TJCE - 3001462-21.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FARIAS PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 68908188
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68908188
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001462-21.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FARIAS PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Visto em inspeção judicial. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO ANTONIO FARIAS PEREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor aduz, em síntese, que tentou realizar cadastro junto a demandada a fim de realizar atividade que lhe gerasse uma fonte de renda, no entanto, de forma injustificada, a ré não aceita o seu cadastro. Afirma que "não possui nenhum impedimento legal para ser motorista de aplicativo, mas ainda assim teve o cadastro recusado em clara conduta discriminatória". Por fim, requer que a requerida proceda ao desbloqueio e ativação do cadastro do Autor, propiciando o desenvolvimento de atividade laboral de subsistência, além do pedido de indenização por dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que "o Autor começou a atuar como motorista da Uber em 01/07/2021 e desativada por um processo de fraude em 02/08/2021, onde foi identificado indícios de fraude por compartilhamento de conta, sendo inclusive observado que no momento da verificação de segurança, o Autor tirou uma foto da foto, burlando a verificação de identidade da plataforma".
Argumentou que ninguém é obrigado a contratar e se manter associado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade e que a desativação da conta do autor se deu por justo motivo.
Rechaçou a configuração da responsabilidade civil e postulou a improcedência dos pedidos.
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, o pedido inicial é improcedente. A relação jurídica travada entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o motorista atua em parceria com o aplicativo para desenvolver a atividade de transporte de passageiros.
O motorista parceiro, nesse contexto, não se enquadra em qualquer das definições de consumidor previstas em lei. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade ou não do descredenciamento do requerente na plataforma da requerida. Importa saber, no caso dos autos, se o descredenciamento consubstancia ato ilícito que gerou danos materiais e extrapatrimoniais ao autor. No presente caso, a ré colacionou a defesa prints do momento da verificação de segurança, ocasião em que o autor tirou uma foto da foto, burlando a verificação de identidade da plataforma (ID 35950333 - fls 04), o que é suficiente para a conclusão de que de fato o descredenciamento ocorreu por justo motivo, sobretudo porque o autor não cumpriu com as exigências contratuais. Nota-se, pois, que a desativação do cadastro está embasada em descumprimento dos termos gerais estipulados no contrato celebrado entre as partes, portanto, existente no presente caso o justo motivo. Uma vez que ao passar por processos de verificação de segurança, a ré flagrou esdrúxula tentativa de burla do sistema, diante da apresentação de uma foto de outra foto e não a selfie do próprio motorista parceiro. O argumento ventilado pelo autor no sentido de que precisa do cadastro para sua subsistência não tem o condão de afastar as infrações contratuais cometidas, que culminaram no seu descredenciamento. Com efeito, é preciso considerar que o autor aderiu voluntariamente aos termos de serviço propostos pela ré, que gerencia a plataforma Uber, e anuiu com as regras estabelecidas por esta. E, dentre as normas, há aquela que prevê o descredenciamento do prestador de serviço a partir da identificação de tentativas de fraude.
Há, ainda, outra disposição contratual que prevê que ambas as partes poderão pleitear a rescisão contratual imediatamente e sem aviso prévio em caso de violação do contrato ou termos suplementares, cláusula 12.2. No caso concreto, a ré apresentou documentação mais do que suficiente, relatando fato grave quanto à conduta do autor em relação a verificação da identidade do motorista, bem como no tocante à segurança do serviço de transporte em si. O autor, ao aderir os termos e condições propostos pela ré, o fez de forma voluntária, concordando com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais, a possibilidade de bloqueio de usuários, assim como seu descredenciamento.
Assim, a conduta tem fundamento em anuência expressada pelo próprio requerente no contrato, de maneira que somente seria passível de gerar a indenização pretendida caso houvesse evidência de abuso ou exagero por parte da requerida, situação que sequer foi ventilada pelo requerente. Em suma, extrai-se dos autos que ao descredenciar o autor de sua plataforma, a ré agiu em regular exercício de seu direito.
Nesse contexto, impossível impor à ré a obrigação de restabelecer a contratação com o autor, sob pena de ofensa à autonomia privada. E, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, não se configura a responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em direito à indenização, material e moral. Logo, em razão do princípio da autonomia de vontade, não há como se acolher a pretensão de reativação do cadastro, pois houve rescisão fundada em hipótese prevista em contrato. Nesse sentido: "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO COMINATÓRIACOM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMORAIS Descredenciamento de motorista de aplicativo de transporte de passageiros Rescisão unilateral por iniciativa da ré em razão da constatação de que o autor era réu nos autos de ação penal Violação apolítica de segurança da empresa Mera existência de ação penal em curso que já é suficiente para impedir o exercício da atividade de motorista de aplicativo (art. 11-B, IV, da Lei nº 13.640/18) Ausência de ilegalidade ou abusividade da medida Ato ilícito não configurado Indenizações indevidas RECURSO IMPROVIDO, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1064805-38.2020.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ªVara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro:08/02/2021) "Apelação.
Ação cominatória c.c. indenizatória.
Uber.
Demanda voltada a compelir a ré a readmitir o autor na plataforma, de sorte a que volte ele a atuar como motorista do aplicativo, e a pagar-lhe indenizações por danos material e morais.
Sentença de rejeição dos pedidos.
Irresignação improcedente.
Motorista descredenciado da plataforma pelo fato de estar respondendo a ação penal por crime contra o patrimônio.
Conduta lícita, pois em consonância com o regulamento da plataforma e com a lei de regência da atividade.
Precedentes.
Hipótese em que, mais que mero antecedente criminal, o autor contava com condenação criminal transitada em julgado quando do descredenciamento.
Negaram provimento à apelação." (TJSP; Apelação Cível1046386-70.2020.8.26.0002; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro:11/05/2021) Ainda nesse sentido: AÇÃO CONDENATÓRIA motorista de aplicativo bloqueado e posteriormente excluído da plataforma da ré pedido de reativação da conta, de indenização por dano material na modalidade lucros cessantes e dano moral sentença de improcedência ré que atua como plataforma de aproximação entre motoristas e usuários consumidores interessados no serviço de transporte motorista cadastrado desde 2019, com boa avaliação e nota alta bloqueio da conta e exclusão após a recepção, pela ré, de relatos de passageiros indicando má conduta do autor consistente com racismo e homofobia, além de agressividade no tratamento bloqueio e exclusão possíveis desnecessidade de prévia notificação com antecedência mínima, conforme está disposto nos Termos de Serviço, para os casos de infração ao Código da Comunidade, como ocorreu na hipótese autor que aderiu aos Termos e era conhecedor dessa possibilidade liberdade contratual intervenção estatal mínima cláusulas gerais da função social e da boa-fé - ausência de relação de consumo entre autor e ré impossibilidade de qualquer inversão do ônus da prova autor que, apesar de intimado para a produção de outras provas, se manifestou negativamente de forma expressa ré que cumpriu seu ônus nos termos do art. 373, inciso II do CPC ausência de abusividade ausência de nulidade na avença entre as partes mensagens enviadas pelo autor à ré que indicam, ainda que nas entrelinhas o tom agressivo com que tratou os passageiros autor que, ademais, não impugnou diretamente os fundamentos da sentença, optando por repetir literalmente os termos da inicial e da réplica, tentando se colocar na posição de vítima, bem como desqualificar o relato dos usuários ausência de qualquer mínima corroboração nos autos acerca das alegações do autor precedentes do TJSP e do STJ impossibilidade de obrigar a ré manter a parceria com o autor, pois ninguém é obrigado a contratar a manter vínculo com outrem ausência de dano material e de dano moral pois a exclusão do autor foi justificada sentença integralmente mantida honorários majorados recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022745-25.2022.8.26.0506; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Assim, a ré não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não há que se falar em qualquer indenização. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68908188
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27/09/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:03
Juntada de Petição de memoriais
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13/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de memoriais
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67020478
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67020478
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001462-21.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos arquivos de vídeo da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67020478
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67020478
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001462-21.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos arquivos de vídeo da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 20:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/05/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001462-21.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FARIAS PEREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 31/05/2023 16:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/05/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 03:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 20:51
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
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28/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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