TJCE - 0014911-85.2018.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:26
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
21/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa – Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0014911-85.2018.8.06.0117 EXEQUENTE: ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de honorários sucumbenciais, proposta por ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE, decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0010130-25.2015, que condenou o Município ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado da parte autora.
Ao ID 40801303, a Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual requer a extinção da execução por inadequação do rito (execução de título extrajudicial), devendo o exequente prosseguir o rito definido no art. 534 do CPC nos próprios autos da ação de conhecimento, bem como a condenação de custas processuais e honorários de sucumbência na base legal.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo processual criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência que visa indicar defeitos que obstem o prosseguimento do feito executivo.
Na nova sistemática processual civil, inaugurada pelo CPC/15, ainda que sem ostentar tal nomenclatura, a referida exceção adquiriu status legal pelo disposto no parágrafo único do art. 803 do Nóvel Código: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. É o que leciona, do mesmo modo, o Professor José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015), senão vejamos: "A ausência de requisitos processuais deverá ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte.
A parte poderá alegar vício nos próprios autos da execução independentemente de embargos. [...].
Vê-se que o Código de Processo Civil de 2015, diversamente do Código Processo Civil de 1973, admite, expressamente, que o executado veicule tais alegações através de exceção de pré-executividade, ainda que não se valha desse termo".
Prima facie, no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, há de se asseverar que o seu cabimento possui cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias, como no caso da situação posta em análise.
Nesse sentido, colaciona-se a tese firmada no âmbito do o Superior Tribunal de Justiça, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória.2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo,demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 2029018 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0370819-5; RELATOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA:ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 14/11/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe21/11/2022 No caso dos autos, observa-se a inadequação rito eleito para o processamento da fase executiva decorrente de título executivo judicial formado pela prolação de sentença no bojo do processo de conhecimento que condenou o Município ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de honorários de sucumbência.
Feitas tais considerações iniciais, mister tecer algumas observações a respeito desses dois modelos procedimentais. É cediço o Novo Código Processual civil estabeleceu diferenças significativas entre esses dois institutos que passo a destacar de forma concisa a seguir.
Sendo o cumprimento de sentença um desdobramento natural do processo de conhecimento, no qual se reconhece a exigibilidade de determinado direito com base em um título executivo judicial produzido na fase que antecede imediatamente ao seu cumprimento.
Com efeito, o cumprimento de sentença prescinde da citação, uma vez que se desenvolve dentro da mesma relação jurídica processual na qual se reconhece o direito da parte, como decorrência do sincretismo processual, inaugurado pelo NCPC.
De outro lado, o processo de execução se origina de um título executivo extrajudicial, não advindo de um processo judicial anterior, pelo que se faz necessária a instauração de processo autônomo com a citação do executado para solver o débito firmado em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Portanto, é correto afirmar que o cumprimento de sentença está para a sentença condenatória assim como o processo de execução está para os títulos executivos extrajudiciais.
Dessa feita, evidencia-se impropriedade do rito processual eleito para a execução de título executivo judicial, que dispõe de regras próprias para a sua satisfação, que não se confundem com a normativa pertinente ao processo de execução de título executivo extrajudicial.
Com base em tais premissas, não se pode cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas quando da constatação de erro grosseiro e inescusável diante das circunstâncias do caso concreto que terminam por afastar a existência de dúvida objetiva no que toca à escolha da via procedimental adequada.
Sendo assim, não se revela consentânea com o postulado da razoabilidade que deve balizar toda a dogmática processual civil, a invocação de princípios fundamentais processuais, a exemplo da duração razoável do processo, aproveitamento dos atos processuais, celeridade, da primazia da decisão de mérito, dentre outros, para albergar atos processuais inquinados de grave vício, à medida que não são capazes de produzir os efeitos a que se propõem sem que comprometam a racionalidade e a coerência do regramento processual.
Por fim, insta consignar que nos autos da ação originária já consta pedido de cumprimento de sentença, conforme se observa das fls. 202/203 do processo nº 0010130-25.2015, de modo que a presente ação também rompeu com o brocardo do non bis in idem.
Com arrimo nos fundamentos acima expendidos, a extinção da execução é medida que se impõe, não havendo como sanar vício processual grave pondo em risco a integridade e higidez da dogmática processual civil, por afrontar de forma peremptória o rito previsto para o processamento do cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial e culminando em dupla execução.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade, tendo em vista a extinção administrativa do crédito tributário e a sua causa, e por isso, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, II do CPC.
Custas recolhidas.
Honorários pelo autor, a base de R$ 1.000,00, por equidade.
ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:30
Juntada de intimação da sentença
-
19/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:14
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2020 18:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 18:07
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
14/12/2020 17:49
Mov. [32] - Documento
-
22/10/2019 09:39
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1123/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250 Página: 831
-
22/10/2019 09:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1123/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250 Página: 831
-
18/10/2019 08:45
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1123/2019 Teor do ato: R.H., Intime-se a parte exequente da exceção de pré-executividade de páginas 37/39, para, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entende
-
26/09/2019 13:32
Mov. [28] - Mero expediente: R.H., Intime-se a parte exequente da exceção de pré-executividade de páginas 37/39, para, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
26/04/2019 17:05
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00121584-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 26/04/2019 14:47
-
23/04/2019 15:24
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
15/04/2019 18:04
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 15/04/2019 através da guia nº 117.1003654-77 no valor de 44,74
-
15/04/2019 16:58
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 117.1003654-77 - Custas Intermediárias
-
12/04/2019 14:30
Mov. [23] - Encerrar análise
-
11/04/2019 10:21
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2117 Página: 734/742
-
11/04/2019 10:21
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2117 Página: 734/742
-
09/04/2019 14:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 13:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2019 07:45
Mov. [18] - Conclusão
-
15/01/2019 18:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/01/2019 através da guia nº 117.1002560-07 no valor de 580,57
-
15/01/2019 15:32
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 117.1002560-07 - Custas Iniciais
-
15/12/2018 01:22
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 23:20
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/12/2018 13:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2632/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2037 Página: 479
-
05/12/2018 13:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2632/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2037 Página: 479
-
26/11/2018 09:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 15:13
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, com a finalidade de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui
-
31/10/2018 11:24
Mov. [9] - Conclusão
-
01/10/2018 10:15
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
01/10/2018 10:15
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
29/08/2018 11:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/08/2018 08:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 1967 Página: 562/563
-
13/08/2018 10:44
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2018 16:43
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2018 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2018 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000507-75.2023.8.06.0222
Paulo Rubens Gondim Cardoso
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 17:13
Processo nº 0574971-54.2000.8.06.0001
Maria Zilar Gomes
Ipec-Instituto de Previdencia do Estado ...
Advogado: Raimundo Nonato de Lima Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2001 00:00
Processo nº 0253982-02.2020.8.06.0001
Regiane Ramos do Nascimento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2020 10:05
Processo nº 0016599-19.2017.8.06.0117
Adriano Paiva da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2017 08:54
Processo nº 3000852-32.2017.8.06.0002
Romildo Lima de Oliveira e Silva
Gurjao Lima Eventos e Entretenimentos Lt...
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 13:21