TJCE - 3001041-32.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:54
Processo Desarquivado
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10/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 20:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2023 05:37
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:37
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
DANIEL ARAGÃO ABREU - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 53405144):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001041-32.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Carlos da Silva Pinheiro em face de Âncora Distribuidora de Alimentos LTDA (Supermercado Frangolândia) , todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, no dia 02/06/2022, o requerente realizou suas compras no Supermercado Frangolândia.
Todavia, ao chegar em casa percebeu que os iogurtes da marca Itambé sabor morango estavam com prazo de validade vencido, conforme prova em anexo.
No dia seguinte se dirigiu até o supermercado para efetuar a troca dos produtos que foi negado pela colaboradora da requerida, sob a justificativa de que o supermercado não faz troca ou substituições de produtos adquiridos no estabelecimento depois que estes saem do interior da loja.
Diante da situação, propôs a presente demanda judicial, requerendo indenização por danos materiais na ordem de R$ 43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos), indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e deferimento da inversão do ônus da prova Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 36477986).
Contestação apresentada pela parte demandada que requer, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Civil, pela necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade civil, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 38744771).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 44009927). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Incompetência do Juizado Especial: Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2- MÉRITO Destaco, inicialmente, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso.
O autor alega que adquiriu 4 (quatro) iogurtes sabor Morango da marca Itambé junto à promovida Frangolândia e que os produtos estavam fora da validade.
Observando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora anexou a nota fiscal com as informações do produto, data da compra (02/06/2022), local e horário, bem como fotografia dos produtos com a validade vencida no dia 01/06/2022.
Nesse sentido, quando o consumidor adquire produtos com data de validade vencida tornando a mercadoria imprópria para consumo, acarreta dano moral.
Ao deixar produtos vencidos à venda, a requerida esta agindo de forma contrária às orientações da legislação consumerista.
A validade dos produtos está assegurada de acordo com o artigo 18, parágrafo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, o consumidor tem o respaldo perante a lei que diz que: Art. 18 São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor (CDCpreza pela saúde e segurança dos consumidores, conforme o art .8º: Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017) § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017) Assim, ainda que não tenha havido a consumação do produto pela parte autora, constata-se o risco a sua saúde e a sua segurança ante a comercialização de produto próprio ao consumo.
Considero que o simples fato de haver a contaminação do produto adquirido, incluindo a expiração da validade pelo consumidor, já representa potencialidade de produção de risco concreto à saúde e segurança, independente da ingestão do alimento.
Ora, é evidente que aquele que adquire um alimento, espera que esse atenda às expectativas mais elementares, como não estar esse contaminado ou fora de seu prazo de validade.
Não se está a tratar de alimento fora dos padrões exibidos comercialmente ou que não esteja ao agrado do paladar do consumidor.
Trata-se, meramente, da garantia de que a saúde desse não seja vulnerabilizada, o que deveria ser preocupação primordial do fabricante/fornecedor. É inadmissível aceitar que esse fato esteja no patamar dos meros dissabores cotidianos algo que se espera acontecer, vez ou outra.
Desta forma, vislumbro que o risco inesperado vivenciado pelo consumidor ocasiona dano moral sujeito à reparação, tendo em vista a potencialidade lesiva advinda do risco de consumação a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral condenando a requerida (I) ao pagamento de R$ 43,96 (quarenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais e; (II) ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
23/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001041-32.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/10/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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