TJCE - 3000738-72.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150245782
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150245782
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150245782
-
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245782
-
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245782
-
11/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137619243
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137619243
-
05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619243
-
28/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Alvará.
-
24/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:58
Juntada de resposta
-
12/11/2024 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 11:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:54
Juntada de resposta
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77217185
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77217185
-
15/12/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77217185
-
14/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MOTA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63167994
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63167994
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63167994
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63167994
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que são partes: Karla Holanda Studart Fonseca (excipiente) e EDIFICIO ATLANTIC HILLS (excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a excipiente nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo, haja vista que o condomínio exequente não juntou ata de assembleia e convenção de condomínio que legitime as cobranças de fundo de reserva, de gás, de franquia, de seguro e de honorários advocatícios, não havendo provas da legalidade das cobranças, objeto da execução.
Manifestação do excepto apresentada no ID 60787978. É o breve relato.
Decido.
No que tange à alegação de inexistência de título executivo, é cediço destacar que o artigo 784, do Código de Processo Civil, especifica os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme inciso X, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Nessa senda, o artigo supramencionado estabelece que constituirá título executivo extrajudicial, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e de despesas de condomínio.
Com efeito, o condomínio exequente juntou a convenção do condomínio e o regimento interno (IDs 33931691/ 33931695 e 60787979/ 60787982), em que constam estabelecidos o percentual de multa e juros moratórios em caso de inadimplência, o fundo de reserva e o seguro; o demonstrativo do débito (fl. 02 do ID 33931687 e ID 33931697); e as atas das assembleias, em que foram fixadas os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias que estão sendo objeto de execução neste processo.
Portanto, verifico que os documentos trazidos pelo condomínio exequente preenchem os requisitos formais e legais (certeza, liquidez e exigibilidade) necessários para validade como título executivo extrajudicial.
Por outro lado, analisando a convenção do condomínio vigente à época da interposição da ação constante à fl. 16 do ID 33931691 (capítulo x, artigo 44), verifico que, em caso de inadimplemento da cota condominial, haverá a cobrança de juros de 0,2% ao mês e multa de 5% sobre o valor, na data do efetivo pagamento, além de cobrança de correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Nesse ponto, ressalto que a presente convenção, embora preveja incidência de honorários advocatícios, não fixa o percentual, razão porque entendo não ser cabível sua cobrança por não estar o valor devidamente estabelecido em tal documento à época da interposição da ação, conforme já esposado no despacho constante no ID 34516047.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada.
No mais, intime-se a parte autora para juntar nova planilha atualizada do débito, sem a cobrança de honorários advocatícios, posto ser indevido, e observando os termos estabelecidos no artigo 44 da convenção constante no ID 33931691.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIME-SE a executada do bloqueio on-line realizado (ID 58841684) para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora parcial efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Não será concedido prazo para embargos à execução, tendo em vista que não há garantia do juízo, ante o bloqueio apenas parcial do montante em questão.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada (ID 56834094), em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
29/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2023 01:57
Decorrido prazo de UBALDO MACHADO FEITOSA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIME-SE a executada do bloqueio on-line realizado (ID 58841684) para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora parcial efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Não será concedido prazo para embargos à execução, tendo em vista que não há garantia do juízo, ante o bloqueio apenas parcial do montante em questão.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada (ID 56834094), em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:00
Juntada de mandado
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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