TJCE - 3000656-46.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:57
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 07:26
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116770
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09/01/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116770
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09/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:30
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:35
Decorrido prazo de GERMANO ANDRADE MARQUES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71937458
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71937458
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71937458
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71937458
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24/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-46.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAOPROMOVIDO(A)(S): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de reclamação cível ajuizada pela parte autora, JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAO nos autos de reclamação cível deduzida contra AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, tendo por objeto a suspensão de registro de negativação junto aos cadastros de inadimplência, para tanto argumentou que referida inscrição seria inexistente e não teria recebido qualquer comunicação da abertura do cadastro bem como danos morais devido a negativação indevida. Diante do exposto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como exclusão da negativação ao seu nome, e dano moral na monta de R$ 15.624,00. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Preliminar Sobre a ilegitimidade da parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL), razão lhe assiste, pois está demonstrado que a Ré é parte ilegítima para responder a presente ação, seja por não ser responsável pelo registro, visto que a consulta juntada aos autos não foi extraída do banco de dados da Ré, bem como por não ter feito a inscrição indicada.
Portanto, acolho a preliminar arguida para excluir do polo passivo a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é pela procedência do pedido, explico.
A parte autora alega que a negativação de seu nome, está lhe causando danos irreparáveis, pois afirma não possuir vinculo jurídico com a empresa acionada, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Conforme alegação do promovente e documentos juntados, o requerente teve seu nome negativado, sem a existência de qualquer débito em aberto na reclamada.
Ressalta-se que a Contestação da AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO afirma que a negativação foi devida e que a responsabilidade é de terceiro, mas não mostra nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito.
O Requerente foi surpreendido ao tentar aumentar o limite de seu cartão de crédito junto ao seu banco, oportunidade na qual teve a surpresa de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, advindo de inclusão realizada pela empresa ré, referente a suposto débito no valor de R$ 11.392,08 (onze mil, trezentos e noventa e dois reais e oito centavos), sendo que tal inclusão restou realizada na data de 09 de junho do ano de 2022, o impedindo, portanto, junto ao seu banco, de majorar o seu limite de crédito.
Destarte, inexistem dúvidas de que a negativação indevida representa falha na prestação do serviço da concessionária de serviço público, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC.
Diante do exposto e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável para a reparação dos danos morais.
Dispositivo Preliminarmente, acolho a preliminar arguida para excluir do polo passivo a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL).
Julgo procedente em parte a demanda, para declarar inexistentes os débitos objeto da lide e condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Mantenho integralmente a tutela de urgência (id 59208644).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
23/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937458
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23/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937458
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23/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937458
-
23/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937458
-
23/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937458
-
23/11/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAO em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65025785
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65025781
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000656-46.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/09/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de julho de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/07/2023. Documento: 64745549
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64745549
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-46.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAOPROMOVIDO(A)(S): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros D E S P A C H O Não havendo comprovação nos autos de que a parte promovente tenha sido intimada acerca da audiência de conciliação designada, hei por bem determinar que seja designada nova sessão conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:38
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de GERMANO ANDRADE MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000656-46.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAO PROMOVIDO(A)(S): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros D E CI S Ã O Sob análise pedido de tutela de urgência formulado por JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAO nos autos de reclamação cível deduzida contra AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, tendo por objeto a suspensão de registro de negativação junto aos cadastros de inadimplência, para tanto argumentou que referida inscrição seria inexistente e não teria recebido qualquer comunicação da abertura do cadastro.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo meramente prelibatório, dadas as limitações imanentes ao embrionário estágio do feito, tem-se que a probabilidade do direito invocado pode ser extraída da verossimilhança da alegação autoral de que não possui qualquer relação contratual com a empresa detentora da dívida.
Compete esclarecer que a parte promovente nega a existência de contratação, de modo que não se mostra viável que esta, deva suportar, nesse momento processual e enquanto estiver a perseguir judicialmente o reconhecimento da inexigibilidade do débito, os consectários próprios da inadimplência, notadamente a manutenção de cobranças, a eventual inscrição em cadastros restritivos, em razão do que se deve acautelar o direito vindicado.
Já o perigo de dano é evidente, diante das consequências negativas à imagem, crédito e prática de atos negociais por parte do consumidor no caso de vir a ser inscrito em cadastros de inadimplentes, referente a dívida cuja higidez ainda está sendo objeto de discussão judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao reclamado AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome do reclamante JOSE RICHELMY BRAZIL FROTA ARAGAO dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 79571904, vencimento 09/06/2022, valor R$ 11.392,08), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SPC Brasil, dando-se ciência da presente decisão.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:37
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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