TJCE - 0052202-87.2021.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 07:48
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JARDENE BRAZ DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL RICARTE MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052202-87.2021.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao mérito, Ezequiel Ricarte Martins pretende, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais em face da Arezzo Indústria de Comércio S/A, ambos já devidamente qualificados, alegando, em suma, que mesmo após o adimplemento dos débitos perante a empresa ré teve seu nome indevidamente levado a protesto.
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou, mediante os documentos de id. 25827453, 25827454 e 25827455, que seu nome foi objeto de protesto pela promovida mesmo após o pagamento das dívidas contraídas (evento 25827456 e 25827457), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os protestos decorrem de débitos vencidos e não pagos pelo demandante.
Contudo, não apresentou nenhum documento comprovando a existência das pendências financeiras alegadas além daquelas já comprovadamente adimplidas pelo requerente.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado financeiro, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a demandada não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida indevidamente com os protestos indevidos.
Nesse contexto, é princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro a inexistência dos débitos do autor perante a empresa promovida referentes às duplicadas indicadas na petição inicial.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade dos protestos abusivos, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que promoveu o protesto do nome do autor por um débito já adimplido.
Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples protesto ilegal por débito já adimplido.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Muito embora tenha afirmado que o autor possui outras anotações nos cadastros de maus pagadores (id. 53558978), o que, segundo afirma, atrai o teor da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ para afastar o dano moral, observa-se que os apontamentos não são preexistentes, mas posteriores aos protestos objeto da presente demanda, fazendo jus o requerente, portanto, a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a) e mesmo após as reclamações administrativas, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos da parte autora perante a empresa demandada referentes aos protestos indicados na exordial; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cancelar os protestos indevidos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação.
Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para promoção do cumprimento de sentença, arquivando-se o feito em caso de inércia.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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20/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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13/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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20/11/2021 20:00
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2021 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2021 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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