TJCE - 0123895-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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20/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63171545
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Autos conclusos em razão dos Embargos de Declaração ID 59476337.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiariamente aos feitos em tramite à luz da Lei 12.153/2009, cabem embargos de declaração apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
A parte embargante aponta como omisso os seguintes pontos: 1) ausência de informação sobre em qual momento o processo passou a tramitar pelo rito dos Juizados Especiais; 2) prosseguimento do feito do feito em relação aos demais contestantes.
Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
In casu, verifica-se que a omissão apontada não existe, posto que desde o despacho de emenda a inicial, exarado em 17 de abril de 2017, restou dito que o processo tramitaria sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Importante destacar que tal feito não tramita sob o rito da Lei 12.153/2009 por direcionamento da petição ou por vontade do juízo, mas sim, por determinação legal.
Conforme dito na determinação 36936497, foi dispensada a audiência do art. 7º da Lei n. 12.153/2009, por impossibilidade de conciliação, evitando, assim, alongando desnecessário à pauta de audiências, impor o comparecimento da parte promovente à solenidade desprovida de qualquer utilidade, por ausência do Procurador Estadual ante a falta de poderes para transigir, confrontando com os princípios dos Juizados Especiais, determinando, de logo, apresentar com a contestação todo e qualquer documento capaz de esclarecer a causa, nos termos do art. 9º da já mencionada Lei.
Outrossim, acredita este julgador que a nobre causídica tenha conhecimento do disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”, assim estabelece, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de marcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No que se refere a ausência de prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes já citados, inobstante restar exaustivamente dito nos autos, vale destacar os artigos 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II-entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes.(negrito nosso) Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: (...) Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.(negrito nossos) Saliente-se, por oportuno, que a sentença tratou do ponto que deveria tratar, não encontrando este julgador ponto omisso nos termos registrado acima.
Logo, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria o que não é possível em sede de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 do TJCE, in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intime-se a parte embargante À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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15/06/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:00
Intimação
Portaria Conjunta n° 01/2023/PRES/CGJCE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Descabida a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais, por dicção expressa do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, in verbis: "§ 2º.
Não se fará citação por edital".
Nesse sentido, a jurisprudência.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - O artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 proíbe expressamente a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. (TJMG - Conflito de Competência XXXXX- 4/000, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da sumula em 13/08/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
RÉU DESCONHECIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBLIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
Nos termos do art. 18, § 2º da Lei 9.099/95, a citação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, inclusive os de Fazenda Pública.
II.
Tratando-se de ação de obrigação de fazer, movida em face de terceiro desconhecido, para fins de efetivar a transferência da titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito, torna-se necessária a citação por edital, atribuindo competência para o julgamento do feito a uma das varas cíveis da Justiça Comum, por expressa previsão da legislação especial. (TJMG - Conflito de Competência XXXXX-1/000, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da sumula em 19/11/2019).
Aplica-se, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o disposto no artigo 51, in verbis: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O princípio da cooperação invocado pela parte autora já foi aplicado por este juízo ao realizar pesquisa no sistema de bloqueios para localização do litisconsorte necessário não cabendo aqui a citação por edital sob pena de trazer aos Juizados procedimento inerente à Justiça Comum, mormente porque a citação do litisconsorte passivo necessário é ônus imposto à parte autora.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
Registre-se a impossibilidade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tanto da citação por edital quanto da citação por hora certa, conforme delineado no Código de Processo Civil, pois a admissão da citação ficta exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial ( 72, II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibiliza com a citação por edital ou com hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e mostra-se em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade.
Desta forma, tendo em vista que o presente feito tramita desde 07/04/2017, ou seja, há mais 6 anos, sem que o litisconsorte passivo necessário tenha sido, sequer, citado, em cristalina demonstração de que o presente feito não pode mais tramitar neste microssistema, mister a extinção do processo, na forma do artigo 51, II, § 1º, da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do artigo 51, II § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao arquivo, com baixa na Distribuição.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:59
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 15:26
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 15:43
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400424-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 15:36
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26/09/2022 04:13
Mov. [102] - Mero expediente: R.H. Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria 01/2022 deste gabinete. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de fls. 219/223, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
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23/09/2022 16:34
Mov. [101] - Carta Precatória: Rogatória
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20/01/2022 18:11
Mov. [100] - Certidão emitida
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24/11/2021 02:17
Mov. [99] - Documento
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18/11/2021 21:15
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0591/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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18/11/2021 07:57
Mov. [97] - Expedição de Carta Precatória
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17/11/2021 11:35
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:04
Mov. [95] - Documento Analisado
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16/11/2021 06:30
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 23:13
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 18:41
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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24/02/2021 20:40
Mov. [91] - Encerrar análise
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15/02/2021 15:16
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 13:13
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01875254-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 12:40
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17/12/2020 14:36
Mov. [88] - Certidão emitida
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17/12/2020 14:36
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/12/2020 17:59
Mov. [86] - Certidão emitida
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02/12/2020 17:59
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2020 16:34
Mov. [84] - Certidão emitida
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09/11/2020 11:13
Mov. [83] - Certidão emitida
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06/11/2020 22:03
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0649/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2494
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06/11/2020 12:45
Mov. [81] - Expedição de Ofício
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06/11/2020 07:09
Mov. [80] - Certidão emitida
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06/11/2020 07:09
Mov. [79] - Certidão emitida
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05/11/2020 12:43
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 11:39
Mov. [77] - Certidão emitida
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05/11/2020 09:59
Mov. [76] - Certidão emitida
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05/11/2020 09:52
Mov. [75] - Expedição de Carta
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05/11/2020 09:52
Mov. [74] - Certidão emitida
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05/11/2020 09:46
Mov. [73] - Documento Analisado
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04/11/2020 08:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 20:32
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01701671-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2019 14:50
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18/10/2019 10:42
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0966/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 402/403
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16/10/2019 16:19
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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16/10/2019 14:26
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01613269-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2019 14:00
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16/10/2019 09:01
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 13:55
Mov. [66] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 10:38
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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09/08/2019 10:50
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:20
Mov. [63] - Encerrar análise
-
04/06/2019 15:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 04:53
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01314133-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2019 10:52
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20/05/2019 16:58
Mov. [60] - Encerrar documento - benefício
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20/05/2019 16:50
Mov. [59] - Encerrar documento - benefício
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20/05/2019 16:50
Mov. [58] - Certidão emitida
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20/05/2019 16:50
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/05/2019 16:50
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/05/2019 16:50
Mov. [55] - Encerrar documento - benefício
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20/05/2019 16:49
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/05/2019 16:49
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2019 16:48
Mov. [52] - Certidão emitida
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20/05/2019 16:48
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2019 12:53
Mov. [50] - Certidão emitida
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09/05/2019 12:53
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2019 13:47
Mov. [48] - Certidão emitida
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12/04/2019 13:47
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/04/2019 13:46
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/04/2019 13:46
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/04/2019 10:16
Mov. [44] - Expedição de Carta
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12/04/2019 10:16
Mov. [43] - Certidão emitida
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12/04/2019 10:13
Mov. [42] - Expedição de Carta
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12/04/2019 10:13
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/04/2019 10:11
Mov. [40] - Expedição de Carta
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12/04/2019 10:11
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/04/2019 10:09
Mov. [38] - Expedição de Carta
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12/04/2019 10:09
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/04/2019 09:40
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 10:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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03/08/2018 07:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/08/2018 14:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10436488-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2018 11:41
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25/07/2018 18:35
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0609/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 1951 Página: 446 - 449
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20/07/2018 09:08
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 16:41
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2018 08:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/03/2018 08:07
Mov. [28] - Conclusão
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20/03/2018 22:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10142468-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2018 17:37
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07/03/2018 14:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 1858 Página: 385/386
-
05/03/2018 08:36
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2018 18:03
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2017 18:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10559648-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2017 15:50
-
02/09/2017 13:14
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10451509-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/09/2017 13:00
-
22/08/2017 10:03
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/08/2017 15:43
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
17/07/2017 15:47
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10350201-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/07/2017 13:14
-
13/07/2017 08:54
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 1711 Página: 453/455
-
11/07/2017 07:41
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2017 10:18
Mov. [16] - Mero expediente: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, Abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, 10 de julho
-
10/07/2017 08:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
10/07/2017 08:29
Mov. [14] - Conclusão
-
07/07/2017 19:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10332639-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2017 19:00
-
07/06/2017 15:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/06/2017 15:35
Mov. [11] - Documento
-
07/06/2017 15:34
Mov. [10] - Documento
-
05/06/2017 10:15
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/099323-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Marcia Maria Santos Bezerra
-
31/05/2017 10:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2017 11:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/04/2017 07:44
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10177155-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/04/2017 15:30
-
24/04/2017 09:13
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 1656 Página: 441/443,
-
19/04/2017 07:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2017 16:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2017 14:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
07/04/2017 14:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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