TJCE - 3000651-85.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 02:45
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:43
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79924784
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79924784
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29/02/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924784
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28/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:13
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79270770
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79270770
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09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79270770
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08/02/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 09:23
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:32
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73285907
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73285907
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73285907
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11/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73285907
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11/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73285907
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14/12/2023 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de DAVID NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70724585
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 67692434
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000651-85.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c Indenização por Danos Morais promovida por AURORA BEATRIZ NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em face de TIM S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz a requerente que é usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida, titularizando a linha telefônica nº (88) 99956.0455, mantendo o plano pós-pago TIM CONTROLE A PLUS 4.0, no valor de R$ 57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Aduz que, contudo, ao receber a fatura alusiva ao mês de abril de 2023, verificou a alteração unilateral do plano para o TIM CONTROLE A PLUS 5.0, no valor de R$ 63,91 (sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Alega que jamais autorizou a alteração da modalidade do plano de telefonia, argumentando a ilicitude da conduta da promovida, motivo pelo qual ingressou com a presente ação pugnando pelo restabelecimento do plano anterior e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte ré juntou sua contestação no Id n. 62681977.
Requereu a suspensão do processo, determinando ao autor a busca pela resolução administrativa da questão.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor reclamado pelo autor refere-se ao reajuste anual do plano, previsto em regulamento e autorizado pela ANATEL.
Destacou que o autor foi informado quanto à alteração do valor na fatura do mês de abril do ano em curso.
Aduziu a inocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, vindicando o julgamento de improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 67175459).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Não prospera a preliminar de carência de ação por ausência do interesse de agir sob o argumento de que a consumidora não teria procurado resolver a questão extrajudicialmente.
Segundo o escólio de Nélson Néri e Rosa Maria de Andrade Néri, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Não há qualquer dispositivo legal que imponha ao consumidor a busca pela solução extrajudicial do conflito como condição ao exercício do direito à tutela jurisdicional, o que importaria em inconstitucional e ilegal tolhimento ao acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com o mesmo fundamento, carece de substrato jurídico o pedido de suspensão da ação a fim de que a consumidora acione os canais de atendimento administrativos da ré.
Sendo assim, conheço, mas rejeito a preliminar acima.
Verifica-se que a demanda em tela trata-se de evidente relação regida pelas normas do Direito do Consumidor, incidindo ao caso a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a situação de vulnerabilidade.
O serviço de telefonia móvel caracteriza-se como serviço público essencial à população, pelo qual a administração pública cedeu sua prestação às instituições privadas para o melhor atendimento ao consumidor, que os exerce por sua conta e mediante delegação do poder público.
Trata-se de serviço público que na concepção de Hely Lopes Meirelles: "(...) é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 1999, pág. 297).
A requerida é concessionária de serviços de telefonia e internet, serviço público essencial e de primeira necessidade.
Como tal, deve ser prestado de forma adequada e obedecendo aos critérios postos no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95 que dispõem sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, inciso X, CDC).
Nesse ínterim, estabelece o Código do Consumidor, em seu art. 51, X e XIII, que é nula a existência de cláusulas que permitam ao fornecedor de forma direta ou indireta a variação do preço de maneira unilateral, bem como a modificação do conteúdo ou qualidade contratada: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (…) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
Outrossim, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços configura prática abusiva: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; Na hipótese em apreço, informou a parte autora que é cliente da empresa requerida e tem contratado o plano TIM Controle A PLUS 4.0.
Todavia, a ré aumentou o valor mensalmente cobrado de R$57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) para R$63,91 (sessenta e três reais e noventa e um centavos), além de ter alterado o plano para o TIM CONTROLE A PLUS 5.0.
A prova documental juntada (faturas) comprova que houve majoração do preço e alteração do tipo de plano, inexistindo prova de anuência da parte autora.
Embora não se desconheça a possibilidade de reajuste anual previsto pela Anatel (Resolução n° 576/2011, art. 3°), cumpre ressaltar que tais correções referem-se à atualização monetária do valor do plano contratado pelo consumidor.
No caso concreto, a parte requerida deixou de comprovar que a majoração era referente a ajuste anual e que o aumento do preço tenha ocorrido após os 12 meses da contratação do plano, ônus processual que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 52 da Resolução n° 632/2014, o usuário deve ser comunicado com antecedência de mínimo 30 dias: Art. 52.
As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.
No caso em comento, inexiste comprovação da notificação da autora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A comunicação apontada pela ré fora efetivada sem a antecedência apontada e sem qualquer anuência da autora quanto à alteração do plano e valor.
Por tudo isso, a procedência da demanda é o caminho imperativo a ser trilhado, uma vez que a parte requerida não pode alterar unilateralmente as bases contratuais dos serviços prestados ao consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Consumidor - Alteração no valor do plano de telefonia - Valor diverso do contratado - Reclamação administrativa - Danos morais configurados - Sentença de procedência que não comporta reparos -Condenação na alteração de valor do plano conforme contratado e danos morais de R$ 5.000,00 - Recurso da requerida a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10032848320208260297 SP1003284-83.2020.8.26.0297, Relator: Reinaldo Moura de Souza, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2021).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
MIGRAÇÃO DE PLANO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR.
DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA OU RESTABELECIMENTO DO PLANO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA PERTINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la a ofertar o aparelho Moto G100, pelo valor de R$ 1.299,00, no prazo de 15 dias, sob pena de ser obrigada a restabelecer o plano anterior (Vivo Família 60GB, por R$ 124,00 mensais).
Em suas razões, alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes consistiu em um 'contrato de permanência por aquisição de aparelho' e que não há resistência da operadora para migrar o plano da autora para outra modalidade, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, argumenta que não é possível manter o plano promocional anteriormente oferecido à autora, uma vez que não é mais comercializado aos seus clientes.
Nesse ponto, aduz que fatalmente não cumprirá a obrigação imposta, devendo ser convertida em perdas e danos, com fixação de valor razoável, afastando-se a imposição de multa. II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 42354242). Foram apresentadas as contrarrazões (ID 42354252). III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a autora, em 12/12/2021, dirigiu-se ao estabelecimento da recorrente com o objetivo de adquirir um aparelho telefônico Moto G100.
No local, o vendedor informou que o telefone poderia ser adquirido pelo valor de R$ 1.299,00, mediante migração do plano original (Vivo Família 60GB) para o plano Vivo Família 100GB.
Houve anuência da consumidora aos termos propostos, no entanto, foi posteriormente informada que não poderia ser realizada a aquisição do aparelho nos termos ofertados, uma vez que seu marido já havia realizado uma troca de aparelho no intervalo de um ano.
Informou que, além da resistência dos atendentes em desfazer o negócio, teve seu plano regredido de 60GB para 10GB (e não 100GB, como contratado na ocasião).
O quadro fático relatado pela consumidora não foi eficazmente desconstituído pela ré, que se limitou a juntar telas sistêmicas que são congruentes com a narrativa da autora.
Com efeito, os documentos colacionados pelo recorrente confirmam que houve adesão ao 'contrato de permanência por benefício' em 18/12/2021, sem especificação de referidos benefícios ou mesmo informação referente à possibilidade do plano da consumidora ter sido regredido.
Em reforço, não há comprovantes da entrega de aparelhos, além do que as telas apresentadas pela operadora confirmam alteração do plano da consumidora de 60GB para 10GB.
Diante desse quadro, considerando que a recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Eventual alegação de impossibilidade técnica de restabelecimento do plano anterior deve ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisada a pertinência de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Com relação às astreintes, ressalta-se que o STJ consolidou a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Ademais, o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Em arremate, o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (TJDFT, Acórdão 1668701, 07027429520228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO REALIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso (ID36957003) interposto pela empresa de telefonia ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a (i) pagar R$9.316,60 à autora, a título de repetição do indébito, (ii) declarar a inexistência do débito e (iii) cumprir o pacto firmado, prestando e cobrando pelos serviços referentes ao plano controle móvel 30 GB mais 30 GB adicional com ligações ilimitadas para qualquer operadora do Brasil, pelo valor de R$ 20,30 mensal, com vencimento todo dia 10 do mês. 2.
Nas razões recursais, alega que embora a cobrança seja indevida, não restou comprovado que a empresa ré/recorrente tenha agido de má-fé.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar que a devolução ocorra na forma simples. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No caso, restou incontroversa a realização de cobrança indevida.
A controvérsia cinge-se quanto à devolução da quantia paga, se em dobro ou na forma simples. 5.
De acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável. 6.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Desse modo, cabível a restituição do valor cobrado indevidamente e pago pela consumidora (ID36956971), na forma dobrada, conforme estipulado na sentença, totalizando R$9.316,60. 8. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJDFT, Acórdão 1606413, 07002120620228070012, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora em regra, o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que a requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por AURORA BETRIZ NÓBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO em face de TIM S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a restabelecer o plano TIM Controle A PLUS 4.0 na linha telefônica (88) 99956.0455, no valor originalmente contratado, sendo permitidas apenas as correções anuais, pelos índices monetários aplicáveis; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
18/10/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67692434
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 22/08/2023 11:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: AURORA BEATRIZ NOBREGA CORREIA ALENCAR RIBEIRO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: TIM S A através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Francisco Herbet Pereira Martins Aux.Adm Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/05/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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