TJCE - 3000382-94.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 13:18
Decorrido prazo de SONIA REGIA PINHEIRO DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA REGIA PINHEIRO DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA REGIA PINHEIRO DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000382-94.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS IMPETRADO: Ijosiana Cavalcante Serpa e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do MS, mas para INDEFERIR DE PLANO a sua petição inicial, nos termos do voto do Juiz Relator.
RELATÓRIO: VOTO: MS N.º 3000382-94.2022.8.06.9000(PJE) IMPETRANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN THOMAS IMPETRADO: JUÍZO DA 24ª UNIDADE DOS JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: JOÃO BATISTA DE MOURA E SANDRA RÉGIA BATISTA DE MOURA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA QUE REORDENOU O LIMITE DA IMPENHORABILIDADE RELATIVA DO VALOR MENSAL DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SALÁRIO DO VARÃO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O SEU MONTANTE E CONSIDEROU ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL O VALOR PECUNIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA VAROA EXECUTADA, PORQUE INFERIOR AO MONTANTE DE 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUE NÃO COMPORTA CORREÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CASAL EXECUTADO, ENQUANTO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, QUANDO FORMALMENTE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS SABIDAMENTE IMPENHORÁVEIS POR FORÇA DE LEI NACIONAL VIGENTE, OBJETO DA DECISÃO JUDICIAL QUE ORDENOU O SEU BLOQUEIO VIA BACENJUD.
APLICAÇÃO DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - CCB.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO JUDICIAL CONFRONTADO LÍCITO, LEGÍTIMO, PROPORCIONAL, EQUILIBRADO E JUSTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, PARA INDEFERIR DE PLANO A SUA PETIÇÃO INICIAL.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do MS, mas para INDEFERIR DE PLANO a sua petição inicial, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 22 de maio de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator.
RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança cumulado com pedido de liminar, manejada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN THOMAS, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória da lavra do Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, a qual foi exarada nos autos do processo de execução originário n.º 3000276-85.2022.8.06.0221, palco da execução de título executivo extrajudicial do tipo quota condominial, que deferiu parcialmente a pretensão dos litisconsortes passivos necessários, consistente em reduzir e limitar a penhorabilidade dos valores pecuniários bloqueados junto a conta salário de titularidade do varão executado no percentual de 30%(trinta por cento) incidente sobre o montante bloqueado, e liberar os da conta poupança do cônjuge virago, por concentrar valor inferior a 40(quarenta) salários mínimos, tidos por lei, em linha de princípio, como absolutamente impenhoráveis, mantendo a intransferibilidade de 02(dois) veículos automotores também pertencentes ao casal executado.
Instruíram a petição inicial do mandamus os documentos alojados nos Ids.559636 a 559640, adiante emendada pela petição e documentos de Id.5563240 a 5574891-5574898.
A decisão judicial de Id.5804883 postergou o exame do pedido liminar sob o fundamento de atropelo vernacular do impetrante, mas determinou o processamento do MS, inclusive para que o impetrante individualizasse os litisconsortes passivos necessários e rogasse a citação deles, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que sobreveio através da petição de Id.5999229-5999230.
Instado a se pronunciar o representante legal do MPE oficiante perante este juízo revisional, ofereceu o parecer sem exame de mérito alojado no Id. 6111258-1/7, que foi seguido das informações prestadas pelo juízo impetrado repousante no Id.6344255-1/6, e da resposta formal dos litisconsortes passivos necessários aos termos do mandamus, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos do voto.
A ação de Mandado de Segurança foi manejada dentro do prazo decadencial de 120(cento e vinte) dias, para ser mais preciso, no mesmo dia da edição do ato judicial confrontado, qual seja, aos 14/12/2022, sendo certo que o impetrante implementou o preparo do mandamus, detém legitimidade e interesse processual incontestável para a impetração, motivos pelos quais conheço do MS.
Por força de conceito jurídico constitucional, segundo o qual se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88.
In casu, não vislumbro na espécie a existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante executante. É que o fato do casal executado haver se manifestado em dado instante do processo, no sentido de concordar que os valores pecuniários bloqueados na conta salário do varão e na poupança do virago, qual seja, o montante de R$6.609,47(seis mil, seiscentos e nove reais e quarenta e sete centavos) fossem transferidos para uma conta judicial a fim de ser levantado pelo executante, não se reveste, necessariamente, do condão de se constituir direito líquido e certo do impetrante, mormente pelos nefastos desdobramentos sobre a vida individual e familiar do casal executado, e por se tratar de direito que goza da plena proteção do ordenamento jurídico civil pátrio, parcial e suavemente relativizado pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere a hipótese de penhorabilidade de até 30%(trinta por cento) do saldo mensal da conta salário do devedor executado.
Ademais disto, o casal executado se retratou da manifestação inicial, passando a defender no processo de execução o pleno exercício do direito à impenhorabilidade relativa do salário do varão, do qual a jurisprudência mais atual do STJ autorizou a penhorabilidade de até 30%(trinta por cento) do crédito mensal correspondente, e a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança de titularidade da varoa coexecutada, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, hoje equivalente a R$1.302,00 vezes 40, que é igual a R$52.360,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), sendo certo que o ato judicial confrontado pelo mandamus seguiu a esteira desse entendimento, que além de lícito, legítimo e justo tutela razoavelmente direito potestativo de todas as famílias brasileiras e encontra abrigo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, inciso III, da CF/88.
Assevere-se, por oportuno, que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento, nos termos do art. 110, do Código Civil Brasileiro - CCB.
No caso sob tablado é certo que o impetrante executante, por seu procurador judicial regularmente constituído nos autos, tinha pleno conhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores pecuniários bloqueados, que como dito algures foi pontualmente mitigado por jurisprudência do STJ, autorizando a penhorabilidade de até 30%(trinta por cento) incidente sobre o valor mensal depositado na conta salário do executado, impondo-se a INSUBSISTÊNCIA da manifestação de vontade do casal executado, quando formalmente autorizou o levantamento de valores pecuniários sabidamente impenhoráveis por força de lei nacional vigente.
Neste diapasão, não vislumbro na impetração do executante o seu alegado direito líquido e certo, de que trata o art. 1º, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009 (LMS), absolutamente indispensável ao acolhimento da medida liminar e à concessão da ordem impetrada.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias majoritárias o MS só deve ser utilizado em sede de microssistema de JECC privado, para combater atos judiciais ostensivamente ilegais, abusivos ou teratológicos, o que efetivamente não ocorreu no caso sob tablado, afigurando-se desarrazoada a pretensão do impetrante de mera substituição do provimento judicial do Juízo de base atacado pelo desse Juiz relator signatário, dentro da via estreita do MS, principalmente quando não se vislumbra qualquer teratologia a ser sanada por esse Juízo revisional, o qual, por uma de suas Turmas Recursais Privadas, aguardará serenamente a distribuição regular de eventual recurso inominado – RI que venha a ser interposto pelo impetrante executante.
Relembre-se, por derradeiro, que a penhora incidente de percentual mínimo (30%) sobre o ativo financeiro salarial mensal do varão executado, nada obstante o rico debate jurídico que o tema encerra na doutrina e jurisprudência pátria, representa o meio de execução menos gravoso e mais eficiente ao fim precípuo da execução em curso, mormente porque reforçado pelo fato da garantia da intransferibilidade de dois veículos automotores pertencentes ao casal executado, os quais poderão ser penhorados e hasteados para fins de satisfação do crédito em execução, além da possibilidade jurídica, em caráter excepcionalíssimo, do próprio bem imóvel a que está vinculado o crédito, por se cuidar de caso de cotas condominiais em execução, dada a exceção expressa prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do chamado bem de família.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do MS, mas para INDEFERIR de plano a proemial do Mandamus, o que faço com supedâneo no art. 10, da Lei 12.016/09, c/c o art. 485, inciso I, do CPCB. É como voto.
Fortaleza, CE., 22 de maio de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 17:29
Denegada a Segurança a CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS - CNPJ: 73.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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24/05/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 09:21
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:01
Decorrido prazo de Ijosiana Cavalcante Serpa em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:22
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN THOMAS em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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