TJCE - 3000892-31.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63437632
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63437632
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63437632
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63437632
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000892-31.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 60791888.
II - FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 30 de junho de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
04/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:40
Extinto o processo por desistência
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30/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000892-31.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 9h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJmNWRjMGYtNGY2Zi00NDQwLWIwMmUtZjY1NmRhNmYzMTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 03:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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