TJCE - 3001202-53.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:31
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001202-53.2023.8.06.0117 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em face de BRASIL CENTRO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS e outro.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Todavia, verifica-se que o endereço da parte autora informado na inicial fica localizado em Pacatuba e não em Maracanaú, mais especificamente na Rua 27, nº 234, Conj.
Senador Carlos Jereissati III, conforme dados dos Correios contidos na certidão inserida no id nº 59220778, e que o logradouro da parte demandada fica localizado em São Luís/MA, motivo pelo qual se impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).” Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Cancele-se a sessão conciliatória anteriormente designada.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Reputo desnecessária a intimação da parte demandada, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 22:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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