TJCE - 0216877-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0216877-20.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: AVNER DE OLIVEIRA NERES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (depósito judicial) constantes dos autos.
Decido.
Disciplina o art. 513 do CPC/15 que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Ciência à parte autora sobre as informações de ID 59375037.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:24
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:13
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 15:32
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/10/2022 15:32
Mov. [52] - Decurso de Prazo: FP - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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23/09/2022 00:55
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/09/2022 14:17
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 12:16
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371765-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 14/09/2022 12:13
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13/09/2022 19:25
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 11:32
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 09:35
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/09/2022 09:35
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/09/2022 17:33
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 16:08
Mov. [43] - Documento
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18/08/2022 16:08
Mov. [42] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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28/07/2022 16:58
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/07/2022 16:47
Mov. [40] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 03:31
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 18:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
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04/07/2022 01:35
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 15:36
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/07/2022 14:24
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/06/2022 17:52
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 17:43
Mov. [33] - Conclusão
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30/06/2022 17:43
Mov. [32] - Evolução da Classe Processual
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30/06/2022 14:52
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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30/06/2022 14:52
Mov. [30] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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30/06/2022 14:39
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da sentença de fls. 81/87. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1
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30/06/2022 12:08
Mov. [28] - Encerrar análise
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30/06/2022 12:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 04:22
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02197716-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/06/2022 04:10
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27/06/2022 15:40
Mov. [25] - Encerrar análise
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20/06/2022 18:08
Mov. [24] - Encerrar análise
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12/06/2022 04:02
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/06/2022 18:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 01:35
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 15:39
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 15:39
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 15:38
Mov. [18] - Documento Analisado
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31/05/2022 16:16
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 11:38
Mov. [16] - Encerrar análise
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31/05/2022 11:38
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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27/05/2022 22:23
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01363345-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/05/2022 22:10
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18/05/2022 13:20
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/05/2022 11:42
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/05/2022 18:31
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pir
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17/05/2022 17:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 10:54
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/05/2022 10:54
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/03/2022 09:37
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/03/2022 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/03/2022 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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10/03/2022 11:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/03/2022 22:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 19:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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