃO PREDIAL, como o condomínio autor.
O referido despacho foi respondido no Id 59475728, ocasião em que o condomínio juntou a ata de eleição do síndico sem a comprovação requerida no despacho.
Diante da resposta apresentada pelo requerente, foi elaborada minuta de extinção do feito, porém, no intervalo entre a elaboração da minuta e a disponibilização da decisão no sistema, a parte embargante apresentou novo documento no Id 59591991, documento que não foi analisado ensejando a presente alegação de omissão.
Conforme se depreende do relato fático acima, foi dada oportunidade para o promovente comprovar os poderes de representação da pessoa física Liliane Xavier da Silva, porém, ao juntar a petição de resposta, a parte interessada não apresentou toda a documentação necessária para a referida comprovação, o que, de desde já, enseja o reconhecimento da preclusão consumativa do direito da parte autora que deveria ter apresentado toda a documentação necessária na sua primeira manifestação.
Diante do exposto, conclui-se que não há que se falar em omissão quando o documento foi juntado em momento inoportuno como complemento da primeira manifestação.
Embora não reconhecida a omissão apontada, destaca-se que, mesmo que fosse reconhecida, os documentos apresentados no Id 59591991 também não seriam suficientes para a comprovação requerida, tendo em vista que estão baseados na situação cadastral perante os sistemas da Receita Federal do Brasil que foram atualizados no dia 26/09/2012, há mais de 10 anos da data da propositura da demanda, razão pela qual conclui-se que referida documentação é inidônea para demonstrar a situação atual.
Em relação aos documentos apresentados juntos aos embargos de declaração, destaca-se que não devem ser analisados, tendo em vista o momento inoportuno da apresentação.
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000630-48.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARLOS DE PINHO PROMOVIDO(A)(S): CATARINA MARIA MARINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi intimada para regularizar a sua representação, tendo em vista que na ata de assembleia condominial, juntada aos autos no Id 58716087, consta a eleição da empresa FOCUS ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA como síndica do condomínio, tendo a procuração sido assinada pela Sra.
Liliane Xavier da Silva, CPF, *14.***.*23-68, sem a devida comprovação de que a assinante possui poderes para a referida outorga.
Em resposta ao despacho a parte requerente juntou a mesma ata de assembleia no Id 59491111.
Não sanado o vício apontado, conclui-se que a presente demanda carece de um dos pressupostos necessários para o seu prosseguimento, qual seja: regular representação processual.
Isto posto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, e 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000630-48.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO JOSE CARLOS DE PINHO PROMOVIDO(A)(S): CATARINA MARIA MARINO D E S P A C H O Conforme disposto no artigo 1.347 do Código Civil, qualquer pessoa física ou jurídica pode exercer a função do síndico de um condomínio.
Art. 1.347.
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
No caso dos autos, a ata da assembleia geral ordinária id 58716087, o síndico eleito foi a pessoa jurídica FOCUS ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-38.
Todavia, a procuração outorgada pelo condomínio foi assinada pela pessoa física Liliane Xavier da Silva, inscrita no CPF sob o nº *14.***.*23-68, conforme id 58716086.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente a fim de comprovar, em 5 (cinco) dias, que a pessoa natural que a subscreveu a procuração, além de deter a qualidade de sócia da empresa FOCUS ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA, também detém poderes para representação em juízo, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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