TJCE - 3000008-97.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000008-97.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE SOBRINHO DE SOUSA Promovido(a) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CHEYLLA MARA TELES DE ALBUQUERQUE Itapipoca-CE -
23/05/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 16:59
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 10:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000008-97.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: JOSE SOBRINHO DE SOUSA EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO D.H.
Cumpra-se a parte final da sentença de ID n. 56169726 e restitua-se os valores depositados pelo executado.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
24/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000008-97.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: JOSE SOBRINHO DE SOUSA EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da sentença prolatada constante do ID 56169726.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, e o preparo será feito em até quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, consoante o previsto no § 1º, verbis: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 56754297, dando conta que o recurso é tempestivo, porém não restou comprovado o preparo é que, com base nos fundamentos acima expostos, que DECLARO DESERTO O RECURSO INOMINADO.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID nº 561697, com a respectiva expedição do alvará.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/03/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:21
Não recebido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (EXECUTADO).
-
23/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo: 3000008-97.2022.8.06.0102 Ação: EXECUÇÃO Exequente: JOSE SOBRINHO DE SOUSA Executado(a): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. sentença Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A presente impugnação gira em torno da exigibilidade das do valor executado.
A parte promovida intenta se esquivar do bloqueio judicial informando ter pagado o débito tempestivamente.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que por diversas vezes o causídico peticionante foi intimado para comprovar o pagamento, juntando a guia do pagamento, e não o fez.
Foi, posteriormente, aplicada multa coercitiva, permanecendo inerte o executado, após nova comunicação processual.
Operou-se, então, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
E, quando intimado da constrição, insistiu que havia realizado o pagamento, porém colacionou documentos inteiramente estranhos a esta demanda.
Dessa forma, tenho como satisfeita a execução em razão do bloqueio operado, indeferindo o pleito do executado por ausência de comprovação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos apresentados, extinguindo o feito e o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte autora do valor bloqueado.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone(88)3631-3753.
E-mail: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000008-97.2022.8.06.0102 Parte Exequente:EXEQUENTE: JOSE SOBRINHO DE SOUSA Parte Executada: EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem da Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, conforme Portaria/TJCE nº 1064/2018, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line.
Itapipoca-CE., 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca a Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR -
15/02/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 17:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/12/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000008-97.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE SOBRINHO DE SOUSA Parte Executada: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor do despacho proferido no ID. nº 37429845, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 13.660,86 (treze mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 9 de novembro de 2022.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:49
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:26
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE SOBRINHO DE SOUSA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:29
Outras Decisões
-
13/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
13/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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