TJCE - 3000680-74.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GOES TREINAMENTO E MARKETING LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MARINHO DE VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de GOES TREINAMENTO E MARKETING LTDA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:52
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73312076
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14/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2023. Documento: 73240581
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73312076
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73240581
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12/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73312076
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12/12/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73240581
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12/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 04:39
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72739249
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28/11/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72739249
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000680-74.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]EXEQUENTE(S): ROSA DE LOURDES MARINHO DE VASCONCELOSEXECUTADO(A)(S): GOES TREINAMENTO E MARKETING LTDA D E S P A C H O Rec. hoje, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, para computar os cálculos na forma de juros simples, nos termos da sentença, acrescentando a multa de 10% pela falta de cumprimento espontâneo da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/11/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72739249
-
27/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 04:51
Decorrido prazo de GOES TREINAMENTO E MARKETING LTDA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2023 04:10
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:35
Desentranhado o documento
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28/09/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69455609
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26/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69455609
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25/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:07
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSA DE LOURDES MARINHO DE VASCONCELOS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 66536174
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66536174
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000680-74.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): ROSA DE LOURDES MARINHO DE VASCONCELOSPROMOVIDO(A)(S): GOES TREINAMENTO E MARKETING LTDA DECISÃO A Autora contratou um curso, com a empresa Requerida, no qual o aluno poderia obter um milhão de milhas, mesmo sem conhecer milhas ou sem familiaridade com esses sistemas.
Porém, dois dias após a compra online tentou realizar o cancelamento do curso, mas não teve sucesso e buscou tutela jurisdicional. Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida em razão da sua ausência à sessão de conciliação, em que pese regularmente citada e intimada, o que faço com esteio no art. 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Entretanto, o efeito material da revelia, qual seja, a veracidade dos fatos narrados na exordial, é relativa e não implica em procedência imediata da pretensão inicial.
Observa-se pelos documentos trazidos aos autos, mormente a fatura do cartão (Id 59343959) que a compra foi realizada em 26/01/23 e, de acordo com as cópias dos e-mails juntadas (Ids 59343955 e 59343956) a promovente demonstra o pedido de cancelamento do curso e o recebimento do mesmo pela promovida.
No entanto, não se vê que o valor foi creditado na fatura da promovente, conforme noticiado pela promovida nos e-mails.
Assim, em relação ao dano material, conforme artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, como no caso dos autos em que o cancelamento ocorreu logo em seguida a compra, no dia 31/01/23, com menos de sete dias.
Dessa forma, defiro o pedido de restituição dos danos materiais realizados com a compra do curso no valor de R$ 1.138,60 (um mil, cento e trinta e oito reais e sessenta centavos).
No que tange aos danos morais, não restou comprovado que a conduta da parte requerida tenha gerado consequências graves, capazes de atingir sua honra subjetiva da autora.
De fato, a propaganda abusiva é passível de danos morais.
Contudo, propagandas exageradas não são em todos os casos caracterizadas como abusivas uma vez que podem ser caracterizadas apenas como uma estratégia de marketing comum.
No caso concreto, seria necessário um maior lastro probatório para configurar a abusividade alegada. Prints de algumas expressões usadas não são suficientes para consolidar a tese da abusividade alegada pela requerente.
Pelas razões acima explanadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, condenando a parte demandada a restituição do valor de R$1.138,60 ( hum mil cento e trinta e oito reais e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% am, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição, conforme previsão da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 08:13
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000680-74.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/07/2023 às às 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
19/05/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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