TJCE - 0005355-06.2019.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de BARBARA MOREIRA MONTANHA CANDIDO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72476565
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72476565
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista formulada por Bárbara Moreira Montanha Cândido em desfavor do Município de Iguatu-CE. Trouxe, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município, ocupando o cargo de atendente de consultório médico, com lotação no CRAS. Apontou que o seu labor envolve o contato direto com agentes nocivos, além de estar exposta a riscos que comprometem a sua integridade física, mas que nunca recebeu adicional de insalubridade e de periculosidade. Diante disso, não viu outra saída que não a de acionar o Judiciário para ter direito ao seu benefício trabalhista. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela procedência da ação, para que a parte ré fosse condenada a pagar o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base) e o adicional de insalubridade (40% sobre o salário base), com os consequentes reflexos remuneratórios. Despacho determinando a citação do Ente promovido (doc nº 52844287). Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, em síntese, que, à época dos fatos, não havia lei municipal que regulamentasse os adicionais de periculosidade e de insalubridade; que não houve conduta ilícita do Município; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 52844283). Não houve apresentação de réplica pela parte autora (doc nº 52842870). Em razão do pedido de adicional de periculosidade/insalubridade, foi determinada a produção de prova pericial.
Na mesma decisão, houve a concessão da gratuidade de justiça à parte promovente (doc nº 52844282). Perícia realizada e laudo juntado aos autos (doc nº 67359640). Intimadas para se manifestarem, a parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, ao passo que o Ente demandado nada apresentou. Decisão interlocutória rejeitando a impugnação ao laudo pericial e anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (doc nº 71286270). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Na presente ação, a parte autora pleiteia a condenação do Município de Iguatu-CE em indenizá-la pelo não pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. A Lei Municipal nº 2.092/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seu art. 68, afirma que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Além disso, o mesmo Diploma Normativo estabelece que, para fins de concessão dos adicionais de penosidade e insalubridade, devem ser observadas as regras previstas em lei específica (art. 70). A Lei Municipal nº 2.660/2019 regulamentou a concessão do adicional de insalubridade dos servidores efetivos do Município de Iguatu-CE, ao passo que a Lei Municipal nº 2.231/2015 regulamentou a concessão do adicional de periculosidade dos servidores efetivos do Município de Iguatu-CE. O art. 371 do CPC afirma que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Em análise detida do laudo pericial elaborado pelo expert, verifica-se que este, após avaliação detalhada do ambiente de trabalho da parte autora, bem como do desempenho cotidiano das atividades laborais desta, concluiu pela incompatibilidade da situação de insalubridade e periculosidade. Segundo o perito, a demandante possui contato intermitente com os pacientes, mas não está exposta ao risco, haja vista que estes, quando possuem surtos psiquiátricos ou estão com suspeita de doenças infectocontagiosas, são encaminhados para tratamento em hospitais de referência, e não para o CAPS III (local de trabalho da autora), bem como pelo fato de que o setor em que ela trabalha está restrito aos funcionários autorizados (salas administrativas e farmácia), sendo eventual o seu encontro com pacientes.
Além disso, que a promovente não exerce atividade que se enquadra na apontada periculosidade, nos termos da NR 16. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, por meio de metodologias efetivas (análise da documentação constante nos autos; visita técnica e investigação das atividades laborais executadas pela reclamante; e entrevistas com funcionários do órgão e com a autora) e de maneira fundamentada, com exposição clara e objetiva de suas conclusões, em conformidade com o art. 473 do CPC.
Portanto, não há falar em rejeição tampouco em nulidade. Ademais, a despeito da afirmação da parte requerente de que o laudo pericial deste processo é incompatível com o laudo pericial de sua colega de trabalho (processo nº 0002835-10.2018.8.06.0091, 2ª Vara Cível desta Comarca), este que confirmou a condição de insalubridade, vale ressaltar que se trata de cargos distintos (atendente de consultório médico e auxiliar de serviços gerais), o que requer uma avaliação pericial também distinta, pela discrepância das atividades desenvolvidas pelas duas partes.
Outrossim, estar-se falando de profissionais distintos, com habilitações técnica e científica para elaboração de seus laudos, os quais só podem ser afastados em caso de flagrante nulidade, incongruência ou inconclusividade. A produção de prova pericialé primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz.
Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, nos termos do artigo 479 do CPC, não são suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial para infirmá-lo. Restando evidenciado que a parte autora não estava exposta a ambiente insalubre ou perigoso, não faz jus, então, ao adicional respectivo. Vejamos, ainda, a jurisprudência pátria acerca da temática: APELAÇÃO.
Servidor público municipal de Bebedouro.
Operador de bombas.
Pedido de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa não configurado.
Desnecessário refazer medição de ruído já efetuada na perícia judicial realizada.
MÉRITO.
Cabimento, em tese, do pagamento de adicional de insalubridade, de acordo com previsão na LM nº nº 2.693/1997.
Contudo, o simples fato de o servidor ocupar a função de operador de bombas d'água não lhe garante automaticamente o direito à percepção de adicional de insalubridade.
Laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade e de periculosidade nas condições laborativas da autora.
Inexistência de elementos que indiquem presença de agentes biológicos ou físicos a justificar o pagamento do referido adicional, uma vez que não há exposição habitual e permanente.
Exposição a agentes perigosos que se dá de forma eventual e não habitual.
Precedentes desta Seção de Direito Público.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000739-02.2021.8.26.0072; Ac. 17198249; Bebedouro; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 28/09/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 3146). (grifos nossos) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Prevalência do laudo pericial.
A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e/ou da periculosidade (art. 195 da CLT), e o laudo produzido pelo profissional de confiança do juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, não constatada nos presentes autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010855-48.2022.5.03.0005; Oitava Turma; Rel.
Des.
Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 03/10/2023; DEJTMG 04/10/2023; Pág. 1857). (grifos nossos) APELAÇÃO.
Servidor público municipal.
Município de Bebedouro.
Adicionais de insalubridade e periculosidade.
Improcedência.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Laudo pericial a atestar que o autor não está sujeito a perigo ou a agentes nocivos à saúde, consoante as Norma Regulamentadora nº 15 e 16 do MTE.
Descabimento do pagamento do adicional.
Não provimento do recurso. (TJSP; AC 1004984-56.2021.8.26.0072; Ac. 17122247; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 04/09/2023; DJESP 12/09/2023; Pág. 3366). (grifos nossos) Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Iguatu-CE, 22 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
22/11/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72476565
-
22/11/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:21
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BARBARA MOREIRA MONTANHA CANDIDO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71286270
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71286270
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista formulada por Bárbara Moreira Montanha Cândido em desfavor do Município de Iguatu-CE. Em razão do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia realizada e laudo juntado aos autos. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, ao passo que o Ente demandado nada apresentou. Simples relato.
Decido. O art. 371 do CPC afirma que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Em análise detida do laudo pericial elaborado pelo expert, verifica-se que este, após avaliação detalhada do ambiente de trabalho da parte autora, bem como do desempenho cotidiano das atividades laborais desta, concluiu pela incompatibilidade da situação de insalubridade e periculosidade. Segundo o perito, a demandante possui contato intermitente com os pacientes, mas não está exposta ao risco, haja vista que estes, quando possuem surtos psiquiátricos ou estão com suspeita de doenças infectocontagiosas, são encaminhados para tratamento em hospitais de referência, e não para o CAPS III (local de trabalho da autora), bem como pelo fato de que o setor em que ela trabalha está restrito aos funcionários autorizados (salas administrativas e farmácia), sendo eventual o seu encontro com pacientes.
Além disso, que a promovente não exerce atividade que se enquadra na apontada periculosidade, nos termos da NR 16. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, por meio de metodologias efetivas (análise da documentação constante nos autos; visita técnica e investigação das atividades laborais executadas pela reclamante; e entrevistas com funcionários do órgão e com a autora) e de maneira fundamentada, com exposição clara e objetiva de suas conclusões, em conformidade com o art. 473 do CPC.
Portanto, não há falar em rejeição tampouco em nulidade. Ademais, a despeito da afirmação da parte requerente de que o laudo pericial deste processo é incompatível com o laudo pericial de sua colega de trabalho (processo nº 0002835-10.2018.8.06.0091, 2ª Vara Cível desta Comarca), este que confirmou a condição de insalubridade, vale ressaltar que se trata de cargos distintos (atendente de consultório médico e auxiliar de serviços gerais), o que requer uma avaliação pericial também distinta, pela discrepância das atividades desenvolvidas pelas duas partes.
Outrossim, estar-se falando de profissionais distintos, com habilitações técnica e científica para elaboração de seus laudos, os quais só podem ser afastados em caso de flagrante nulidade, incongruência ou inconclusividade. A produção de prova pericialé primordial nos casos em que despontam questões técnicas, revelando-se importante elemento de convencimento do juiz.
Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão do laudo, nos termos do artigo 479 do CPC, não são suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial para infirmá-lo. Restando evidenciado que a parte autora não estava exposta a ambiente insalubre ou perigoso, não faz jus, então, ao adicional respectivo. Vejamos, ainda, a jurisprudência pátria acerca da temática: APELAÇÃO.
Servidor público municipal de Bebedouro.
Operador de bombas.
Pedido de concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa não configurado.
Desnecessário refazer medição de ruído já efetuada na perícia judicial realizada.
MÉRITO.
Cabimento, em tese, do pagamento de adicional de insalubridade, de acordo com previsão na LM nº nº 2.693/1997.
Contudo, o simples fato de o servidor ocupar a função de operador de bombas d'água não lhe garante automaticamente o direito à percepção de adicional de insalubridade.
Laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade e de periculosidade nas condições laborativas da autora.
Inexistência de elementos que indiquem presença de agentes biológicos ou físicos a justificar o pagamento do referido adicional, uma vez que não há exposição habitual e permanente.
Exposição a agentes perigosos que se dá de forma eventual e não habitual.
Precedentes desta Seção de Direito Público.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000739-02.2021.8.26.0072; Ac. 17198249; Bebedouro; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 28/09/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 3146). (grifos nossos) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Prevalência do laudo pericial.
A perícia é o instrumento próprio para a caracterização e classificação da insalubridade e/ou da periculosidade (art. 195 da CLT), e o laudo produzido pelo profissional de confiança do juízo somente pode ser infirmado por prova firme em sentido contrário, não constatada nos presentes autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010855-48.2022.5.03.0005; Oitava Turma; Rel.
Des.
Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 03/10/2023; DEJTMG 04/10/2023; Pág. 1857). (grifos nossos) APELAÇÃO.
Servidor público municipal.
Município de Bebedouro.
Adicionais de insalubridade e periculosidade.
Improcedência.
Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Laudo pericial a atestar que o autor não está sujeito a perigo ou a agentes nocivos à saúde, consoante as Norma Regulamentadora nº 15 e 16 do MTE.
Descabimento do pagamento do adicional.
Não provimento do recurso. (TJSP; AC 1004984-56.2021.8.26.0072; Ac. 17122247; Bebedouro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 04/09/2023; DJESP 12/09/2023; Pág. 3366). (grifos nossos) Desse modo, pelos motivos acima delineados, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. Além disso, tendo em vista que não há necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Iguatu-CE, 27 de outubro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286270
-
30/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:30
Juntada de Certidão (outras)
-
20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA OLINDA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:20
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2023 17:41
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67359641
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67359641
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo acostado. Expeça-se alvará para levantamento do restante do valor da perícia (R$ 1.750,00) em nome do perito Italo Feitosa Nogueira, CPF nº *03.***.*14-80. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
23/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:49
Juntada de laudo pericial
-
31/07/2023 15:36
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:48
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 10:44
Juntada de informação
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64299884
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64299884
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64299884
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64299884
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário da perícia pelo ente municipal, determino o sequestro do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por meio do SISBAJUD. Após, expeça-se o alvará para levantamento da metade do valor em nome do perito ÍTALO FEITOSA NOGUEIRA. Expedientes necessários. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 06:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63830863
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63646469
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] Renove-se a intimação da parte autora, através de seu advogado, para indicar a lotação atual (local de trabalho a ser periciado), endereço, telefone e horário de funcionamento do órgão público, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem realização da perícia, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, se nada for apresentado, concluso para sentença. Expedientes necessários. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
07/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63646469
-
07/07/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA OLINDA ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido.
Intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento dos honorários indicados pelo perito, e para que a parte autora informe, no prazo de 5 dias, o local e horário atual de trabalho.
Olga Chaves Magalhães Supervisora de Unidade Judiciária -
12/06/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA OLINDA ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] Chamo o feito à ordem.
Revogo a nomeação ID 52844282, tendo em vista que o perito outrora nomeado não possui disponibilidade para realizar a perícia.
NOMEIO o médico do trabalho ÍTALO FEITOSA NOGUEIRA, CRM: 13907 / CE, e-mail: [email protected], para realizar a técnica para a apuração da eventual periculosidade/insalubridade no ambiente de trabalho, bem como o respectivo grau.
Intime-se o perito para informar o valor dos honorários periciais, que serão pagos pelo Município de Iguatu.
Após a informação acerca do valor dos honorários periciais, intime-se o Município, pelo portal, para depositar em conta judicial o respectivo valor no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes para conhecimento da nomeação.
Expedientes necessários.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão (outras)
-
24/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:58
Nomeado perito
-
23/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:22
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/12/2022 09:00
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 18:43
Mov. [46] - Documento
-
11/03/2022 14:11
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2021 20:52
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/02/2021 20:51
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
11/01/2021 16:52
Mov. [42] - Conclusão
-
11/01/2021 16:52
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: Transformação da unidade em 1ª Vara Criminal de Iguatu - Resolução nº 07/2020 (Dje 17/09/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
-
11/01/2021 16:52
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Transformação da unidade em 1ª Vara Criminal de Iguatu - Resolução nº 07/2020 (Dje 17/09/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
-
22/12/2020 04:27
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2020 14:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2020 00:14
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/11/2020 11:08
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00175663-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 10:32
-
29/10/2020 22:09
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
-
29/10/2020 22:09
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 2490
-
28/10/2020 02:51
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 13:23
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/10/2020 20:59
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 01:55
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
29/06/2020 15:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/06/2020 15:12
Mov. [28] - Informações: Feito encaminhado à competente fila de conclusão.
-
29/06/2020 15:09
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
29/06/2020 14:48
Mov. [26] - Informações: Para fins de certificação do decurso de prazo.
-
29/06/2020 14:48
Mov. [25] - Informações: Cumprido ato judicial proferido.
-
29/06/2020 11:34
Mov. [24] - Informações: Processo analisado pela Secretaria nesta data
-
19/06/2020 09:05
Mov. [23] - Informações: Cumprido o ato judicial proferido
-
19/06/2020 09:04
Mov. [22] - Informações: p/ verificação de eventuais expedientes pendentes
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19/06/2020 09:04
Mov. [21] - Informações: Processo analisado pela secretaria nesta data
-
06/02/2020 12:27
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/01/2020 08:45
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307 Página: 2242 à 224
-
27/01/2020 10:10
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0004/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme decisão de fls. 62. Advogados(s): Rafael Holanda Alencar (O
-
27/01/2020 09:46
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme decisão de fls. 62.
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24/01/2020 12:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/01/2020 16:23
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 14:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/09/2019 14:24
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
19/08/2019 12:55
Mov. [12] - Documento
-
08/08/2019 09:30
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2197 Página: 871 à 880
-
05/08/2019 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2019 14:46
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para se manifestar sobre a contestação de fls. 46/55, no prazo de 10 dias. Iguatu, 23 de julho de 2019. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito
-
22/07/2019 15:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2147 Página: 918 à 928
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18/07/2019 10:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/07/2019 10:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00064413-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2019 10:27
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24/05/2019 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 10:22
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2019/002666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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11/04/2019 18:23
Mov. [3] - Citação: notificação/Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e estando presentes os requisitos da inicial, recebo-a. Cite-se o promovido para contestar a pretensão deduzida, em 30 (trinta) dias, pena de confissão e revelia. Expedien
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04/04/2019 12:05
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2019 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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