TJCE - 0211861-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 18:20
Suscitado Conflito de Competência
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23/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 08:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 08:19
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/04/2025 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137174020
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137174020
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137174020
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137174020
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0211861-22.2021.8.06.0001 Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA Requerido: Charles Ronaldo de Meneses Oliveira Assunto do Processo: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] DECISÃO Visto em Autoinspeção (Portaria nº 02/2025, DJeA de 22.01.2025).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizados por Charles Ronaldo de Meneses Oliveira em face do Estado do Ceará visando a satisfação de honorários advocatícios fixados em valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos em seu favor por ter atuado como advogado dativo em processos criminais nesta comarca.
Na petição de id. 134320594, parte exequente requer que a presente execução seja declinada para o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DECISÃO De início, ressalta-se que o caso trata de um título judicial "sui generis", haja vista ter sido constituído em sede de julgamento de processo criminal que, por sua natureza, não comporta processamento da fase satisfativa na própria sede.
Não é o caso também de cumprimento de sentença, posto que o Estado do Ceará, devedor, não participou diretamente da formação do crédito.
Nesta nova etapa, mediante embargos, poderá a edilidade discutir sobre sua constituição.
Contudo, em se tratando de demanda em que figura como parte ré o Estado do Ceará, observa-se a regra estabelecida no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil (CPC)[1], cabendo ao autor eleger o foro para a propositura da demanda, dentre as opções elencadas pela lei processual.
Em outros termos, considerando que na espécie a ação é promovida em face do Estado do Ceará, cabe ao autor a escolha de propor sua demanda: 1) no foro do seu domicílio; 2) no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda; 3) no foro da situação da coisa ou 4) na capital do respectivo ente federado.
In casu, o exequente optou por propor sua demanda na capital do Estado do Ceará e, portanto, sendo aquela Comarca sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, é desse Juízo a competência para conhecer a matéria (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09).
Nesse sentido, é a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO. AÇÃO PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
SEJA PELA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO OU PELA APLICAÇÃO DO ART. 516, III, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
FOROS CONCORRENTES . OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO .
I.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se qual o Juízo competente para processar e julgar a presente lide, na qual se discute o pagamento de honorários de defensor dativo, que foram fixados em razão de sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, na Comarca de Iguatu/Ce.
II. Verifica-se, a teor do art . 52, parágrafo único e 516, III, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, em seu título III, o qual trata da competência interna, fixou competência concorrente, nas demandas propostas contra o Estado, cabendo, portanto ao autor a escolha do foro (comarca) em que proporá a ação, se na comarca do interior, ou seja, em Iguatu ou se na comarca da capital do respectivo ente federado, tratando-se, pois, de competência relativa. III.
Destarte, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos .
Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se pode verificar da legislação acima mencionada. Logo, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa) e sendo o demandado o Estado do Ceará, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta . IV.
Portanto, proposta a demanda perante a 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado daquele juízo o qual declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único ou, no caso de tratar-se de ação de execução, a teor do art. 516, III, parágrafo único, ambos do CPC, a escolha do foro (capital do Estado), domicílio do demandado/executado, em se tratando de ação proposta em face do Estado do Ceará, caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula 33, do STJ .
V.
Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - CC: 00004997820198060000 CE 0000499-78 .2019.8.06.0000, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o requerimento do exequente e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto [1] Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. - 
                                            
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137174020
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06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137174020
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06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:00
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:03
Erro ou recusa na comunicação
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17/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 23:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/06/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO RENATO BANHOS CORDEIRO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS SALES, 0, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 0211861-22.2021.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA CARTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença de ID 59283338 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
UMIRIM/CE, 23 de maio de 2023.
JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI Sr(a).
CHARLES RONALDO DE MENESES OLIVEIRA JOAO RENATO BANHOS CORDEIRO - 
                                            
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
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25/11/2022 01:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 11:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/11/2022 17:51
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WUMR.22.01801419-6 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 13/11/2022 16:44
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29/09/2022 16:16
Mov. [16] - Apensado: Apensado ao processo 0007382-65.2018.8.06.0165 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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27/07/2022 10:51
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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24/03/2022 22:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 2811
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23/03/2022 09:20
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 14:08
Mov. [12] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 10:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 16:15
Mov. [10] - Conclusão
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23/02/2021 16:15
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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23/02/2021 16:15
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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23/02/2021 16:15
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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23/02/2021 14:30
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Umirim
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23/02/2021 13:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/02/2021 13:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/02/2021 16:43
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 14:03
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
22/02/2021 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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