TJCE - 0593579-03.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 20:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:48
Juntada de despacho
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0593579-03.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros (3) APELADO: Joao Fonseca de Franca ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 0593579-03.2000.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOÃO FONSECA DE FRANCA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE MILITAR ESPECIALISTA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 226/48, QUE PREVIA A PROMOÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL Nº 10.072/76, ESTA CONFIRMADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.015/2000.
REMESSA CONHECIDA APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. 1.
Conforme precedentes desta Corte, o marco inicial da prescrição da pretensão de promoção por militares é da data do ato de indeferimento administrativo.
In casu, o indeferimento administrativo da promoção almejada pelo autor, consoante Boletim do Comando-Geral nº 218 de 14/11/2001, é o marco inicial para contagem do prazo prescricional, razão pela qual a presente ação, ajuizada aos 03/04/2002, não se encontra prescrita.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, o autor, policial militar, com graduação de 3º Sargento Policial Militar, desde 09/12/1994, e integrante do Quadro de Especialista Motorista da Polícia Militar, desde 31/03/1982, busca a concessão judicial da promoção por especialização para graduação de Sub-Tenente da Polícia Militar. 3.
Analisando as legislações nas quais o autor embasa seu direito, percebe-se que a pretendida promoção por especialização era prevista pela Lei Estadual Lei nº. 226/1948, a qual fora revogada pela Lei nº. 10.072/1976 (Estatuto dos Policiais Militares), a teor do disposto nos arts. 1º, 140 e 141 desta, com expressa confirmação de revogação reiterada pela Lei nº 13.035/2000, em seu artigo 15. 4.
Na espécie, o autor intenta obter 3 (três) promoções por especialização, relativas aos anos de 1998, 1992 e 1996, todas na vigência da Lei Estadual nº 10.072/1976, quando não mais existia a possibilidade em virtude da revogação da Lei Estadual 226/1948, que permitia a promoção diferenciada aos militares especialistas. 5.
Remessa e Apelação conhecidas e providas.
Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral de concessão de promoção por especialização para a graduação de Sub-Tenente da Polícia Militar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Em análise, reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, requerido, em face de sentença (IDs 5572020 a 5572027) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação epigrafada, ajuizada por JOÃO FONSECA DE FRANCA, julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante tais considerações, tendo em vista os elementos do processo e tudo o mais que nos presentes autos consta, julgo, por esta minha sentença e para que se produza todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, PROCEDENTE esta ação proposta pelo Autor em face do Estado do Ceará, e o faço para o fim de condenar o Promovido a incluir retroativamente o nome do Autor no Quadro de Acesso da corporação castrense, nos termos do pedido.
Deixo de condenar o Estado do Ceará nas diferenças vencimentais postuladas por incabíveis na espécie, haja vista tratar-se de uma condenação à Obrigação de Fazer Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e demais emolumentos a que deu causa e na verba honorária do advogado que arbitro em 15% (art. 20, § 4º do CPC) sobre o valor que deverá ser pago ao Peticionante, por ocasião de eventual execução de sentença.
O Ente Público opôs embargos de declaração (ID 5572032) contra a sentença, sendo rejeitado pelo juízo a quo (ID 5572047).
Em sua insurgência recursal (ID 5572056), o Estado do Ceará sustentou, em preliminar, a pretensão do direito do autor com azo no Decreto 20.910/32 e nos enunciados sumulares 443/STF e 85 STJ.
No mérito, alegou, em resumo: a) a ausência do direito à promoção por especialização em virtude da revogação total da Lei nº 226/48 pela Lei 10.072/76, em consonância com interpretação expressa dada pela Lei nº 13.035/2000; e b) necessidade de curso correspondente a graduação respectiva, conforme exigido por legislação federal.
Sem contrarrazões recursais, conforme certidão (ID 5572062).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6365600 e 6367392), opinando "pela admissão do apelo, pois satisfaz aos requisitos, intrínsecos e extrínsecos", porém, sem tecer considerações sobre seu mérito, vez que ausente interesse ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade da Remessa Necessária e do Recurso Apelatório recebo-os e passo a apreciá-los. 2.
PRELIMINARES 2.1.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR O Ente Público alegou a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, sustentando ser que a situação "enseja a prescrição do fundo de direito, posto que o cerne do processo é a discussão em torno do direito do autor a ser promovido às graduações almejadas", "não é plausível que se alegue que a prescrição só atinge as prestações decorrentes do exercício desse direito, quando este nem mesmo foi reconhecido".
O Estado fundamentou se tratar de prescrição de fundo de direito, com base no Decreto 20.910/32 e nos enunciados sumulares 443/STF e 85/STJ, motivo pelo qual suscitou, em preliminar, a prescrição do direito almejado em relação ao interregno entre 1982 a 1996, vez que a ação foi intentada em 2002.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, prescrevendo que: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, o enquadramento ou reenquadramento de militar por promoção requer o reconhecimento - ou negativa de reconhecimento - de nova situação jurídica, a partir da qual se inicia a contagem do prazo prescricional, não havendo renovação do marco inicial para fins de ajuizamento da demanda, por não se tratar de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, conforme julgados desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o marco inicial da prescrição (de fundo de direito) da pretensão de promoção por militares é da data do ato de indeferimento administrativo, vez que as promoções remanescentes dependem do provimento do pedido (ato único), por se tratar de escalonamento funcional na hierarquia militar.
Senão: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 26.472/2001.
ATO CONCRETO DE EFEITO IMEDIATO.
MARCO TEMPORAL INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO 1.
Sem adentrar no mérito do pedido, busca o Promovente, Soldado PM com ingresso nas fileiras militares em 19/05/1980, ascender sucessivamente a cargos de hierarquia superior, sendo a promoção inicial almejada a patente de Cabo, a partir de 19/05/1988.
As promoções remanescentes dependem incondicionalmente do provimento deste pedido, pois se trata de escalonamento funcional na hierarquia militar, não existindo possibilidade de um Soldado ser promovido diretamente à patente de Subtenente, por exemplo. 2.
O enquadramento ou reenquadramento de servidor público por promoção é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0767397-93.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) In casu, o indeferimento administrativo da promoção almejada pelo autor, consoante Boletim do Comando-Geral nº 218 de 14/11/2001 (Id 5571927), é o marco inicial para contagem do prazo prescricional, razão pela qual a presente ação, ajuizada aos 03/04/2002 (Id 5571899), não se encontra prescrita.
Preliminar de prescrição rejeitada. 3.
MÉRITO Extrai-se da inicial que o autor ingressou na Corporação em 08/07/1972, na graduação de Soldado Policial Militar, quando postulou pela concessão judicial de 3 (três) promoções, com azo nas Leis Estaduais Lei 226/48, 10.072/76 e 15.275/82.
Conforme se observa do pedido administrativo de graduação à Sub-tentente, aos 01/10/2001 (IDs 5571924 a 5571926), o militar considera ter sido preterido, apesar de sua antiguidade em relação a outros militares, considerando que a graduação de "3º Sargento, deveria ter sido concedida a contar de 25 de dezembro de 1984, e as seguintes a partir de 25 de dezembro de 1988, 25 de dezembro de 1992 e 25 de dezembro de 1996 respectivamente" Assim, o cerne da controvérsia reside em averiguar se o autor, policial militar, com graduação de 3º Sargento Policial Militar, desde 09/12/1994 (Id 5571920), e integrante do Quadro de Especialista Motorista da Polícia Militar, desde 31/03/1982, faz jus à promoção por especialização para graduação de Sub-Tenente da Polícia Militar.
Analisando as legislações nas quais o autor embasa seu direito, percebe-se que a pretendida promoção por especialização era prevista pela Lei Estadual Lei nº. 226/48, a qual fora revogada pela Lei nº. 10.072/76 (Estatuto dos Policiais Militares), a teor do disposto nos arts. 1º, 140 e 141 desta.
In litteris: Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares do Ceará.
Art. 140 - Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
Art. 141- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. [destacou-se] Aplica-se, no caso, a sistemática legislativa supra o disposto no §1º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, veja-se: Art. 2º [...] § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Outrossim, a revogação em tela foi expressamente reiterada pela Lei nº 13.035/2000, em seu artigo 15, nos seguintes termos: Art.15 - Fica expressamente reconhecido que o art.141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948. [destaca-se] A propósito, colaciona-se jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO E POR ANTIGUIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
REFORMA.
IMPERIOSIDADE.
CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA.
ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76, QUE, POR SUA VEZ, RESTOU CONFIRMADA PELA LEI Nº 13.015/2000.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] 4.
No mérito, a alegação da revogação total da Lei nº. 226/48 pela Lei nº. 10.072/76 merece provimento.
Isso porque a legislação que autorizava promoções diferenciadas aos militares especialistas (Lei nº. 226/48), foi revogada pela lei posterior (Lei nº. 10.072/76), o que foi confirmado pela Lei Estadual nº. 13.035/2000, que trouxe em seu artigo nº. 15 a seguinte expressão: "Fica expressamente reconhecido que o art.141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948". 5.
Sobre eventual alegação de preterição com relação a outros PMs que obtiveram suas promoções, esta também não merece prosperar, eis que não caberia comparação da promoção destes com o pleito autoral, pois as promoções foram realizadas antes da publicação da Lei nº. 13.035/2000, que confirmou a total revogação da Lei nº. 226/48, o que não se harmoniza com a realidade do demandante, que ajuizou ação para galgar sua promoção somente após a publicação da mencionada norma. 6.
Dessa forma, o requerente postula promoção por ser militar especialista (motorista), porém o pedido foi realizado com fundamento em lei já revogada.
Com isso, o pleito do demandante não possui fundamentação legal para prosperar, devendo ser reformado o entendimento emanado da sentença do juiz de origem. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição.
Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. (Apelação Cível - 0039179-52.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Na espécie, o autor intenta obter 3 (três) promoções por especialização, relativas aos anos de 1998, 1992 e 1996 (IDs 5571924 a 5571926), todas na vigência da Lei Estadual nº 10.072/1976, quando não mais existia essa possibilidade em virtude da revogação da Lei Estadual 226/1948, que permitia a promoção diferenciada aos militares especialistas.
Em adição, anote-se que a presente ação foi protocolada em 03/04/2002, portanto, em momento posterior à publicação da Lei nº. 13.035/2000, que, como relatado, expressamente confirmou a revogação da Lei nº. 226/1948.
Desse modo, assiste razão ao Ente Público, devendo a sentença de origem ser reformada. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, voto por CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de origem no sentido de julgar improcedente o pleito autoral de concessão de promoção por especialização para a graduação de Sub-Tenente da Polícia Militar.
A alteração do julgado enseja a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual, afasto a isenção do pagamento de custas concedida em favor do Estado e condeno o autor ao pagamento destas e dos honorários sucumbenciais, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade na origem.
Sem majoração de honorários, com azo no entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A3 -
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 29-05-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
14/12/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 21:40
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 16:03
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 15:38
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 15:32
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 15:32
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2022 18:57
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0495/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
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30/08/2022 01:35
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 21:04
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:47
Mov. [62] - Mero expediente: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de fls. 158/169, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os au
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23/08/2022 15:39
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2022 10:59
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02317781-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 23/08/2022 10:51
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18/07/2022 03:48
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/07/2022 19:53
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 2882
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08/07/2022 15:50
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/07/2022 01:32
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 15:23
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 15:23
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 15:22
Mov. [53] - Documento Analisado
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07/07/2022 15:21
Mov. [52] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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07/07/2022 15:20
Mov. [51] - Informação
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07/07/2022 14:03
Mov. [50] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:33
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/06/2021 10:59
Mov. [48] - Encerrar análise
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30/11/2020 17:26
Mov. [47] - Certidão emitida
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30/11/2020 17:25
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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09/09/2020 06:32
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/09/2020 18:16
Mov. [44] - Mero expediente: À par de fl. 144 à SEJUD 1° Grau para certificar decurso de prazo. EXP. NEC.
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03/06/2019 10:28
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2019 14:34
Mov. [42] - Julgamento em Diligência: GESTÃO ACERVO - FLUXO CLS SENTENÇA - correção de movimentação processual - SISTEMA DE ESTATISTICA E INFORMAÇÕES.
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07/07/2014 09:51
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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24/06/2014 09:33
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado
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10/07/2012 12:00
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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10/07/2012 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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31/05/2011 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 240 Página: 105
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27/05/2011 12:00
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2011 Teor do ato: Em face do caráter infringencial de que se revestem os embargos declaratórios opostos e, em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte contrária em 05(cin
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09/03/2011 12:00
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: Em face do caráter infringencial de que se revestem os embargos declaratórios opostos e, em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte contrária em 05(cinco) dias. Intime-se. Exp. nec.
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28/08/2009 14:13
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2009 13:17
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2009 15:29
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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13/05/2009 14:54
Mov. [31] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/05/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/05/2009 16:08
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: REBECA NO. DAS FOLHAS: 124 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 04/06/2
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11/02/2009 14:35
Mov. [29] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/02/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2008 16:32
Mov. [28] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER ( F 167) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2008 16:04
Mov. [27] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO PARA FAZER ( F 168) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2007 13:22
Mov. [26] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER SENTENÇA MERITO PROCEDENTE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2007 13:54
Mov. [25] - Aguardando: AGUARDANDO registrar sentenca - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2005 16:23
Mov. [24] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/SENTENCA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/02/2004 13:44
Mov. [23] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2003 11:14
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2003 18:00
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 139 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2003 12:54
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2003 10:43
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2003 11:14
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV DO AUTOR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2003 14:19
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA PARTE AUTORA FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2003 17:01
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 107 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2003 12:34
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2003 12:10
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2003 14:38
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2003 16:31
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O ESTADO DO CEARA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/12/2002 17:43
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DE MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2002 16:17
Mov. [10] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/06/2002 16:56
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA PARTE AUTORA FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/05/2002 16:38
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/05/2002 14:48
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O ADVOGADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2002 15:33
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 69 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/04/2002 15:05
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2002 17:27
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/04/2002 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2002 10:17
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2002
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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