TJCE - 0254750-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140936658
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140936658
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02/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254750-54.2022.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Aposentadoria / Pensão Especial] REQUERENTE: ANDREA BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADO, ajuizada por LEONARDO CIRIACO DOS SANTOS SILVA, representado por sua mãe ANDRÉA BEZERRA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. O autor, portador de Paralisia Cerebral Diplégica Espástica - CID G80.1, doença neurológica irreversível, alega ser dependente de seu pai, Jorge Silvestre Ciriaco da Silva, falecido em 22/11/2020, ex-Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Afirma que, durante a vida, o genitor lhe prestava pensão alimentícia, conforme demonstram os documentos juntados (ID 49149251). Após o falecimento do pai, requereu administrativamente a pensão por morte junto à CEARAPREV, a qual foi indeferida sob o argumento de ausência de comprovação da dependência econômica (ID 49149251). Sustenta o autor, na inicial (ID 49149251), que a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 garante o benefício ao filho inválido, independente da maioridade, e que a prova documental constante dos autos atesta a dependência econômica e a invalidez pré-existente ao óbito. O Estado do Ceará e a CEARAPREV apresentaram contestação (ID 49149242), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo e insistindo na ausência de comprovação da dependência econômica. O autor apresentou réplica (ID 49149240), reiterando seus argumentos e defendendo a procedência dos pedidos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 89787474), destacando a clara comprovação da invalidez e dependência econômica do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes no processo. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ: O Estado do Ceará, em sua contestação (ID 49149242), suscita preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CEARAPREV seria a única responsável pela concessão do benefício pleiteado, tratando-se de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Todavia, razão não assiste à parte ré. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional e pela existência de pretensão resistida, o que se evidencia no presente caso.
Conforme consta dos autos, houve o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte (ID 49149251), razão pela qual se revela presente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. Ademais, a legitimidade passiva do Estado do Ceará também se mostra indiscutível, uma vez que a relação jurídica discutida decorre do vínculo estatutário entre o falecido segurado e o ente federativo estadual.
A CEARAPREV, enquanto gestora do regime próprio de previdência, atua como braço da administração pública estadual, e o Estado, como instituidor do regime, responde solidariamente pelos benefícios previdenciários de seus servidores e dependentes. Consolidado é o entendimento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento da pensão por morte recai sobre o ente federado, não podendo se eximir da lide alegando a simples existência de autarquia previdenciária. Assim, as questões preliminares encontram-se preclusas. MÉRITO: Trata-se de ação de rito ordinário em que o autor, representado por sua mãe, pleiteia o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, na qualidade de filho inválido, com direito à pensão por morte de seu genitor, ex-servidor público estadual. Conforme a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, ampara o filho inválido como dependente previdenciário: "Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;" A Constituição Federal também garante a proteção previdenciária aos dependentes de servidor público falecido: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário [...]. §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: [...]." No caso concreto, a invalidez do autor está comprovada de forma robusta nos autos desde o nascimento, conforme atestam os laudos médicos da Coordenadoria de Perícia Médica da Perícia Oficial do Estado do Ceará (ID 49149251), o laudo social (ID 49149253) e o extrato detalhado de pagamento da pensão alimentícia (ID 49149251).
Todos esses documentos descrevem sua condição de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G80.1), enfermidade neurológica grave, irreversível e incapacitante, que o torna dependente de cuidados permanentes para atividades básicas da vida diária.
Ressalta-se o registro da necessidade de uso contínuo de cadeira de rodas e de assistência de terceiros, evidenciando o alto grau de limitação funcional do autor. Referidos documentos não apenas demonstram a condição médica do requerente, mas também revelam sua total incapacidade laborativa e dependência integral de terceiros, situação que atrai a proteção especial conferida pelo sistema jurídico brasileiro à pessoa com deficiência grave e permanente.
O laudo pericial oficial (ID 49149251) descreve de forma técnica e conclusiva que a patologia do autor é incapacitante de forma definitiva, sem possibilidade de reversão. Diante disso, e conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, a condição de filho inválido, uma vez comprovada, confere ao autor a qualidade de dependente previdenciário, independentemente de sua maioridade, bastando a prova da invalidez para o reconhecimento do direito à pensão.
O enquadramento legal do autor é direto e automático, uma vez que a legislação estadual não exige, nestes casos, qualquer comprovação adicional da dependência econômica, a qual é presumida em função da invalidez, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Além da legislação estadual específica, a proteção ao autor encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da isonomia (art. 5º, caput), bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 9º), que impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos sociais, incluindo a previdência, às pessoas com deficiência. Diante disso, a jurisprudência pátria é firme ao assegurar que a invalidez superveniente à maioridade não afasta o direito à pensão, desde que a condição seja anterior ao óbito do segurado.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO.
REVISÃO.SÚMULA7/STJ.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art.535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora.
O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de cravícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral.
O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente.
Sem previsão de recuperação' (fls. 149).
Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33,verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de já se encontrava inválida à época do óbito do requerente.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica." 3.
Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático- probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula7/STJ. 4.
Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718849 SP 2017/0309821-1, Relator: Ministro HERMANBENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) E mais: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA. 1.
O art. 16, I, da Lei 8.213/91 não condiciona a dependência do filho inválido à ausência de sua emancipação. É irrelevante que a invalidez seja superveniente à sua maioridade, bastando que seja anterior ao óbito do segurado.
Jurisprudência do STJ. 2.
A atual redação do art.108 do Regulamento da Previdência Social, dada pelo Decreto 6.939/2009, é ilegal, por contrariar a regra contida no art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Precedente do STJ: REsp 1.551.150, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões (itens 1 e 2), mas sem efeitos modificativos.(TRF-1 EDAC: 00020136120114013802, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, Data de Julgamento:27/11/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
INCLUSÃO DE FILHO INVÁLIDO COMO DEPENDENTE E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. SÍNDROME PÓS-ENCEFÁLICA COMPROVADA. 1.
Hipótese em que restou comprovada a invalidez do autor, fazendo jus, portanto, à dependência previdenciária, nos termos do art. 9º, inc.
I, da lei 7.672/82. 2.
Outrossim, mesmo que a condição de invalidez do filho tivesse sido superveniente a sua maioridade não lhe retiraria o direito à dependência previdenciária. 3.
Sentença de procedência mantida.
Fixados honorários sucumbenciais recursais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-97 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 02/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:04/11/2019) Portanto, o conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o laudo médico pericial (ID 49149251), o laudo social (ID 49149253), o extrato de pagamento de pensão alimentícia (ID 49149251) e demais documentos correlatos, é mais do que suficiente para demonstrar a invalidez do autor, sua total dependência do genitor falecido e o consequente direito à pensão por morte requerida.
A negativa administrativa, portanto, revela-se ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico vigente. A dependência econômica do autor também está fartamente comprovada nos autos.
O falecido genitor, Jorge Silvestre Ciriaco da Silva, pagava pensão alimentícia regularmente, com desconto em folha (ID 49149251), o que configura vínculo de dependência financeira direta e inequívoca. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.687/2010: "Art. 5º A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado, ou inválido, do menor sob tutela, e do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, é presumida." Portanto, a dependência econômica do filho inválido é presumida e ainda assim comprovada de forma inequívoca pelas provas juntadas. Ressalta-se que condicionar a concessão da pensão à comprovação adicional de dependência econômica, quando se trata de filho inválido, seria ilegal, abusivo e inconstitucional, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A pretensão resistida da CEARAPREV, ao negar o benefício, se mostra absolutamente incompatível com o conjunto probatório, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada. Destaca-se, por fim, o parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 89787474), reforçando o direito do autor à pensão por morte. Portanto, comprovados os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à pensão por morte de seu genitor, não havendo óbice para o deferimento do pleito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito de LEONARDO CIRIACO DOS SANTOS SILVA à pensão por morte do ex-Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, Jorge Silvestre Ciriaco da Silva, na condição de dependente inválido. Condenar o Estado do Ceará e a Cearaprev a implantarem o benefício da pensão por morte em favor do autor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser pagas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, já deferido (ID 49149254). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Rômulo Veras Holanda Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 458/2025 -
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936658
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01/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 19:26
Juntada de comunicação
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02/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85244771
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85244771
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13/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0254750-54.2022.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : ANDREA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Intimadas as partes id. 49149246. Decorreu o prazo no id. 57926413 e nada foi apresentado ou requerido. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/05/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244771
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10/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 20:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:55
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0254750-54.2022.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] POLO ATIVO : ANDREA BEZERRA DOS SANTOS POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O I.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LEONARDO CIRIACO DOS SANTOS SILVA, neste azo representado por Andréa Bezerra dos Santos (genitora), em desfavor da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ (CEARÁPREV) e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno do indeferimento do pedido de pensão por morte apresentado pelo autor, como decorrência do falecimento do genitor Jorge Silvestre Ciríaco da Silva, por alegada não comprovação da dependência econômica.
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do direito ao recebimento da pensão por morte de segurado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Complementar Estadual nº 12/1999.
Documentação acostada (ID 49149252 a 49149270).
Manifestação do Estado do Ceará acerca da liminar (ID 49149249, com documentos de ID 49149248).
Contestação conjunta da CEARÁPREV e Estado do Ceará (ID 49149242). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
O promovente argumenta, em apertada síntese, que após o falecimento do seu genitor, Sr.
Jorge Silvestre Ciríaco da Silva, ingressou com requerimento de pensão por morte, em face do quadro irreversível de doença neurológica incapacitante que lhe acomete, entretanto, entendeu-se que não fazia jus ao benefício previdenciário em questão, por alegada não comprovação da dependência econômica.
Ab initio, consoante teor do Verbete Sumular nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, in casu, o ex-militar Jorge Silvestre Ciríaco da Silva, falecido em 22.11.2020, quando vigente a Lei Complementar Estadual nº 21/2000.
Isto posto, o diploma legal supracitado qualifica como dependente previdenciário o filho portador de deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica (Art. 5º, §1º, II, ‘c’).
Na hipótese dos autos, frente ao diagnóstico de Paralisia Cerebral, ocasionando incapacidade laboral multiprofissional, bem como a necessidade de acompanhamento para a própria locomoção, e tratamento para minorar dores e problemas ósteo-musculares inerentes a condição, associado a parca renda de sua genitora, a qual percebe salário líquido no valor de R$ 1.471,23, logo após o falecimento de seu genitor, Leonardo Ciriaco dos Santos Silva, ora autor, solicitou o benefício de pensão por morte.
Ocorre que, o pensionamento restou indeferido, tendo o Procurador-Geral Assistente, em despacho, consignado a não comprovação da dependência econômica em relação ao ex-militar Jorge Silvestre Ciríaco da Silva como motivo.
Entretanto, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária aplicável foram preenchidos, verificando-se haver laudo médico oficial oriundo da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, além de documentação suficiente a caracterização da dependência econômica.
Logo, ao menos neste momento processual, constata-se o direito do promovente a percepção do pensionamento pretenso, até por resguardo dos respectivos interesses.
Destarte, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada, determinando que sejam adotadas as providências necessárias a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a LEONARDO CIRIACO DOS SANTOS SILVA.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE POR MANDADO.
Com proveito, entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 23:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:48
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 19:52
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
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30/11/2022 01:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 15:39
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/11/2022 15:39
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/11/2022 08:42
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 10:50
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2022 13:27
Mov. [11] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
13/09/2022 23:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370980-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 22:45
-
09/09/2022 09:39
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360744-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2022 09:18
-
24/08/2022 15:23
Mov. [8] - Conclusão
-
04/08/2022 17:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02274672-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 17:14
-
31/07/2022 03:18
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:42
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/07/2022 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/07/2022 21:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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